Dispõe sobre a prestação de serviços de estacionamento de veículos automotores na cidade de São Paulo, e dá outras providências.
DECRETO Nº 37.886, DE 8 DE ABRIL DE 1999.
Dispõe sobre a prestação de serviços de estacionamento de veículos automotores na cidade de São Paulo, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de criação planificada de vagas de estacionamento de veículos nos pontos de maior contingência de trânsito, assegurado, ao mesmo tempo, os direitos e deveres do consumidor;
CONSIDERANDO a exigência de maior controle sobre o fluxo de trânsito, mediante a oferta dos referidos serviços;
CONSIDERANDO a importância do resgate da dívida social e da expansão do setor de serviços, como gerador de empregos, fonte de receitas tributárias e agente colaborador na organização do sistema viário da cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO a importância da regulamentação das atividades de estacionamento e do trânsito de veículos no Município, cujo equacionamento representa prioridade na pauta das intervenções necessárias da Administração, com o objetivo de preservar o interesse público;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na Seção 3.5 da Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1982 - Código de Obras e Edificações- e na Seção 3.F do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, que se referem à emissão de Alvará de Autorização para utilização de edificação transitória ou de equipamento transitório e utilização temporária de edificação licenciada para o uso diverso do pretendido,
Decreta:
Art. 1º - A prestação de serviços de estacionamento, em terrenos vagos e em edificações licenciadas para uso diverso dessa atividade, em locais permitidos pela legislação de zoneamento em vigor, se fará provisoriamente mediante a expedição de Alvará de autorização, documento esse instituído pela Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992 - Código de Obras e Edificações - e regulamentado pelo Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992.
Parágrafo único - O Alvará de Autorização será concedido a título precário e terá validade de 6 (seis) meses, podendo ser renovado, a critério da Prefeitura do Município de São Paulo, desde que pagas as taxas e tributos devidos.
Art. 2º - O pedido de Alvará de Autorização deverá ser dirigido à Administração Regional competente, instruído com os seguintes documentos:
I - Na hipótese da utilização de terrenos vagos:
a) requerimento padronizado devidamente preenchido, com a identificação de seu objetivo, qualificação do requerente e do profissional habilitado;
b) cópia do título de propriedade ou comprovante de posse;
c) cópia da notificação- recibo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;
d) peças gráficas em 3 (três) vias, conforme padronização exigida pela Prefeitura do Município de São Paulo, indicando a localização do imóvel, os equipamentos e demais instalações exigidas por este decreto, assim como o número previsto de vagas, inclusive aquelas destinadas a motos e às pessoas portadoras de deficiência, sem necessidade de suas demarcações;
e) termo assinado por profissional devidamente habilitado, responsabilizando-se pela segurança de uso do imóvel e pelo atendimento das posturas municipais pertinentes;
f) comprovante do seguro obrigatório se incidirem sobre o estabelecimento as disposições da Lei nº 10.927, de 8 de janeiro de 1991 regulamentada pelo Decreto nº 30.120, de 4 de setembro de 1991;
g) Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários - DARM;
II - Na hipótese da implantação de estacionamento em edificação licenciada para uso diverso dessa atividade, além dos documentos relacionados nas alíneas "a" a "g" do item anterior, também deverão ser apresentados:
a) anuência do condomínio (quando for o caso);
b) comprovante de regularidade das edificações;
c) documento comprobatório da segurança da edificação (quando a edificação estiver enquadrada nas normas especiais de segurança).
Art. 3º - Na implantação dos empreendimentos objeto deste decreto deverão ser observados os seguintes aspectos:
I - Em terreno vago:
a) tratamento adequado do solo, de forma a garantir a estabilidade dos maciços e boas condições de conforto, salubridade e segurança para os usuários;
b) instalação de sistema de drenagem compatível com as características morfológicas e topográficas da área utilizada;
c) manutenção da permeabilidade de pelo menos 15% (quinze por cento) da área total;
d) acessos, circulação e espaços de manobra de acordo com as disposições do Capítulo 13 da Lei nº 11.228, de 20 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificação) e Anexo 13 do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992;
e) instalação de guarita e de, pelo menos, um conjunto sanitário;
f) instalação de muro de fecho, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação pertinente em vigor;
g) instalação de equipamentos de combate a incêndio, de acordo com as normas emanadas do corpo de bombeiros.
II - Em edificações licenciadas para o uso diverso dessa atividade:
a) acesso independente se houver outro uso instalado no imóvel;
b) acessos, circulação e espaços de manobra de acordo as disposições do Capítulo 13 da Lei nº 11.228, de 20 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações) e Anexo 13 do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992;
c) instalação de equipamentos de segurança de acordo com as normas constantes da legislação em vigor;
d) instalação de guarita e de, pelo menos, um conjunto sanitário;
e) atendimento das disposições do item 8.12.1 da Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações), quando se caracterizar o uso misto, com relação ao número mínimo de vagas exigido para a atividade principal;
f) piso antiderrapante.
Art. 4º - Nos estacionamentos a que se refere este decreto será obrigatória a afixação de tabela de preços, em local visível.
Art. 5º - A renovação do Alvará de Autorização será concedida mediante a apresentação de termo assinado por profissional devidamente habilitado e pelo responsável pelo estabelecimento, declarando permanecerem satisfatórias as condições de segurança de uso do imóvel descritas por ocasião do pedido anterior.
Art. 6º - Nos estacionamentos a que se refere este decreto, em que estejam previstas 200 (duzentas) ou mais vagas, ou, nos localizados nas Áreas Especiais de Tráfego - AET, definidas pela Lei nº 10.334, de 13 de julho de 1987, com 80 (oitenta) ou mais vagas, deverá ser solicitada a fixação de diretrizes, à Secretaria Municipal de Transportes, as quais farão parte integrante do pedido inicial.
Art. 7º - Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis por infrações à legislação vigente, a falta do Alvará de Autorização ou a sua não renovação acarretará o fechamento administrativo do estabelecimento.
Art. 8º - Os estabelecimentos de que trata este decreto estarão sujeitos ao recolhimento dos tributos e taxas municipais devidos, sendo que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS será devido em relação ao total das vagas.
Art. 9º - Os responsáveis pelos estacionamentos já instalados à data da publicação deste decreto terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às suas disposições.
Art. 10 - A Secretaria das Administrações Regionais, se necessário, poderá editar normas complementares àquelas estabelecidas neste decreto.
Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de abril de 1999, 446º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo