Dispõe sobre o acesso à informação e acompanhamento de papéis e processos por particulares perante a Administração Pública, e dá outras providências.
LEI Nº 13.135, 06 DE JUNHO DE 2001
(Projeto de Lei nº 281/99, da Vereadora Myryam Athie - PMDB)
Dispõe sobre o acesso à informação e acompanhamento de papéis e processos por particulares perante a Administração Pública, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os usuários de serviço prestado pela Administração Pública direta, indireta e fundacional, bem como os prestados por particulares quando no desempenho da atividade pública delegada, terão assegurados os direitos à informação e à boa qualidade na prestação do serviço.
Parágrafo único - Fica assegurado o sigilo na prestação de informações nos limites fixados pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - O direito à informação e ao acompanhamento de papéis e processos compreende:
I - o acesso à tramitação de processos em que o usuário figure como parte interessada;
II - o conhecimento das decisões proferidas, bem como de todos os despachos interlocutórios;
III - o fornecimento por parte da Administração Pública ou do particular no desempenho de atividade pública delegada dos horários e locais de atendimento ao público, bem como da possibilidade de acesso telefônico ou eletrônico às informações ou acompanhamentos requisitados;
IV - o fornecimento aos interessados dos prazos fixados para manifestação das partes, bem como para interposição de recursos;
V - o fornecimento prévio ao interessado de informações relativas ao procedimento adotado pela Administração Pública ou pelo particular no desempenho da atividade pública, quanto à tramitação de papéis e processos, bem como quanto à existência, para cada caso, de instância recursal.
§ 1º - A recusa ou o fornecimento de informações falsas quanto às orientações procedimentais ou relativas ao andamento dos feitos ou ainda as que induzam o usuário a erro implicará em falta grave do agente público ou do prestador de serviço público, sujeito à reparação nos termos da legislação vigente.
§ 2º - É igualmente de responsabilidade do agente público ou do particular no desempenho da atividade pública delegada a observância ou não dos prazos e normas de procedimento, bem como dos horários e bom atendimento dos usuários.
§ 3º - Os prazos concedidos aos particulares poderão ser devolvidos, verificados óbices injustificados da própria Administração ou do particular no desempenho da atividade pública que impossibilite o usuário de cumpri-los.
Art. 3º - A decisão administrativa será fundamentada e formalizada por meio de publicação no órgão oficial, (VETADO)
Art. 4º - A presente lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 06 de junho de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretaria Municipal da Administração
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 06 de junho de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo