CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 41.045 de 24 de Agosto de 2001

Regulamenta a Lei nº 13.135, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre o acesso à informação e ao acompanhamento de papéis e processos por particulares perante a Administração Pública.

DECRETO Nº 41.045, 24 DE AGOSTO DE 2001

Regulamenta a Lei nº 13.135, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre o acesso à informação e ao acompanhamento de papéis e processos por particulares perante a Administração Pública.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - O direito à informação e ao acompanhamento de papéis e processos, assegurado, na conformidade da Lei nº 13.135, de 6 de junho de 2001, aos usuários de serviços prestados pela Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município de São Paulo, bem como por particulares no exercício de atividades públicas delegadas, será exercitado de acordo com as normas e procedimentos administrativos atualmente estabelecidos sobre a matéria, complementados pela regulamentação contida neste decreto.

Art. 2º - O direito à informação, ressalvada aquela considerada sigilosa nos limites da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e ao acompanhamento de papéis e processos, referido no artigo anterior, compreende:

I - o acesso à tramitação de processos em que o usuário figure como parte interessada;

II - o conhecimento das decisões proferidas e de todos os despachos interlocutórios, sendo obrigatórias, no caso dos despachos decisórios, sua fundamentação e formalização por meio de publicação no órgão oficial;

III - o fornecimento aos interessados:

a) dos horários e locais de atendimento ao público, bem assim da possibilidade de acesso telefônico ou eletrônico a informações ou acompanhamentos requisitados;

b) dos prazos fixados para manifestação das partes e interposição de recursos, quando cabíveis;

c) de informações prévias a respeito dos procedimentos administrativos adotados na tramitação de papéis e processos e da existência ou não, em cada situação, de instância recursal.

Art. 3º - Para os fins do artigo 2º, caberá às unidades administrativas, no âmbito de suas respectivas competências:

I - manter atualizada a tramitação de papéis e processos, especialmente no sistema de acompanhamento informatizado, quando existente, disponibilizando-a de forma detalhada e precisa aos interessados, pessoalmente, mediante telefone ou qualquer outro meio de telecomunicação ou eletrônico em uso;

II - dar conhecimento das decisões proferidas em papéis e processos, inclusive as de caráter interlocutório, quando solicitado;

III - divulgar, em especial nos setores de atendimento ao público e, sempre que possível, no Diário Oficial do Município, as seguintes informações:

a) os locais e horários de atendimento;

b) os prazos para manifestação das partes e, quando cabíveis, apresentação de pedidos de reconsideração e interposição de recursos hierárquicos;

c) os procedimentos administrativos adotados na tramitação de papéis e processos, incluindo esclarecimentos quanto à existência ou não, em cada situação, de instância recursal;

d) outras informações cuja divulgação, de acordo com as peculiaridades de cada situação, possa viabilizar ou facilitar o acesso dos usuários à defesa de seus interesses.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não altera, em hipótese alguma, prazos e formas para o exercício de direitos, devendo ser observados, sempre, os prazos e formas estabelecidos por legislação específica.

Art. 4º - Os prazos previstos na legislação específica para o exercício de direitos ou cumprimento de obrigações, pelos particulares, poderão ser devolvidos se constatada a ocorrência de óbices que impeçam sua observância, injustificadamente causados pela própria Administração ou por quem, mediante delegação, lhe faça as vezes.

Art. 5º - Constitui responsabilidade do agente público ou do particular no exercício de atividades públicas delegadas zelar pela observância dos prazos, das normas procedimentais, bem como pelos horários e prestação de bom atendimento aos usuários.

Art. 6º - A recusa de informações e o fornecimento de informações falsas ou que induzam os usuários a erros, a respeito de orientações procedimentais e andamento de papéis e processos, caracterizam falta grave do agente público ou do particular no exercício de atividades públicas delegadas, punível na forma da legislação vigente, se provada a má-fé.

Art. 7º - As unidades integrantes da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município de São Paulo, bem como os particulares no exercício de atividades públicas delegadas, deverão se adequar aos termos deste decreto no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de agosto de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de agosto de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo