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DECRETO Nº 34.569 de 6 de Outubro de 1994

Institui o " Programa Silêncio Urbano - PSIU", visando controlar e fiscalizar o ruído excessivo que possa interferir na saúde e bem estar da população, e dá outras providências.

DECRETO N9 34.569 , DE 6 DE OUTUBRO DE 1994

Institui o " Programa Silêncio Urbano - PSIU", visando controlar e fiscalizar o ruído excessivo que possa interferir na saúde e bem estar da população, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei; e

CONSIDERANDO a multiplicidade de estabelecimentos que são geradores de poluição sonora;

CONSIDERANDO que compete a Administração Municipal o controle e disciplinamento dessas atividades;

CONSIDERANDO que é urgente a adoçao de medidas com a finalidade de preservar o sossego público;

CONSIDERANDO a importância da ação fiscalizadora como meio de controle,

DECRETA:

Art.1º - Fica instituído, no âmbito municipal o "Programa Silêncio Urbano - PSIU", cujos objetivos são:

I - Desenvolver ações intersecretariais voltadas para coibir a emissão excessiva de ruídos;

II - Estabelecer canais de comunicação entre a populaçao e a Prefeitura para recebimento de denúncias, quanto à emissão excessiva de ruídos;

III - Desenvolver estudos e formular propostas dirigidas para dotar a Prefeitura dos meios necessários ao efetivo controle da emissão de ruídos;

IV - Incentivar a capacitação de recursos humanos para exercer o controle de emissão de ruídos;

V - Estabelecer alvos prioritários e o cronograma das ações necessárias;

VI - Divulgar, junto à população, matéria educativa e conscientizadora dos efeitos prejudiciais causados pelos ruídos excessivos;

VII -Firmar convênios, contratos e estabelecer contatos com órgãos ou entidades que, direta ou indiretamente, possam contribuir para o desenvolvimento do "Programa Silencio Urbano";

VIII - Adequar o processo de Licenciamento Ambiental às normas legais em vigor.

Art. 2º - O "Programa Silêncio Urbano" será coordenado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, atravésdo Departamento de Controle Ambiental - DECONT e deverá contar com a participação da Secretaria das Administrações Regionais - SAR, Secretariada Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, Secretaria Municipal de Transportes - SMT, Secretaria Municipal de Abastecimento -SEMAB, Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana CGM. e demais secretarias, sempre que solicitadas.(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

Art. 3º - A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, na qualidade de coordenadora do "Programa Silêncio Urbano", compete:(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

I - Gerenciar as ações no âmbito do "Pro grama Silencio Urbano", integrando os diversos órgãos, envolvidos;(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

II - Desenvolver treinamento para os servidores envolvidos;(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

III - Receber denúncias decorrentes de problemas causados por emissão excessiva de ruídos;(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

IV -Definir as áreas de atuação, à vista de denúncias e levantamentos estatísticos;(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

V - Elaborar plano de ação;(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

VI - Colaborar na realização das medições necessárias, elaborando laudos técnicos, pelos Agentes de Controle Ambiental;(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

VII- Desenvolver estudos para a compilação dos dados colhidos em decorrência das açoes  à fim de nortear a constante avaliação do "Programa Silencio Urbano";(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

VIII- Divulgar ao público as medidas tomadas, bem como os seus resultados.(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

Art. 4º - À Secretaria das Administrações Regionais - SAR, compete:(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

I - Designar os Agentes Vistores que atuarão no "Programa Silêncio Urbano";(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

II - Comunicar à Secretaria Municipal do "Verde e do Meio Ambiente - SVMA as denúncias que venham a ser formuladas junto às Administrações Regionais, relatando, inclusive, as ações adotadas visando seu atendimento expedito;(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

III - Participar das ações conjuntas com a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, Secretaria Municipal de Transportes - SMT, Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, e Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana - CGM, inclusive no período noturno;(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

IV - Realizar vistorias e as medições necessárias, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

V - Verificar as condições de licenciamento dos estabelecimentos, bem como as demais posturas municipais a que esteja sujeito;(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

VI - Lavrar os autos de imposição de penalidades, fornecendo cópias à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

Parágrafo único - As competências, elencadas neste artigo não excluem aquelas pertinentes às ações ordinárias da Secretaria das Administrações Regionais - SAR na matéria.(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

Art. 5º - A Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano SEHAB, através do Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU, compete:(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

I - Designar técnicos que atuarão no "Pro grama Silêncio Urbano";(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

II - Comunicar a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA as denúncias que venham a ser formuladas junto ao CONTRU, relatando inclusive as ações adotadas visando seu atendimento expedito;(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

III - Participar de ações conjuntas com a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, Secretaria das Administrações Regionais - SAR, Secretaria Municipal de Transportes - SMT, Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB e Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana - CGM, inclusive no período noturno;(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

IV - Verificar, no âmbito de sua atuação,as condições de licenciamento do estabelecimento, bem como as demais posturas municipais a que esteja sujeito;(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

V - Intimar os locais de reunião inscritos no CADLORE - Cadastro de Locais de Reunião, que estejam, emitindo ruídos acima dos niveis fixados por lei, a executarem serviços e obras necessários à proteção acústica;(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

VI - Notificar os locais de reunião que se enquadrem no artigo 1º do Decreto nº 24.636, de 24 de setembro de 1987, e que não estão inseridos no CADLORE, a apresentarem o laudo técnico de segurança necessário ao atendimento legal e técnico, incluindo proposta de proteção acústica para o local.(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Transportes - SMT, compete:(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

I - Designar servidores com competência para atuar no "Programa Silêncio Urbano";(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

II - Comunicar à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA as denúncias eventualmente encaminhadas às unidades da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

III - Participar de ações conjuntas com a com a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB e Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana -CGM;(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

IV - Realizar vistorias e avaliações necessárias, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

V - Lavrar os autos de imposição de penalidades no âmbito de sua competência.(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

Art 7º - À Secretaria Municipal de Abas tecimento - SEMAB, compete:(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

I - Designar servidores com competência para atuar no ''Programa Silêncio Urbano";(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

II - Comunicar à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA as denúncias eventualmente encaminhadas às unidades da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB;(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

III - Participar de ações, conjuntas com a Se cretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, Secretaria Municipal de Transportes - SMT e Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana - CGM;(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

IV - Realizar vistorias e avaliaçõés necessárias, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

V - Verificar, no âmbito de sua atuação, as condições de licenciamento dos estabelecimentos, bem como as demais posturas municipais a que estejam sujeitos;(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

VI - Lavrar os autos de imposição de penalidades, no âmbito de sua competência.(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

Art. 8º - À Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana - CGM cabe acompanhar e integrar as vistorias conjuntas ou realizadas apenas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, destacando a ROMU como apoio a essas ações.(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

Art. 9º - No prazo de 30 (trinta) dias, a Secretaria das Administrações Regionais - SAR, a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, a Secretaria Municipal de Transportes - SMT, a Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, e a Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana - CGM enviarão à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA a indicação de servidores que atuarão no "Programa Silencio Urbano", bem como dos equipamentos e materiais dlsponiveis para a efetiva concretização das ações.(Revogado pelo Decreto nº 35.928/1994)

Art. 10º - As ações atinentes ao "Programa Silêncio Urbano" realizar-se-ao prioritariamente no período noturno, inclusive nos fins de semana e feriados.

Art. 11º - Os servidores envolvidos nas ações pertinentes ao "Programa Silêncio Urbano" deverão estar munidos de identificação funcional.

Art. 12º - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de outubro de 1994, 441º da fundação de São Paulo,
PAULO MALUF, Prefeito

JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos

GILBERTO BIM ROSSI, Respondendo pelo Cargo de Secretario das Finanças

WALTER CORONADO ANTUNES, Secretário Municipal de Transportes

WALDEMAR COSTA FILHO, Secretário Municipal de Abastecimento

FRANCISCO NIETO MARTIN, Secretário das Administrações R gionais

LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBUHL, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

VJERNER EUGÊNIO ZULAUF, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de outubro de 1994.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo