CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 35.458 de 31 de Agosto de 1995

Institui o "Plano de Saúde Preventiva do Escolar - Programa Presente!", e da ou­tras providências.

DECRETO Nº 35.458, DE 31 DE AGOSTO DE 1995

Institui o "Plano de Saúde Preventiva do Escolar - Programa Presente!", e da ou­tras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a recessão tem atingido duramente as fa­mílias mais pobres, com reflexos perversos no desenvolvimento da criança;

CONSIDERANDO que grande contingente de crianças era ida­de escolar provem de lares com pais desempregados, sem qualificação profissional, ou sujeitos a subempregos e trabalhos informais;

CONSIDERANDO que a grande mobilidade das famílias de bai­xa renda é também fator que incide sobre a frequência da criança à escola;

CONSIDERANDO os índices de doenças decorrentes de carências nutricionais que afetam nossa população era idade es­colar;

CONSIDERANDO serem necessárias medidas profiláticas, pre­ventivas, de caráter nutricional, que garantam o bom desenvolvimento físico e neurológico de nossas crianças;

CONSIDERANDO os preceitos legais que obrigam família , e Estado a responsabilizar-se por seu desenvolvimento físi­co saudável e asseguraria, criança seu direito a Educação Fundamental, com condições satisfatórias de frequencia;. CONSIDERANDO ser preciso fixar a criança à escola de modo que cumpra satisfatoriamente os ciclos do Ensino Fundamental, evitando sua evasão;

CONSIDERANDO que a Prefeitura deve tomar providências iniciais que implementem um amplo programa de assistência a família do escolar,

DECRETA :

Art. 1.o - Fica instituído, no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, o "Plano de Saúde Preventiva do Escolar - Programa Presente!", com o obje­tivo de combater a desnutrição alimentar da população infantil que frequenta a rede municipal de creches, in­clusive as conveniadas, e de escolas de educação infan­til, educação especial e de primeiro grau.

Art. 2.o - Caberá à Secretaria Municipal da Saúde a aquisição, por regular procedimento licitatório, e a distribuição mensal, na rede física municipal, de 2 (dois) quilos de leite em pó integral por criança,

Art. 3.o - Somente serão atendidas pelo Plano ora instituído, as crianças com assiduidade mínima equivalente a 90% (noventa por cento) nos meses anterio­res à distribuição, cabendo à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social proceder a rigoroso controle da frequência e da entrega do produto ao consumidor final.

Art. 4.o - As despesas oriundas da execu­ção do "Plano de Saúde Preventiva do Escolar - Programa Presente!" correrão por conta de dotação própria, suple­mentada se necessário, do Fundo Municipal de Saúde - FUMDES, obedecida a Lei n° 10.830, de 4 de janeiro de 1990.

Art. 4.o - A partir de 5 de novembro de 1996, as despesas oriundas da execução do "Plano de Saúde Preventiva do Escolar - Programa Leve Leite: quem vai à escola ganha presente" correrão por conta da dota­ção 26.60.15.81.486.4625. /.3120—2, da Coordenação de Alimentação e Suprimentos, da Secretaria Municipal de Abastecimento.(Redação dada pelo Decreto nº 36.531/1996)

Art. 5.o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de agosto de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

FRANCIS SELVJYN DAVIS, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

SÓLON BORGES DOS REIS, Secretário Municipal de Educação

ADAIL VETTORAZZO, Secretário Municipal da Família e Bem- Estar Social

GETÚLIO HANASHIRO, Secretário Municipal da Saúde

WALDEMAR COSTA FILHO, Secretário Municipal de Abastecimento

ROBERTO PAULO RICHTER, Secretário Municipal do Planejanento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de agosto de 1995 .

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 36.531/1996 - Altera o artigo 4 do Decreto.