Reestrutura o Programa Silencio Urbano - PSIU, instituido pelo Decreto nº 34.569, de 6 de outubro de 1994, e da outras providencias.
DECRETO N. 35.928 - DE 6 DE MARÇO DE 1996.
Reestrutura o Programa Silencio Urbano - PSIU, instituido pelo Decreto nº 34.569, de 6 de outubro de 1994, e da outras providencias.
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 34.569, de 6 de outubro de 1994, que instituiu o Programa Silêncio Urbano - PSIU, visando controlar e fiscalizar o ruído excessivo que possa interferir na saúde e bem-estar da população;
CONSIDERANDO, ademais, o disposto no Decreto nº 35.919, de 29 de fevereiro de 1996, que atribuiu à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, a coordenação do referido Programa;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de equacionar convenientemente a coordenação do Programa em questão, atribuída à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, decreta:
Art. 1º - O Programa Silêncio Urbano será coordenado pela Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB e deverá contar com a participação da Secretaria das Administrações Regionais - SAR, Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, Secretaria Municipal de Transportes - SMT, Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana - GCM e demais Secretarias, sempre que solicitadas.
Art. 2º - À Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, na qualidade de coordenadora do Programa Silêncio Urbano, compete:
I - gerenciar as ações no âmbito do Programa Silêncio Urbano, integrando os diversos órgãos envolvidos;
II - designar os Agentes Vistores e servidores que atuarão no Programa Silêncio Urbano;
III - desenvolver treinamento para os servidores envolvidos;
IV - realizar vistorias e avaliações necessárias;
V - verificar, no âmbito de sua atuação, as condições de licenciamento dos estabelecimentos, bem como as demais posturas municipais a que estejam -sujeitos;
VI - lavrar os autos de imposição de penalidades;
VII - receber denúncias decorrentes de problemas causados por emissão excessiva de ruídos;
VIII - definir as áreas de atuação, à vista de denúncias e levantamentos estatísticos;
IX - elaborar plano de ação;
X - desenvolver estudos para a compilação dos dados colhidos em decorrência das ações, a fim de nortear a constante avaliação do Programa Silêncio -Urbano;
XI - divulgar ao público as medidas tomadas, bem como os seus resultados.
Art. 3º - À Secretaria das Administrações Regionais - SAR, compete:
I - designar técnicos que atuarão no Programa Silêncio Urbano;
II - comunicar a Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB as denúncias que venham a ser formuladas junto às Administrações Regionais, relatando, inclusive, as ações adotadas, visando seu atendimento expedito;
III - realizar vistorias e as medições necessárias, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB;
IV - verificar as condições de licenciamento dos estabelecimentos, bem como as demais posturas municipais a que esteja sujeito.
Art. 4º - À Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, através do Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU, compete:
I - designar técnicos que atuarão no Programa Silêncio Urbano;
II - comunicar à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB as denúncias que venham a ser formuladas junto ao CONTRU, relatando inclusive as ações adotadas visando seu atendimento expedito;
III - verificar, no âmbito de sua atuação, as condições de licenciamento do estabelecimento, bem como as demais posturas municipais a que esteja sujeito;
IV - intimar os responsáveis pelos locais de reunião, inscritos no Cadastro de Locais de Reunião (CADLORE), que estejam emitindo ruídos acima dos níveis fixados por lei, a executarem serviços e obras necessários à proteção acústica;
V - notificar os responsáveis pelos locais de reunião que se enquadrem no artigo 1º do Decreto nº 24.636, de 24 de setembro de 1987, e que não estão inseridos no CADLORE, a apresentarem o laudo técnico de segurança necessário ao atendimento legal e técnico, incluindo proposta de proteção acústica para o local.
Art. 5º - À Secretaria Municipal de Transportes - SMT, compete:
I - designar técnicos com competência para atuar no Programa Silêncio Urbano;
II - comunicar à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB as denúncias eventualmente encaminhadas às unidades da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;
III - realizar vistorias e avaliações necessárias, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB;
IV - lavrar os autos de imposição de penalidades, no âmbito de sua competência.
Art. 6º - À Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana - GCM cabe acompanhar e integrar as vistorias conjuntas ou realizadas apenas pela Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, destacando a ROMU como apoio a essas ações.
Art. 7º - A Secretaria das Administrações Regionais - SAR, a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, a Secretaria Municipal de Transportes - SMT e a Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana - GCM, enviarão, imediatamente após a publicação deste Decreto, à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB a indicação de servidores que atuarão no Programa Silêncio Urbano, bem como dos equipamentos e materiais disponíveis para a efetiva concretização das ações.
Art. 8º - As competências elencadas nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º não excluem aquelas pertinentes às ações ordinárias das Secretarias envolvidas na matéria.
Art. 9º - As Secretarias envolvidas no Programa Silêncio Urbano e a Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana - GCM deverão, quando convocadas, participar de ações conjuntas.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, do Decreto nº 34.569, de 6 de outubro de 1994.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 06 de março 1996, 443º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo