Institui o Sistema de Informações Patrimoniais - SIP na Administração Pública Municipal e dá outras providências.
DECRETO Nº 41.597, 9 DE JANEIRO DE 2002
Institui o Sistema de Informações Patrimoniais - SIP na Administração Pública Municipal e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de reordenar e atualizar as informações referentes ao patrimônio imobiliário municipal, com a finalidade de constituir banco de dados, organizado em sistema próprio, acessível à Administração Municipal, a qualquer órgão público e à população em geral;
CONSIDERANDO que o Departamento Patrimonial, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, nos limites de sua competência, detém os dados cadastrais do imobiliário, no Cadastro de Áreas e Equipamentos Municipais - CAREM;
CONSIDERANDO o fim precípuo de otimizar a competência do Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, consubstanciada no artigo 21 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, no sentido também de atualizar a base informatizada necessária ao lançamento e cobrança de tributos e, principalmente, manter atualizado o cadastro para tal fim;
CONSIDERANDO ser imprescindível integrar, na esfera de sistema próprio, todo o patrimônio imobiliário da Prefeitura do Município de São Paulo, objetivando estabelecer gerenciamento ágil das áreas municipais disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Informações Patrimoniais - SIP, referente ao patrimônio imobiliário da Administração Pública Municipal, vinculado ao Departamento de Rendas Imobiliárias - RI, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, composto pelos dados constantes da base informatizada daquele Departamento e do Cadastro de Áreas e Equipamentos Municipais - CAREM, do Departamento Patrimonial, da Procuradoria Geral do Município.
§ 1º - O Sistema abrange as informações relativas aos imóveis próprios da Municipalidade de São Paulo, das autarquias, das empresas em cujo capital o Município tenha participação majoritária e das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, sem prejuízo das atribuições que são conferidas à Procuradoria Geral do Município pela Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, regulamentada pelo Decreto nº 27.321, de 11 de novembro de 1988, e legislação superveniente.
§ 2º - O Departamento Patrimonial, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, sem prejuízo da sua competência legal, disponibilizará os dados constantes do Cadastro de Áreas e Equipamentos Municipais - CAREM para subsidiar a implantação do Sistema ora criado.
§ 3º - O Departamento de Rendas Imobiliárias disponibilizará ao Departamento Patrimonial as informações atualizadas coletadas pelo Sistema de Informações Patrimoniais - SIP, para as providências de competência daquele Departamento.
Art. 2º - O Sistema de Informações Patrimoniais - SIP tem por finalidade manter atualizadas as informações sobre o patrimônio público imobiliário, mediante o estabelecimento de fluxos permanentes de dados entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, voltado prioritariamente para atender às demandas governamentais relativas ao aproveitamento dos imóveis pertencentes à Administração Direta e Indireta, visando a:
I - proporcionar condições para o estabelecimento de diretrizes, princípios, normas e critérios para aquisição, destinação, utilização, cessão, alienação, locações patrimoniais e recebimento de imóveis de terceiros, visando à formação de política para o setor;
II - subsidiar o processo de tomada de decisão, por meio do conhecimento da situação do patrimônio imobiliário do Município, na elaboração de políticas públicas e na racionalização da administração patrimonial;
III - coordenar a atuação dos órgãos da Administração Direta e Indireta Municipal, que tenham atribuições pertinentes ao patrimônio imobiliário;
IV - realizar estudos, pesquisas e análises de interesse para a área patrimonial;
V - estabelecer fluxos, eficientes e permanentes, de informações sobre a situação patrimonial da Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 3º - Os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município e os dirigentes de autarquias e empresas municipais são responsáveis pela alimentação do Sistema de Informações Patrimoniais - SIP, no âmbito da respectiva Secretaria Municipal, órgão ou entidade.
§ 1º - Os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município e os dirigentes de autarquias e empresas municipais deverão designar, no prazo de três dias da data da publicação deste decreto, o encarregado pela operação técnica do Sistema no âmbito da respectiva Secretaria Municipal, órgão ou entidade, comunicando esse ato à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 2º - A operação técnica do Sistema consiste na atualização permanente de dados sobre o patrimônio imobiliário de que tratam o artigo 1º deste decreto.
§ 3º - A revisão, conferência e atualização dos dados recebidos serão efetuadas pelo Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste decreto.
Art. 4º - Cabe à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico:
I - coordenar e gerenciar o Sistema de Informações Patrimoniais - SIP;
II - expedir orientação técnica sobre o Sistema;
III - elaborar estudos e relatórios sobre o patrimônio imobiliário da Administração Municipal Indireta;
IV - atualizar as informações sobre o valor contábil dos imóveis pertencentes ao patrimônio municipal;
V - interligar os dados da base informatizada existente com o CAREM.
Art. 5º - Cabe à Secretaria dos Negócios Jurídicos:
I - elaborar estudos e relatórios sobre o patrimônio imobiliário da Administração Municipal Direta;
II - acompanhar e compilar dados relativos à efetiva transferência dos imóveis de terceiros ao patrimônio municipal;
III - interligar o Sistema CAREM ao banco de dados existente no Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
IV - praticar os atos de sua competência previstos na legislação específica.
Art. 6º - Cabe à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e à Secretaria dos Negócios Jurídicos, na esfera de suas competências e atribuições próprias, proporcionar condições ao estabelecimento de diretrizes, princípios, normas e critérios para aquisição, destinação, utilização, cessão, alienação, locações patrimoniais e recebimento de imóveis de terceiros, com vistas à formação de política para o setor.
Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de janeiro de 2002.
UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo