Dispões sobre o funcionamento das feiras permanentes e confinadas no Município de São Paulo, e dá outras providências.
DECRETO Nº 36.955, DE 10 DE JULHO DE 1997
Dispões sobre o funcionamento das feiras permanentes e confinadas no Município de São Paulo, e dá outras providências.
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferida por lei:
CONSIDERANDO a necessidade de organizar-se feiras-livres permanentes e confinadas;
CONSIDERANDO, também, os transtornos causados pelo exercício do comércio de feiras-livres em vias e logradouros públicos com trânsito intenso, ocasionando, também, a dificuldade de acesso de atendimento por parte de ambulâncias, corpo de bombeiros, etc;
CONSIDERANDO que o abastecimento no Município de São Paulo está afeto à Secretaria Municipal de Abastecimento decreta:
Art. 1º - Fica delegada ao Secretário Municipal de Abastecimento competência para criar feiras permanentes e confinadas, localizá-las, denensioná-las, classificá-las, total ou parcialmente e suspender-lhes o funcionamento, atendido o interesse público e respeitadas as exigências higiênico-sanitárias em geral.
Parágrafo único - As feiras permanentes e confinadas têm carater supletivo do abastecimento e seu demisionamento, redimensionamento, remanejamento, suspensão, reclassificação ou extinção poderão ocorrer a juízo da Secretaria Municipal do Abastecimento-SEMAB, quando os equipamentos abastecedores do entorno forem suficientes para atender o abastecimento da população.
Art. 2º - As feiras permanentes e confinadas funcionarão em terrenos de propriedade municipal, com livre acesso à população para tal finalidade e serão fiscalizadas e administradas pela Secretaria Municipal de Abastecimento-SEMAB.
Art. 3º - Para instalação das feiras permanentes e confinadas de que trata o artigo 1º, deverão ser obedecidas as disposições contidas no Decreto nº 25.545, de 14 de março de 1988, e demais legislação aplicável à matéria, em especial a Lei nº 11.683, de 17 de novembro de 1994, o Decreto n° 34.850, de 03 de fevereiro de 1995, e a Portaria nº 213/SEMAB-SEC/94.
Art. 4º - Além dos grupos de comércio previstos no Decreto nº 25.545, de 14 de março de 1988, nas feiras permanentes e confinadas poderão, ainda ser autorizados os seguintes ramos de comércio:
I - Lanchonete;
II - Hot-Dog;
III - Pipoca;
IV - Comida e doces típicos;
V - Churros;
VI - Fogazza;
VII - Outros tipos de comércio, a critério da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB
Art. 5º - Obedecida a legislação permanente, quando houver espaço nas feiras objeto deste decreto, e a critério da Secretaria Municipal de Abastecimento-SEMAB, poderão ser instalados, também, serviços de utilidade pública, tais como:
I - Posto Policial;
II - Agência de Correios;
III - Caixa Etrônico 24 horas;
IV - Bancas de Jornais e Revistas.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo