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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 1.587 de 20 de Fevereiro de 2009

Dispõe sobre o Programa Leve Leite que destina-se aos alunos regularmente matriculados nos CEIs , EMEIs , EMEFs, EMEEs e unidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação.

PORTARIA 1587/09 - SME DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- As normas definidas no Decreto nº 35458, de 31/08/95, que trata da entrega de leite em pó à população infantil que frequenta os CEIs, EMEIs EMEFs , EMEEs e unidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação;

- A necessidade de garantir o bom desenvolvimento físico e nutricional das crianças de 0 (zero) a 01 (um) ano;

- A necessidade de reorganizar as operações de logística do Programa Leve Leite para facilitar as tarefas cotidianas das unidades educacionais e assegurar o benefício às famílias dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;

- A necessidade de definir critérios para o cômputo das justificativas referentes à assiduidade dos educandos que não atingiram a frequência de 90% (noventa por cento);

- A importância de garantir o fluxo nas diferentes esferas e dar unidade aos procedimentos da Rede Municipal de Ensino;

RESOLVE:

Artigo 1º - O Programa Leve Leite destina-se aos alunos regularmente matriculados nos CEIs , EMEIs , EMEFs, EMEEs e unidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação.

Artigo 2º - A distribuição do leite seguirá as quantidades especificadas de acordo com o nível de ensino :

CEI - Berçário I – Fórmula infantil ( 0 a 06 meses) - 01 Kg / mês

- Berçário II – Fórmula infantil ( 07 a 12 meses) – 01 kg / mês

- Mini grupo - Leite em pó integral – 01 kg / mês

EMEI – Leite em pó integral – 01 kg / mês

EMEF – Leite em pó integral – 02 kg / mês

Parágrafo único – A entrega de leite aos alunos estará condicionada à freqüência mínima mensal de 90 % ( noventa por cento ) , dos dias letivos, sempre apurada no mês anterior ao do recebimento pelas famílias.

Artigo 2º - A distribuição do leite seguirá a quantidade especificada no Decreto Municipal nº 35.458/95.(Redação dada pela Portaria SME nº 5853/09 )

Parágrafo único – A entrega de leite aos alunos estará condicionada à freqüência mínima mensal de 90 % ( noventa por cento ), dos dias letivos, sempre apurada no mês anterior ao do recebimento pelas famílias.”(Redação dada pela Portaria SME nº 5853/09 )

Artigo 3º - Para fins de concessão do benefício, será considerado o período mínimo de 01 ( um ) mês de efetiva participação do educando na unidade educacional.

§ 1º Farão jus ao benefício os educandos com assiduidade mínima de 90% ( noventa por cento) nos meses anteriores à distribuição.

§ 2º Na primeira entrega anual,o produto será acompanhado de sacola retornável.

Parágrafo único – Na hipótese prevista neste parágrafo , os educandos que forem acometidos por problemas de saúde deverão apresentar atestado médico no retorno às atividades educativas, como justificativa das faltas.

Artigo 4º - Caberá às unidades educacionais efetuar o registro da frequência dos educandos no sistema Escola On-Line – EOL.

§ 1º - As unidades educacionais deverão zelar pela fidedignidade na coleta dos endereços e correções dos dados necessários, à correta remessa do produto.

§ 2º - Caberá às Diretorias Regionais de Educação o endosso dos dados coletados e alimentados no sistema informatizado.

§ 3º - A implementação da distribuição do leite pelos Correios ocorrerá após consolidação de logística contratada pela SME.

Artigo 5º - Enquanto a distribuição ocorrer nas escolas, as unidades deverão preparar suas equipes para conscientizar as famílias a não exceder o prazo de uma semana da data cronogramada para retirada do leite.

Artigo 6º - A partir da implementação da entrega do leite pelos Correios, às unidades educacionais caberá exclusivamente implementar no sistema Escola on – line :

I - a atualização dos endereços dos alunos,

II - a freqüência mensal dos alunos.

Parágrafo único – Caberá aos Correios a entrega de aviso aos pais , sempre que a freqüência dos alunos for insuficiente para remessa do leite, nos termos da legislação.

Artigo 7º - Sempre que o endereço declarado pelos pais não for localizado pelos Correios, o leite deixará de ser entregue e a SME será avisada mediante relação de famílias não atendidas , a ser entregue mensalmente pelo contratado.

Parágrafo único - A relação será emitida por escola e disponibilizada a todas as unidades que convocarão a família para atualização de endereço e retomada da entrega do benefício.

Artigo 8º - Os casos omissos serão resolvidos pela equipe gestora do Programa de supervisão da Merenda Escolar da SME.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SME nº 5853/09 - Altera o art. 2º da Portaria