Regulamenta a Lei nº 13.121, de 27 de abril de 2001, que dispõe sobre o afastamento de servidores da administração direta e autárquica, eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas.
DECRETO Nº 40.897, 18 DE JULHO DE 2001
Regulamenta a Lei nº 13.121, de 27 de abril de 2001, que dispõe sobre o afastamento de servidores da administração direta e autárquica, eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em cumprimento ao disposto no artigo 10 da Lei nº 13.121, de 27 de abril de 2001,
DECRETA:
Art. 1º - O afastamento de servidores da administração direta e autárquica do Município de São Paulo, para o exercício de mandato de dirigente de entidade sindical ou classista, assegurado de acordo com o disposto na Lei nº 13.121, de 27 de abril de 2001, fica regulamentado segundo as normas fixadas neste decreto.
Parágrafo único - Para os profissionais do ensino, ficam mantidas as disposições previstas na Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, com as alterações posteriores.
Art. 2º - Na concessão dos afastamentos, serão observados os seguintes limites:
I - entidades de classe ou fiscalizadora de profissão que congregue, no mínimo, 500 (quinhentos) servidores municipais associados: será assegurado o afastamento de 3 (três) diretores;
II - entidades de classe ou fiscalizadora de profissão cujo número de servidores municipais associados seja superior a 3000 (três mil): será assegurado, além do limite previsto no inciso I, o afastamento de mais 1 (um) diretor para cada grupo de 1000 (um mil) associados, até o máximo de 16 (dezesseis) afastamentos.
Art. 3º - São requisitos para a autorização do afastamento:
I - quanto ao sindicato ou entidade de classe:
a) estar inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
b) ter como objetivo a representação de servidores municipais ou, ainda, a fiscalização profissional de categorias integrantes do serviço público municipal;
c) congregar apenas servidores públicos municipais, exceto no caso de entidades fiscalizadoras de profissão;
d) contar com o número de associados previsto no artigo 2º.
II - quanto ao servidor:
a) estar no exercício de cargo efetivo ou função a ele correspondente há, pelo menos, 2 (dois) anos;
b) ter sido eleito e empossado em cargo de direção da entidade.
Art. 4º - O afastamento será autorizado mediante requerimento do representante legal do sindicato ou entidade de classe, dirigido ao Secretário do Governo Municipal, a quem compete autorizá-lo, contendo nome, registro funcional, cargo ou função e unidade de lotação do servidor, acompanhado dos seguintes documentos:
I - estatuto social em vigor, devidamente inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - declaração firmada, sob as penas da lei, pelo representante legal do sindicato ou entidade de classe, informando o número de associados;
III - atas de eleição e de posse da atual diretoria.
§ 1º - O pedido de afastamento deverá ser protocolado na Secretaria Municipal da Administração que, após conferência dos documentos e verificação quanto ao cumprimento da exigência contida na alínea "a", inciso II, do artigo 3º, o encaminhará à Secretaria do Governo Municipal para autorização.
§ 2º - Autorizado o afastamento e após a publicação do respectivo despacho no Diário Oficial do Município, o expediente será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal da Administração, a quem incumbirá providenciar seu registro cadastral, relativamente à entidade e ao servidor.
Art. 5º - O período de afastamento corresponderá ao do mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição.
Parágrafo único - Tratando-se de prorrogação de afastamento decorrente de reeleição, observar-se-á, igualmente, o procedimento previsto no artigo 4º.
Art. 6º - Será causa de cessação automática do afastamento a perda ou a interrupção no exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato à Secretaria do Governo Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Deverá o servidor reassumir o exercício de seu cargo ou função, sob pena de incorrer em faltas ao serviço, a contar do dia seguinte ao da cessação do mandato.
Art. 7º - O afastamento dar-se-á com todos os direitos e vantagens, especialmente:
I - percepção do vencimento ou salário e das demais vantagens do cargo ou função;
II - cômputo do tempo de afastamento como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 1º - Excluem-se do "caput" os direitos e vantagens cujas leis específicas vedem seu auferimento nos afastamentos em geral ou que, pela natureza, sejam incompatíveis com o afastamento.(Revogado pelo Decreto nº 41.132/2001)
§ 2º - Enquanto perdurar o afastamento, o servidor não poderá ser despedido, exonerado ou dispensado, salvo a pedido, por infração disciplinar ou justa causa, na hipótese de ser celetista, observado o disposto no inciso VIII, artigo 8º, da Constituição Federal.
Art. 8º - Durante o afastamento o servidor continuará contribuindo para o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e para o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, na forma da legislação em vigor.
Art. 9º - O servidor deverá aguardar em exercício a publicação da autorização do afastamento.
Art. 10 - Uma vez a cada bimestre, fica assegurada a dispensa de ponto de um representante sindical por unidade de lotação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - representante sindical - aquele como tal formalmente designado pela entidade sindical ou classista;
II - unidade de lotação - cada grupo de 100 (cem) servidores dentro da mesma Secretaria ou Autarquia, salvo se tais órgãos possuírem menos de 100 (cem) servidores, hipótese em que, nessa situação, se equiparam a uma unidade de lotação.
§ 2º - Competirá ao titular da Secretaria ou Autarquia na qual se encontrem vinculados os servidores autorizar as dispensas, mediante prévio requerimento do representante legal da entidade, protocolado em prazo nunca inferior a 10 (dez) dias da data do evento, ficando o controle e o registro a cargo das respectivas unidades de recursos humanos.
Art. 11 - As disposições deste decreto aplicam-se também ao servidor eleito dirigente de entidade de classe, do tipo federativo, que congregue, no mínimo, 10 (dez) entidades de classe representativas de servidores municipais, cada qual com, no mínimo, 500 (quinhentos) associados.
Art. 12 - No caso de servidores das Autarquias, o afastamento e a dispensa de ponto deverão ser requeridos e processados perante esses órgãos, observando-se, no que couber, as normas deste decreto.
Art. 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de julho de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de julho de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo