Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação - CME, e dá outras providências.
DECRETO Nº 34.441, DE 18 DE AGOSTO DE 1994.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação - CME, e dá outras providências.
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, tendo em vista o disposto no artigo 50 da Lei nº 10.429, de 24 de fevereiro de 1988, e no artigo 4º do Decreto nº 33.892, de 16 de dezembro de 1993, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação - CME, criado pela Lei nº 10.429, de 24 de fevereiro de 1988, e restabelecido pelo Decreto nº 33.892, de 16 de dezembro de 1993, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 200 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, conforme anexo integrante deste decreto.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de agosto de 1994, 441º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, Prefeito
JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
SOLON BORGES DOS REIS, Secretário Municipal de Educação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de agosto de 1994.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
ANEXO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 34.441, DE 18 DE AGOSTO DE 1994
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação - CME, criado pela Lei nº 10.429, de 24 de fevereiro de 1988, e restabelecido pelo Decreto nº 33.892, de 16 de dezembro de 1993, nos termos do disposto no parágrafo 2º, do artigo 200, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, rege-se pelo presente Regimento Interno.
Art. 2º Além das competências estabelecidas nos incisos I a VII e no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.429, de 24 de fevereiro de 1988, cabe ao Conselho Municipal de Educação:
I - Propor, quando for o caso, a revisão de seu Regimento Interno;
II - Elaborar e aprovar o Regimento de suas sessões;
III - Estabelecer a estrutura organizacional do Conselho e definir suas atribuições e competências;
IV - Elaborar e aprovar a proposta orçamentária do Conselho e o plano de aplicação das dotações que lhe forem consignadas;
V - Manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação, com os Conselhos Estaduais de Educação, com os Conselhos Municipais e Regionais de Educação e demais instituições educacionais;
VI - Solicitar ao Conselho Estadual de Educação delegação de competências específicas.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos entre os seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, coincidentes com os prazos de renovação de 1/3 (um terço) dos Conselheiros, permitida apenas uma recondução imediata.
§ 1º O Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, no impedimento deste, por Conselheiro indicado "ad hoc" por seus pares.
§ 2º Verificando-se a vacância da Presidência ou da Vice-Presidência, proceder-se-á à eleição do respectivo substituto para completar o tempo faltante do mandato.
Art. 4º O Conselho poderá requisitar as informações que necessitar dos órgãos da Secretaria Municipal de Educação e da Administração Municipal.
Art. 5º O Conselho divide-se em Câmaras e Comissões Permanentes, podendo organizar Comissões Temporárias.
§ 1º As Câmaras e Comissões serão constituídas, no mínimo, por 3 (três) Conselheiros, indicados pelo Presidente.
§ 2º Poderão ser convidados pelo Presidente, ouvido o Plenário, especialistas para participarem de Comissões.
§ 3º Por deliberação da maioria dos Conselheiros, em sessão plenária, poderá ser delegada competência a qualquer das Câmaras para deliberar sobre matéria a respeito da qual tenha o Conselho firmado entendimento.
Art. 6º O secretário Municipal de Educação, pessoalmente ou por representante que designar, terá acesso às sessões plenárias do Conselho, participando dos trabalhos, sem direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 7º A atividade do Conselho Municipal de Educação é considerada de relevante interesse público, sendo obrigatório o comparecimento dos Conselheiros às suas sessões ordinárias e extraordinárias.
Art. 8º O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto no caso de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência a 5 (cinco) sessões consecutivas, sem causa justificada ou sem pedido de licença, ou pelo não comparecimento à metade das sessões plenárias ou das Câmaras, realizadas no decurso de um ano.
Parágrafo Único - No caso de vaga, o Prefeito nomeará novo Conselheiro, da mesma categoria representativa, para completar o mandato.
Art. 9º Cada Conselheiro terá um suplente para substituí-lo em seus impedimentos temporários, nomeado pelo Prefeito, obedecidos os mesmos requisitos para nomeação do titular.
Art. 10 - Compete aos Conselheiros, além das atividades previstas no artigo 2º deste decreto:
I - Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas;
II - Apresentar propostas julgadas úteis ao efetivo desempenho do Conselho.
Art. 11 - Os Conselheiros receberão, por sessão a que comparecerem, inclusive de Câmaras e Comissões, até o limite de 8 (oito) mensais, gratificação no valor de 4% (quatro por cento) do padrão DA-15,
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO
Art. 12 - O conselho, em sua administração, contará com:
I - Presidência;
II - Secretaria Geral;
III - Assessoria Técnica;
IV - Assessoria Jurídica.
Art. 13 - A Presidência superintende todas as atividades e é exercida pelo Presidente do Conselho.
Art. 14 - Compete ao Presidente do Conselho:
I - Presidir as sessões plenárias;
II - Exercer, na sessão plenária, além do direito de voto, o de qualidade, nos casos de empate;
III - Convocar sessões extraordinárias;
IV - Dar posse aos Conselheiros;
V - Constituir Câmaras e Comissões, indicando seus membros;
VI - Convocar, desde que existam situações urgentes, sessão plenária extraordinária;
VII - Requisitar informações e solicitar a colaboração de órgãos da administração municipal e instituições educacionais;
VIII - Constituir grupo de trabalho para elaborar a proposta orçamentária e os planos de aplicação de recursos do Conselho;
IX - Autorizar as despesas e os adiantamentos;
X - Enviar anualmente, às autoridades competentes, o relatório das atividades do Conselho, previamente apreciado pelos Conselheiros;
XI - Expedir ordens internas de serviços necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação;
XII - Distribuir expedientes às Câmaras e Comissões;
XIII - Pronunciar-se, ouvido o Conselho Pleno, sobre os pedidos de justificativa de ausência dos Conselheiros, bem como solicitar ao Prefeito a substituição dos mesmos, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 10.429, de 24 de fevereiro de 1988.
Art. 15 - À Secretaria Geral compete organizar, coordenar, orientar e controlar as atividades administrativas do Conselho.
Art. 16 - À Assessoria Técnica compete promover estudos sobre matéria educacional, informar os expedientes técnicos e dar apoio às atividades do Conselho Pleno, das Câmaras e Comissões e dos Conselheiros.
Art. 17 - À Assessoria Jurídica compete orientar, analisar e manifestar-se sobre matéria jurídica relacionada aos assuntos do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES
Art. 18 - O Conselho terá sessões ordinárias, podendo reunir-se extraordinariamente por convocação de seu Presidente, do Secretário Municipal de Educação, ou em atendimento a requerimento da maioria dos Conselheiros.
§ 1º A convocação para sessões extraordinárias será levada ao conhecimento dos Conselheiros, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Requerida, legalmente, a sessão extraordinária, se o Presidente não a convocar dentro de 24 (vinte e quatro) horas após o pedido, competirá ao Vice-Presidente e, na falta deste, a qualquer dos Conselheiros promovê-la, em igual prazo.
Art. 19 - As sessões plenárias realizar-se-ão com a presença da maioria dos Conselheiros.
Art. 20 - Os trabalhos das sessões serão regulamentados pelo Regimento das Sessões, baixado pelo Conselho Pleno, com a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo Único - O Regimento das Sessões só poderá ser emendado em sessão extraordinária, convocada para esse fim, e dependerá da aprovação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Art. 21 - Será exigido o voto da maioria dos Conselheiros para a aprovação das decisões do Conselho.
Art. 22 - As decisões de caráter normativo do Conselho, bem como as referidas no artigo 8º da Lei nº 10.429, de 24 de fevereiro de 1988, serão submetidas ao exame e deliberação do Secretário Municipal de Educação.
Art. 23 - Todas as decisões do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 24 - Das decisões do Conselho caberá pedido de revisão ou reconsideração, ao próprio Conselho.
Parágrafo Único - Quando se tratar de matéria delegada, caberá, ainda, recurso ao Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - O Conselho publicará periódico para divulgação de seus atos.
Art. 26 - Os casos omissos neste Regimento serão submetidos ao Conselho Pleno, devendo as decisões ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, constituindo-se em deliberações regimentais.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo