Institui o "Plano de Saúde Preventiva do Escolar - Programa Presente!", e da outras providências.
DECRETO Nº 35.458, DE 31 DE AGOSTO DE 1995
Institui o "Plano de Saúde Preventiva do Escolar - Programa Presente!", e da outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a recessão tem atingido duramente as famílias mais pobres, com reflexos perversos no desenvolvimento da criança;
CONSIDERANDO que grande contingente de crianças era idade escolar provem de lares com pais desempregados, sem qualificação profissional, ou sujeitos a subempregos e trabalhos informais;
CONSIDERANDO que a grande mobilidade das famílias de baixa renda é também fator que incide sobre a frequência da criança à escola;
CONSIDERANDO os índices de doenças decorrentes de carências nutricionais que afetam nossa população era idade escolar;
CONSIDERANDO serem necessárias medidas profiláticas, preventivas, de caráter nutricional, que garantam o bom desenvolvimento físico e neurológico de nossas crianças;
CONSIDERANDO os preceitos legais que obrigam família , e Estado a responsabilizar-se por seu desenvolvimento físico saudável e asseguraria, criança seu direito a Educação Fundamental, com condições satisfatórias de frequencia;. CONSIDERANDO ser preciso fixar a criança à escola de modo que cumpra satisfatoriamente os ciclos do Ensino Fundamental, evitando sua evasão;
CONSIDERANDO que a Prefeitura deve tomar providências iniciais que implementem um amplo programa de assistência a família do escolar,
DECRETA :
Art. 1.o - Fica instituído, no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, o "Plano de Saúde Preventiva do Escolar - Programa Presente!", com o objetivo de combater a desnutrição alimentar da população infantil que frequenta a rede municipal de creches, inclusive as conveniadas, e de escolas de educação infantil, educação especial e de primeiro grau.
Art. 2.o - Caberá à Secretaria Municipal da Saúde a aquisição, por regular procedimento licitatório, e a distribuição mensal, na rede física municipal, de 2 (dois) quilos de leite em pó integral por criança,
Art. 3.o - Somente serão atendidas pelo Plano ora instituído, as crianças com assiduidade mínima equivalente a 90% (noventa por cento) nos meses anteriores à distribuição, cabendo à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social proceder a rigoroso controle da frequência e da entrega do produto ao consumidor final.
Art. 4.o - As despesas oriundas da execução do "Plano de Saúde Preventiva do Escolar - Programa Presente!" correrão por conta de dotação própria, suplementada se necessário, do Fundo Municipal de Saúde - FUMDES, obedecida a Lei n° 10.830, de 4 de janeiro de 1990.
Art. 4.o - A partir de 5 de novembro de 1996, as despesas oriundas da execução do "Plano de Saúde Preventiva do Escolar - Programa Leve Leite: quem vai à escola ganha presente" correrão por conta da dotação 26.60.15.81.486.4625. /.3120—2, da Coordenação de Alimentação e Suprimentos, da Secretaria Municipal de Abastecimento.(Redação dada pelo Decreto nº 36.531/1996)
Art. 5.o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de agosto de 1995, 442º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
FRANCIS SELVJYN DAVIS, Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
SÓLON BORGES DOS REIS, Secretário Municipal de Educação
ADAIL VETTORAZZO, Secretário Municipal da Família e Bem- Estar Social
GETÚLIO HANASHIRO, Secretário Municipal da Saúde
WALDEMAR COSTA FILHO, Secretário Municipal de Abastecimento
ROBERTO PAULO RICHTER, Secretário Municipal do Planejanento
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de agosto de 1995 .
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo