Dispõe sobre a prestação de serviços de estacionamento de veículos automotores no Município de São Paulo e dá outras providências.
DECRETO Nº 41.361, 13 DE NOVEMBRO DE 2001
Dispõe sobre a prestação de serviços de estacionamento de veículos automotores no Município de São Paulo e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º - A prestação de serviços de estacionamento em terrenos vagos e em edificações licenciadas para uso diverso dessa atividade, em locais permitidos pela legislação de uso e ocupação do solo em vigor, far-se-á provisoriamente, mediante a expedição de Alvará de Autorização, documento esse instituído pela Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações) e regulamentado pelo Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992.
§ 1º - O Alvará de Autorização será concedido a título precário e terá validade de 6 (seis) meses, podendo ser renovado, a critério da Prefeitura do Município de São Paulo, desde que pagas as taxas e tributos devidos.
§ 2º - O Alvará de Autorização não caracteriza o uso misto, visando racionalizar a operacionalização das áreas de estacionamento existentes.
Art. 2º - O pedido de Alvará de Autorização deverá ser dirigido à Administração Regional competente, instruído com os seguintes documentos:
I - Na hipótese de utilização de terrenos vagos:
a) requerimento já padronizado para Alvarás e Autos, devidamente preenchido, com a identificação de seu objetivo, qualificação do requerente e do profissional habilitado;
b) cópia do título de propriedade ou comprovante de posse;
c) cópia da notificação-recibo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;
d) termo assinado por profissional devidamente habilitado atestando que o projeto de instalação atende às posturas municipais pertinentes, especialmente quanto à segurança de uso do imóvel e dos dispositivos de sinalização viária, e declarando o número máximo de vagas que o imóvel comporta, atendendo às dimensões previstas na Lei n° 11.228, de 25 de junho de 1992, e no Decreto n.º 32.329, de 23 de setembro de 1992, declarando-se, ainda, a previsão de vagas para deficientes físicos;
e) comprovante do seguro obrigatório, se incidirem sobre o estabelecimento as disposições da Lei nº 10.927, de 8 de janeiro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 30.102, de 4 de setembro de 1991;
f) TLIF- Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento.
II - Na hipótese da implantação do estacionamento em edificação licenciada para uso diverso dessa atividade, além dos documentos relacionados nas alíneas "a" a "f" do item anterior, também deverão ser apresentados:
a) anuência do condomínio, caracterizada pelos seguintes documentos: cópia da ata da assembléia que elegeu o síndico, cópia da ata de assembléia que autorizou a atividade estacionamento nas vagas aprovadas para esse fim e cópia da convenção de condomínio;
b) comprovante de regularidade da edificação que poderá ser qualquer um dos documentos a seguir relacionados: planta aprovada ou regularizada, com o devido Certificado de Conclusão ou de Regularização correspondente; Certificado de Regularidade da Edificação - CEDI de toda a edificação, acompanhado de croqui demonstrando a área objeto do pedido;
c) documento comprobatório da segurança, quando a edificação estiver enquadrada nas normas especiais de segurança.
Art. 3º - Na implantação dos empreendimentos objeto deste decreto deverão ser observados os seguintes aspectos:
I - em terrenos vagos:
a) tratamento adequado do solo, de forma a garantir a estabilidade dos maciços e boas condições de conforto, salubridade e segurança para os usuários;
b) instalação de sistema de drenagem compatível com as características morfológicas e topográficas da área utilizada;
c) manutenção da permeabilidade de pelo menos 15% (quinze por cento) da área total;
d) acessos, circulação e espaços de manobra e percentagens de vagas para deficientes físicos e motos, de acordo com as disposições do Capítulo 13 da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações) e Anexo 13 do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992;
e) implantação no solo de demarcação e numeração das vagas;
f) instalação de guarita e de, pelo menos, um sanitário contendo bacia e lavatório;
g) instalação de muro de fecho, de acordo com as normas estabelecias pela legislação pertinente em vigor;
h) instalação de equipamentos de combate a incêndio, de acordo com as normas emanadas do Corpo de Bombeiros;
II - em edificações licenciadas para o uso diverso dessa atividade:
a) os acessos da edificação principal não poderão ser comprometidos em função do funcionamento do estacionamento;
b) acessos, circulação e espaços de manobra e porcentagens de vagas para deficientes físicos e motos, de acordo com as disposições do Capítulo 13 da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações) e Anexo 13 do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992;
c) implantação no solo de demarcação e numeração de vagas;
d) instalação de equipamentos de segurança de acordo com as normas constantes da legislação em vigor, comprovadas através da apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou Auto de Verificação de Segurança (AVS);
e) comprovação de que o imóvel já dispõe de instalação sanitária para o uso de estacionamento;
f) piso anti-derrapante;
g) garantir e demarcar área independente para circulação exclusiva de pedestres nos acessos internos e externos do estacionamento.
Art. 4º - Nos estabelecimentos a que se refere este decreto será obrigatória a afixação, em local visível, de tabela da qual deverá constar o nome e o número do telefone da empresa prestadora dos serviços, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, número da autorização, referência e telefone da Administração Regional competente , bem como o número de vagas.
Art. 5º - A renovação do Alvará de Autorização será concedida mediante a apresentação de termo assinado por profissional devidamente habilitado e pelo responsável pelo estabelecimento, declarando permanecerem satisfatórias as condições de segurança de uso do imóvel descritas por ocasião do pedido anterior.
Art. 6º - Nos estacionamentos a que se refere este decreto, em que estejam previstas 200 (duzentas) ou mais vagas, ou que estejam localizados nas Áreas Especiais de Tráfego - AET, definidas pela Lei nº 10.334, de 13 de julho de 1987, com 80 (oitenta) ou mais vagas, deverá ser solicitada a fixação de diretrizes à Secretaria Municipal de Transportes, as quais farão parte integrante do pedido inicial.
Art. 7º - Em qualquer hipótese, a utilização das vagas nas condições estabelecidas neste decreto deverá assegurar o direito de uso dos condôminos.
Art. 8º - Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis por infrações à legislação vigente, a falta de Alvará de Autorização, ou a sua não renovação, acarretará o fechamento administrativo do estabelecimento.
Art. 9º - Os estabelecimentos de que trata este decreto estarão sujeitos ao recolhimento dos tributos e taxas municipais devidos, sendo que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS será devido em relação ao total de vagas.
Art. 10 - Os responsáveis pelos estacionamentos já instalados à data da publicação deste decreto terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar-se às suas disposições.
Art. 11 - A Secretaria de Implementação das Subprefeituras, se necessário, poderá editar normas complementares às estabelecidas neste decreto.
Art. 12 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias deverão ser ultimados estudos visando à definição de legislação específica sobre a matéria.
Art. 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 37.886, de 8 de abril de 1999.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de novembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Urbano
ARLINDO CHINAGLIA JÚNIOR, Secretário de Implementação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de novembro de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo