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DECRETO Nº 37.952 de 10 de Maio de 1999

Regulamenta a coleta, o transporte e a destinação final de entulho, terras e sobras de materiais de construção, de que trata a Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, e dá outras providências.

DECRETO Nº 37.952, DE 10 DE MAIO DE 1999.

Regulamenta a coleta, o transporte e a destinação final de entulho, terras e sobras de materiais de construção, de que trata a Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO os aspectos positivos das caçambas metálicas instaladas em vários pontos da cidade, em especial quanto à sua praticidade e facilidade de operação;

CONSIDERANDO que a utilização da via pública para a colocação de caçambas estacionárias, destinadas à coleta e remoção de entulho, deve ser disciplinada de modo a garantir á segurança e fluidez de trânsito;

CONSIDERANDO que a colocação de caçambas para coleta e remoção de entulho poderá ser autorizada também nas vias públicas onde é regulamentado o estacionamento rotativo pago, previsto nas Leis nº 6.895, de 25 de maio de 1966, e nº 12.523, de 28 de novembro de 1997, regulamentada pelos Decretos nº 37.292, de 27 de janeiro de 1998, e nº 37.540, de 27 de julho de 1998;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, que determina à Prefeitura a indicação, aos particulares, dos locais de destinação de resíduos sólidos não removidos por ela,

DECRETA;

Art. 1º Os serviços de coleta, transporte e destinação final de entulho, terras e sobras de materiais de construção, não abrangidos pela coleta regular, referida no inciso VI do artigo 3º da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, passam a ser disciplinados pelo presente decreto.

Art. 2º As empresas prestadoras dos serviços mencionados no artigo anterior, que utilizarem caçambas, no Município de São Paulo, deverão atender às exigências deste decreto e seus anexos, sendo obrigatório o seu prévio cadastramento no Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, da Secretaria de Serviços e Obras.

Parágrafo Único - Para o cadastramento de que, trata o "caput" deste artigo, a empresa deverá:

I - Estar inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - Estar inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do Município de São Paulo;

III - Apresentar ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB a relação dos veículos e equipamentos a serem utilizados, indicando marca, tipo, capacidade de carga, dimensões, tara em quilos, ano de fabricação e número da licença no Departamento Estadual de Trânsito;

IV - Apresentar Comprovante de Segurança Veicular, Veículo e Equipamento em condições operacionais para execução da atividade expedido por organismos de inspeção credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 3º O cadastramento terá a validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, ficando cancelados os cadastros anteriores a outubro de 1998.

Art. 4º Os resíduos coletados deverão ser transportados até as unidades de destinação, final indicadas pelo Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, nos termos do disposto nos artigos 6º, § 1º e 18, da Lei nº 10.315, de 30 de abril 1987.

Parágrafo Único - Ficam proibidos o armazenamento e o transporte de materiais orgânicos, perigosos e nocivos à saúde por meio de caçambas.

Art. 5º A coleta e o transporte dos resíduos de que trata este decreto serão efetuados em equipamentos condizentes com a natureza dos serviços a serem prestados, observadas as normas técnicas vigentes, nos termos do disposto no inciso I e no parágrafo único do artigo 29 da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987.

§ 1º As caçambas estacionárias deverão obedecer as especificações e os requisitos a seguir estabelecidos:

I - Possuir dimensões externas máximas de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) x 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e altura de 1,40m (um metro e quarenta centímetros), excluída a tampa;

II - Ser pintadas e sinalizadas conforme especificado no Anexo I, de modo a permitir sua rápida visualização diurna e noturna, a pelo menos 40,00m de distância;

III - Ser dotadas de tampa ou outro dispositivo de cobertura adequado, de modo a impedir a queda de materiais durante o período estacionário e de transporte, e que restrinja o conteúdo da caçamba ao volume máximo de sua capacidade, limitado á sua altura e largura;

IV - O armazenamento e o transporte do entulho não poderão exceder o nível superior da caçamba nem suas laterais, particularmente quanto a ferragens e elementos pontiagudos;

V - Possuir identificação, conforme especificado no Anexo I, com nome, da empresa prestadora dos serviços, número (s) do (s) telefone (s) disponível (is) para emergências durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, e número de ordem que as individualize e distinga de qualquer outra caçamba da mesma firma, a ser fornecido pelo Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB.

§ 2º É proibida qualquer inscrição, propaganda ou publicidade nas caçambas, além da especificada no Anexo I e do presente Decreto.

§ 3º O Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB poderá vistoriar as caçambas do interessado para verificar as especificações e requisitos constantes deste decreto.

Art. 6º Competirá ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB manter cadastro atualizado das empresas prestadoras de serviços que atuam no ramo, e a relação, em ordem numérica, das caçambas, fornecendo esse cadastro ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, mantendo-o permanentemente informado de toda e qualquer alteração.

Art. 7º Aos serviços de coleta e remoção de que trata o presente decreto aplicam-se, no que for cabível, as disposições das Leis nº 10.315, de 30 de abril de 1987, nº 10.746, de 12 de setembro de 1989, e dos decretos anuais relativos aos preços de serviços prestados por unidades da Prefeitura.

Art. 8º É expressamente proibida a permanência das caçambas na via pública quando não estiverem sendo utilizadas para a coleta de entulho.

Art. 9º O prazo de permanência máximo de cada caçamba em vias públicas é de 5 (cinco) dias corridos, compreendendo os dias de colocação e retirada, exceção feita aos locais onde funcione estacionamento rotativo pago, caso em que o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV poderá fornecer autorização por prazo inferior, para atender a necessidades locais.

Art. 10 - Em qualquer circunstância, na via pública, as caçambas manterão preservadas a passagem dos veículos e de pedestres, em condições de segurança.

Art. 11 - A colocação de caçambas para coleta de entulho no leito carroçável da via somente será permitida quando não for possível sua colocação nos recuos frontal ou lateral da testada do imóvel do contratante dos serviços, obedecendo, nessa hipótese, a seguinte condição: longitudinalmente, e paralela ao alinhamento das guias correspondentes à testada do imóvel do contratante do serviço, com o lado menos pontiagudo e de maior visibilidade voltado para a aproximação dos veículos que circulam pela via junto à caçamba, e afastada 0,30m (trinta centímetros) do meio fio, de modo a preservar drenagem de águas pluviais, sendo o afastamento máximo do meio fio limitado a 0,50m (cinquenta centímetros).

Art. 12 - Nos locais onde é regulamentado o Estacionamento Rotativo Pago (Tipo "Zona Azul"), previsto nas Leis nº 6.895, de 25 de maio de 1966 e nº 12.523, de 28 de novembro de 1997, regulamentada pelos Decretos nº 37.292, de 27 de janeiro de 1998 e nº 37.540, de 21 de julho de 1998, os prestadores de serviços de coleta e remoção de entulho, que utilizarem caçambas estacionárias, deverão requerer autorização ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, sempre que pretenderem a colocação desses equipamentos nas referidas vagas.

Parágrafo Único - O deferimento do pedido estará sempre condicionado ao limite de 20% (vinte por cento) do número de vagas por quadra, para a ocupação simultânea por caçambas de coleta e remoção de entulho, ou a uma única caçamba, na hipótese de haver 10 (dez) vagas ou menos na quadra.

Art. 13 - O requerimento de autorização mencionado no artigo anterior, endereçado ao Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, será protocolado com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis ao início do, período pretendido e instruído com cópia do Ato de Credenciamento do prestador de serviço junto ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, além de conter a especificação do endereço onde a caçamba será colocada, a indicação do número de vagas a serem ocupadas e dos dias de permanência pleiteados.

Art. 14 - Atendidos os requisitos previstos no artigo anterior, O requerente receberá guia bancária para o pagamento do preço público relativo ao número de dias em que a caçamba permanecerá estacionária, na conformidade do estabelecido no art. 9º deste decreto.

§ 1º Fica estabelecido que o preço público do dia, por vaga efetivamente ocupada pela caçamba, é igual ao preço do total de horas diárias cobradas por vaga, no sistema de estacionamento rotativo pago.

§ 2º Na hipótese da caçamba ocupar apenas parcialmente vaga de estacionamento rotativo pago, de modo a não comprometer o seu uso, fica a critério da autoridade o deferimento do pedido de autorização com dispensa do pagamento do preço público estipulado no parágrafo anterior.

Art. 15 - Comprovado o pagamento do preço público, o requerente receberá a autorização pleiteada.

Art. 16 - Fica proibida a colocação de caçambas para coleta de entulho no leito carroçável das vias, nas seguintes situações:

I - Em pistas com largura inferior a 5,80m (cinco metros e oitenta centímetros) de guia a guia;

II - Em um dos lados, nas pistas com até 8,00m (oito metros) de largura e sentido único de circulação; nesses casos, a cada quadra, a colocação da segunda caçamba deverá seguir o lado onde a primeira foi colocada;

III - Em um dos lados, nas pistas com até 10,80m (dez metros e oitenta centímetros) de largura e sentido duplo de circulação; nesses casos, a cada quadra, a colocação da segunda caçamba deverá seguir o lado onde a primeira foi colocada;

IV - Nas esquinas e a menos de 10,00m (dez metros) do bordo do alinhamento da via transversal;

V - Nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos forem proibidos pelas regras gerais de estacionamento e parada estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

VI - Nos locais onde o estacionamento e/ou; a parada de veículos sofrerem restrições ou proibições estabelecidas por sinalização vertical de regulamentação;

VII - Nos locais onde existir regulamentação de estacionamentos especiais (táxi, caminhão, pontos e terminais de ônibus, farmácia, deficientes físicos e outros);

VIII - Nas vias e logradouros onde ocorrerem feiras livres, ruas de lazer ou eventos autorizados, nos dias de realização dos mesmos;

IX - Nos locais onde houver faixas de pedestres, linhas de retenção, sinalização horizontal de canalização (zebrado ou sargento);

X - No interior de qualquer espaço viário delimitado por prismas de concreto ou tachões, ou, ainda, sobre pintura zebrada;

XI - Sobre poços de visita ou impedindo acesso a equipamentos públicos (caixas de correio, hidrantes, telefones públicos, e outros);

XII - Nos trechos de pista em curva (horizontal ou vertical) onde a caçamba não seja visível a pelo menos 40,00m (quarenta metros) para os condutores de veículos que se aproximem;

XIII - Em locais sem incidência direta de luz artificiai (iluminação pública ou dispositivos luminosos próprios) que garanta a identificação visual da caçamba a pelo menos 40,00m (quarenta metros), tanto em dias de chuva como no período noturno;

XIV - Quando não estiver em bom estado de conservação a pintura retrorefletiva da caçamba e legível sua identificação, conforme especificada no Anexo I.

Art. 17 - Todos e quaisquer danos ao patrimônio público, ao pavimento, ao passeio, à sinalização, ou a outros equipamentos urbanos, que venham a ser causados pela colocação, remoção ou permanência das caçambas na via pública, serão de exclusiva responsabilidade da empresa prestadora de serviços, que arcará com Os respectivos custos de substituição, execução e reinstalação.

Parágrafo Único - Serão também de exclusiva responsabilidade da empresa prestadora de serviços os danos eventualmente causados a terceiros.

Art. 18 - Para colocação, retirada e transporte das caçambas, a empresa prestadora de serviços utilizará caminhão dotado de equipamento guindaste, cabendo ao seu condutor a, observância das regras do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como das normas locais de circulação e estacionamento e demais disposições legais vigentes.

Art. 19 - O depósito de entulho, tetra e resíduos de qualquer natureza, de peso superior a 50 kgs (cinquenta quilos) em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, constitui infração de natureza grave, consoante dispõe o artigo 23, § 1º, da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, na redação conferida pela Lei nº 10.746, de 12 de setembro de 1989, sujeitando-se o infrator às multas nelas previstas.

Art. 20 - Os veículos que transportarem os resíduos referidos no artigo anterior e os depositarem nos locais citados, ou em local diverso do determinado pela Prefeitura, serão multados, apreendidos e removidos para os depósitos da Prefeitura, dependendo a sua liberação do pagamento das despesas de remoção e das multas, consoante dispõe o parágrafo 2º do artigo 23 da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, na redação da Lei nº 10.746, de 12 de setembro de 1989.

Art. 21 - A inobservância do disposto no presente decreto sujeitará, ainda, a empresa prestadora de serviços, às medidas administrativas e penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, especialmente no seu artigo 245, que prevê a remoção das caçambas e aplicação de multa a pessoa física ou jurídica responsável, inclusive nos casos de utilização de vaga de estacionamento rotativo sem a autorização do órgão competente.

Art. 22 - Os agentes do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV ou do Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, atendendo ao interesse público, poderão determinar, a qualquer tempo, que, em caráter de urgência, o prestador de serviços, às suas expensas, retire a caçamba do local, ainda que regularmente colocada, ou caso se trate de utilização de vaga de estacionamento rotativo pago, mesmo que não esgotado o prazo autorizado.

Art. 23 - Para efeitos de controle e ajustes de procedimentos serão emitidos relatórios mensais pelo Departamento de Operações do Sistema Viário - DSV e pelo Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, de acordo com os dados relacionados no Anexo II, a serem encaminhados reciprocamente por meio de ofício.

Art. 24 - Os casos especiais serão analisados pelo Departamento de Operações do Sistema Viário - DSV que, após parecer técnico, poderá conceder ou não autorizações específicas para colocação de caçambas regularmente cadastradas em locais e situações que não se enquadram nas previsões deste decreto.

Art. 25 - As empresas prestadoras de serviços poderão adequar-se ao modelo operacional informatizado, adotado pelo Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB quanto à recepção de resíduos nas unidades de destinação.

Art. 26 - Fica concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação deste decreto, para os prestadores de serviços de coleta, transporte e destinação final de entulho, terra e sobras de materiais de construção, se cadastrarem junto ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, ocasião em que as caçambas deverão atender ao disposta no § 1º, do artigo 5º deste decreto.

Art. 27 - A regulamentação do disposto no presente decreto será efetuada por Portaria Conjunta, dos Diretores do Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, da Secretaria de Serviços e Obras e do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 28 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 37.633, de 18 de setembro de 1998, nº 37.663, de 2 de outubro de 1998, e demais disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de maio de 1999, 446º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, Prefeito

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

ANTÔNIO MARCO MEIRA RIBEIRO, Secretário de Serviços e Obras

GETÚLIO HANASHIRO, Secretário Municipal de Transportes

DOMINGOS ODONE DISSEI, Secretário das Administrações Regionais

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de maio de 1999.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo