Regulamenta a Lei nº 11.522, de 3 de maio de 1994, que dispoe sobre a regularizaçao de edificaçoes, e da outras providencias.
DECRETO Nº 34.313, DE 30 DE JUNHO DE 1994.
Regulamenta a Lei nº 11.522, de 3 de maio de 1994, que dispoe sobre a regularizaçao de edificaçoes, e da outras providencias.
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art. 1º Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote, concluídas anteriormente a 4 de maio de 1994, data da publicação da Lei nº 11.522, desde que tenham condições mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade.
§ 1º Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização estivesse, em 4 de maio de 1994, com as paredes erguidas e a cobertura executada.
§ 2º A Prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a segurança, a higiene, a salubridade e o respeito ao direito de vizinhança.
Art. 2º As obras de adequação, referidas no parágrafo 2º do artigo anterior, serão especificadas através de Notificação de Exigências complementares - NEC.
§ 1º Para a execução das obras referidas na NEC será concedido prazo de 90 (noventa) dias corridos.
§ 2º O não atendimento das exigências contidas na NEC implicará o indeferimento do pedido de regularização, com a aplicação das penalidades previstas na legislação.
Art. 3º Somente será admitida a regularização de edificações destinadas a usos permitidos, na zona de uso, pela legislação de uso e ocupação do solo.
§ 1º Poderão também ser regularizadas as edificações e os acréscimos que abriguem uso não conforme, desde que seja comprovado que, à época da sua instalação, o uso era permitido, devendo, para tanto, ser apresentado qualquer dos seguintes documentos:
a) "Habite-se";
b) Auto de Vistoria;
c) Auto de Conclusão;
d) Alvará de Conservação, onde conste expressamente o uso;
e) Auto de Regularização, expedido nos termos da Lei nº 10.199, de 3 de dezembro de 1986;
f) Certificado de conclusão.
§ 2º Para os efeitos deste decreto, serão também passíveis de regularização, em todas as zonas de uso, com exceção das zonas Z1 e Z15, as edificações que abriguem usos residenciais não enquadrados nas categorias de uso R1, R2 e R3, que atendam as condições a seguir especificadas, cuja ocorrência será atestada por declaração do interessado:
a) duas ou mais unidades habitacionais, agrupadas horizontal ou verticalmente, ou isoladas no mesmo terreno;
b) até dois pavimentos acima do térreo.
§ 3º Quando a área a regularizar ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei nº 10.334, de 13 de julho de 1987, a regularização será precedida da apresentação da Certidão de Diretrizes fornecida pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.
§ 4º Quando houver necessidade de obras de adequação fixadas pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT, estas serão solicitadas através de NEC, conforme previsto no artigo 2º deste decreto.
Art. 4º Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta lei, as edificações que:
I - Estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos, ou que avancem sobre eles;
II - Não atendam as restrições convencionais de loteamentos aprovados pela Prefeitura, nos termos do disposto no artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.846, de 4 de janeiro de 1985;
III - Estejam localizadas em ruas sem saída, conforme definido pela Lei nº 10.015, de 16 de dezembro de 1985, com largura inferior a 10,00m (dez metros), e abriguem usos diferentes do residencial;
IV - Sejam tombadas ou preservadas e não estejam de acordo com a legislação pertinente;
V - Estejam localizadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, rios, córregos, fundos de vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão, sem a devida autorização;
VI - Estejam situadas em áreas de Operações Urbanas definidas por lei, que contenha disposições específicas para regularização e tenham área construída total acima de 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados);
VII - Estejam situadas em zonas de uso Z1, Z15, Z16 e Corredores de Usos Especiais lindeiros à zona Z1 e abriguem usos diferentes dos permitidos na legislação de uso e ocupação do solo vigente;
VIII - Possuam vãos de iluminação, ventilação ou insolação a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa de outra propriedade, salvo nos casos em que haja anuência expressa dos titulares aos imóveis vizinhos;
IX - Estejam situadas nas áreas de mananciais, observado o disposto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 1º Poderão ser regularizados os imóveis atingidos por melhoramentos, desde que haja expressa concordância do interessado quanto à não indenização pelas benfeitorias regularizadas e atingidas quando da execução do melhoramento.
§ 2º Poderão ser regularizados os imóveis tombados ou preservados, desde que seja apresentado visto do órgão responsável.
§ 3º Poderão ser regularizados os imóveis situados nas áreas de proteção de mananciais, desde que obedecidos os índices determinados pela Análise de Orientação expedida pelo órgão estadual competente, para o lote objeto do pedido.
Art. 5º Para as indústrias, os postos de abastecimento de combustíveis, os locais de reunião com lotação máxima, prevista no Código de obras e Edificações e legislação complementar, de 100 (cem) pessoas ou mais, e as edificações com área construída total acima de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) deverão ser apresentados, por ocasião do pedido de regularização, o Visto Final do Corpo de Bombeiros ou, conforme o caso, o Auto de Verificação de Segurança, expedido pela Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 1º Caso a edificação não possua a documentação referida no "caput" deste artigo ou a mesma esteja incompleta, deverá ser juntado ao processo administrativo, em até 60 (sessenta) dias após a expedição do Auto de Regularização, para prosseguimento da análise do processo, nos termos da legislação vigente de segurança de uso, o Laudo Técnico de Segurança, elaborado por Profissional habilitado, sem recolhimento adicional de taxas e preços públicos.
§ 2º O não atendimento do prazo fixado no parágrafo anterior implicará a aplicação das penalidades previstas na legislação.
§ 3º Na hipótese que trata o § 1º, deverão constar as seguintes ressalvas no Auto de Regularização:
a) "Este Auto não reconhece a regularidade da edificação quanto ao atendimento das normas de segurança de uso";
b) "No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da expedição deste Auto, deverá ser anexado, ao expediente que lhe deu origem, o Laudo Técnico de Segurança e/ou o Visto Final do Corpo de Bombeiros, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Legislação".
Art. 6º Nas edificações destinadas a postos de serviço ou naquelas que possuam tanques de armazenamento de produtos químicos inflamáveis e explosivos nos estados sólido, líquido ou gasoso, a regularização abrangerá somente a edificação.
§ 1 - Para a regularização dos equipamentos; reservatórios, aparelhos abastecedores e instalações deverão ser juntadas ao processo, administrativo, em até 60 (sessenta) dias após a expedição do Auto de Regularização, para prosseguimento da análise do processo pelo órgão municipal competente, 2 (duas) vias de peças gráficas assinadas por Profissional habilitado, sem recolhimento adicional de taxas e preços públicos.
§ 2º No caso de postos de serviço, a regularização dos equipamentos, acompanhada do Visto Final do Corpo de Bombeiros, equivale à comprovação do atendimento das condições de segurança, para efeito da obtenção da Licença de Localização e Funcionamento.
§ 3 - O não atendimento do prazo fixado no § 1º implicará a aplicação das penalidades previstas na legislação.
§ 4 - Nas hipóteses de que trata este artigo, deverão constar as seguintes ressalvas no Auto de Regularização:
a) "Este Auto não reconhece a regularidade dos equipamentos";
b) "No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da expedição deste Auto, deverão ser anexados ao expediente que lhe deu origem, peças gráficas e demais documentos para a regularização dos equipamentos, reservatórios e aparelhos, abastecedores, sob pena da aplicação das penalidades previstas na legislação".
Art. 7º Nas edificações que possuam aparelhos de transporte vertical ou horizontal, a regularização abrangerá somente a edificação, dependendo a regularização dos aparelhos, de pedido autônomo, subordinado ao atendimento da legislação especifica, devendo constar, no Auto de Regularização, a seguinte ressalva: "Este Auto não reconhece a regularidade dos aparelhos de transporte instalados na edificação."
Art. 8º A regularização de edificações de que cuida este decreto dependerá da apresentação, pelo titular do imóvel, dos seguintes documentos:
I - Requerimento, através de formulário padrão, contendo declaração do interessado responsabilizando-se sob as penas legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento dá Lei nº 11.522, de 3 de maio de 1994, com endereço completo, inclusive denominação do logradouro. Código de Endereçamento Postal e número de contribuinte do imóvel ou da gleba onde se localiza, quando houver;
II - Cópia da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, anos 1993- 1994, relativa ao imóvel onde se localiza a edificação ou gleba na qual estiver incluído;
III - Cópia de documento que indique qualquer tipo de titularidade do imóvel pelo interessado, tais como escritura, compromisso ou promessa de compra, venda ou cessão, recibo de pagamento total ou parcial de aquisição, entre outros;
IV - Peças gráficas, compostas de plantas e cortes da edificação, em 2 (duas) vias, observadas as seguintes características:
a) das peças gráficas apresentadas deverá constar declaração assinada pelo interessado, sob as penas da lei, de que as mesmas configuram fielmente o terreno e as construções existentes em 4 de maio de 1994;
b) deverá constar expressamente das peças gráficas apresentadas o uso ou a destinação da edificação, bem como de seus compartimentos;
c) quando se tratar de residências, as peças gráficas de que trata este inciso poderão ser simplificadas, restringindo-se às plantas baixas;
d) quando se tratar de edificações enquadradas no "caput" do artigo 5º deste decreto, as peças gráficas a que se refere este inciso deverão ser assinadas por Profissional habilitado, responsabilizando-se este pela higiene e salubridade da edificação e fidelidade das plantas;
V - Comprovante dos seguintes recolhimentos:
a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativo à área a ser regularizada;
b) Preço de expediente, correspondente a 0,011 da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, por folha apresentada no protocolamento;
c) Taxa especifica para regularização, correspondente a 0,03 da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, por metro quadrado de área construída a ser regularizada;
VI - Cópia de documento que comprove a regularidade da construção existente, se houver;
VII - Anuência do Condomínio, quando for o caso;
VIII - 2 (duas) vias de memorial industrial, padrão SEHAB, para o caso das edificações industriais.
§ 1º As eventuais diferenças, a maior, em relação à metragem de área construída apresentada no protocolamento do processo e aquela a ser regularizada, terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e a Taxa para Exame e Verificação de Projetos e Construção Cobrados quando da retirada do Auto de Regularização, atualizados mensalmente.
§ 2º Para quaisquer dos casos previstos neste decreto, a apresentação de documentos independe de reconhecimento de firma, autenticação e registro, inclusive em Cartórios.
Art. 9º A regularização das edificações com área construída total superior a 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) será feita por outorga onerosa, quando o coeficiente de aproveitamento máximo do lote vigente for ultrapassado, incidindo, cumulativamente, as seguintes taxas e preços públicos:
I - Sobre a área construída total a regularizar, os previstos no inciso V do artigo 8º deste decreto;
II - Sobre o excedente de área construída a regularizar, considerado em relação ao coeficiente de aproveitamento máximo vigente para o uso instalado na zona em que se localiza o imóvel, incidirá a outorga onerosa, cujo valor será calculado através da multiplicação deste excedente de área, pelo valor do metro quadrado do terreno constante da Notificação-Recibo do imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo ao exercício de 1993, atualizado pela Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, até o mês do efetivo recolhimento.
§ 1º Nos casos previstos no "caput" deste artigo será entregue guia ao interessado, que deverá efetuar o recolhimento do valor devido.
§ 2º O comprovante do recolhimento deverá ser anexado ao processo, antes da entrega do Auto de Regularização.
§ 3º A outorga onerosa para regularização de edificação não incidirá nos casos de conjuntos habitacionais de interesse social, promovidos pelo setor público ou privado, previstos na legislação de uso e ocupação do solo.
Art. 10 - Independentemente de solicitação ou de protocolamento do requerimento, serão consideradas regulares as residências com área construída total de até 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), localizadas em terrenos com lançamento fiscal já desdobrado e do qual conste a área construída.
§ 1º Para as edificações de que cuida o "caput" deste artigo, a comprovação da regularidade será enviada ao interessado, no prazo máximo de 1 (um) ano, no endereço de entrega da Notificação-Recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
§ 2º Para as edificações de que trata o "caput" deste artigo não será cobrado qualquer tipo de taxa ou preço público, ficando remitidos totalmente os créditos tributários, ainda que não lançados, relativos ao ISS.
§ 3º Ficam canceladas as multas aplicadas às edificações de que trata este artigo, decorrentes da legislação edilícia e de uso e ocupação do solo, lavradas até 4 de maio de 1994, vedada a restituição dos valores pagos a este título.
§ 4º Após a regularização poderá ser requerido visto em plantas, simplificadas ou não.
Art. 11 - Poderá ser requerida regularização, mediante procedimento simplificado, para as edificações com área total de construção de até 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), desde que enquadradas nas seguintes situações:
I - destinadas a uso residencial, para as quais não haja lançamento fiscal;
II - destinadas a uso misto residencial com outro uso permitido na zona, com ou sem lançamento fiscal;
III - destinadas aos usos a que se referem os incisos anteriores, onde a área efetivamente construída apresente divergência em relação à área construída constante da Notificação-Recibo do IPTU.
§ 1º Para os casos previstos no "caput" deste artigo, bastará a apresentação dos documentos referidos nos incisos I, III e na alínea "b" do inciso V do artigo 8º deste decreto, e da cópia da Notificação-Recibo do IPTU, quando de posse do requerente, acompanhados de plantas baixas da edificação.
§ 2º Para as edificações de que trata o "caput" deste artigo não será cobrado o ISS.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se às edificações de que trata o parágrafo 2º do artigo 3º deste decreto, desde que apresentem, no máximo, 4 (quatro) unidades habitacionais e 300,00m² (trezentos metros quadrados) de área total de construção.
§ 4º Os benefícios previstos no parágrafo 3º do artigo anterior estendem-se aos casos de que trata este artigo.
Art. 12 - Quando a regularização se referir a alteração, interna de uma unidade autônoma da edificação ou a obras complementares, definidas no Código de Obras e Edificações, sendo o restante da edificação regular, a peça gráfica de que trata o inciso IV do artigo 8º deste decreto poderá ser substituída por planta baixa da parte a ser regularizada e projeção do restante construído.
Art. 13 - As edificações que compõem os conjuntos de habitação de interesse social promovidos pelo setor público poderão ser regularizadas individualmente ou no conjunto, mediante representação, em peças gráficas, do existente, sendo também considerados regulares, neste caso, o sistema viário, os espaços coletivos, as redes de infraestrutura, os equipamentos sociais e o parcelamento do solo.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista neste artigo, deverão ser apresentadas peças gráficas do efetivamente construído, dispensada a apresentação de anuência prévia dos órgãos estaduais e federais, sendo que, no caso de regularização de todo o conjunto, deverá ser protocolado processo, nos termos do artigo 8º deste decreto.
Art. 14 - Para fins da regularização de que trata este decreto, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS recolhido, ainda que em processo anterior de regularização, para o mesmo imóvel, será considerado, desde que-seja apresentado o Certificado de Quitação, fornecido pelo Departamento de Rendas Mobiliárias - RH da Secretária das Finanças - SF.
§ 1º Nos casos em que o contribuinte não possuir o Certificado de Quitação do ISS, mas apenas comprovantes de recolhimentos, o certificado poderá ser solicitado, mediante requerimento, a RM.
§ 2º O Certificado de Quitação será apresentado no ato do protocolamento do pedido de regularização, efetuando-se o recolhimento de eventual saldo devedor, conforme previsto no § 1º do artigo 8º deste decreto.
Art. 15 - Os processos de regularização de edificação em andamento na Prefeitura, em 4 de maio de 1994, poderão ser analisados segundo os parâmetros ora estabelecidos, desde que seja manifestado interesse e recolhidos os valores previstos.
Art. 16 - A regularização de edificações nos termos deste decreto não exime os responsáveis do atendimento dos níveis de ruído e poluição ambiental, e da obediência aos horários de funcionamento exigíveis para a zona de uso, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 17 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo:
I - Determinar vistoria na edificação, para decisão do pedido de regularização;
II - Verificar a veracidade das informações, as condições de estabilidade, de higiene, de salubridade, de segurança de uso das edificações e do respeito aos direitos de vizinhança, mesmo após a emissão do Auto de Regularização.
Art. 18 - Constatada, a qualquer tempo, divergência nas informações ou discrepâncias nos valores recolhidos, o interessado será notificado a saná-las ou a prestar esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser tornada nula a regularidade da edificação e aplicadas as sanções cabíveis.
Art. 19 - Os efeitos da Lei nº 11.522, de 3 de maio de 1994, estendem-se aos casos sob apreciação judicial, ainda que julgados, mas cuja sentença não tenha sido executada, desde que o réu manifeste concordância em arcar com custas, honorários e demais cominações legais, e em pagar as multas e tributos incidentes, observados, sempre os termos deste decreto.
Parágrafo Único - A cobrança de multas de que trata este artigo não incidirá sobre as edificações com área inferior a 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados).
Art. 20 - A regularização de que cuida este decreto não implica o reconhecimento, pela Prefeitura, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote e nem exime os proprietários de glebas parceladas ou os respectivos responsáveis das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo.
§ 1º Excetuam-se das disposições deste artigo, implicando o deferimento do pedido o reconhecimento do desdobro do lote perante a legislação municipal, com as dimensões apresentadas, as edificações que abriguem usos das categorias R1, R2-01, C1, S1 e E1, desde que o terreno pertença a loteamento considerado regular pela Prefeitura.
§ 2º O Auto de Regularização expedido nos termos do parágrafo anterior terá força de documento municipal comprobatório da regularidade do lote, perante o Registro de Imóveis.
Art. 21 - A regularização de que trata este decreto independe da quitação das multas e da apresentação do Certificado de Quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Parágrafo Único - No caso da não apresentação do Certificado de Quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, os valores devidos referentes a esse imposto serão recolhidos no ato do protocolamento.
Art. 22 - As edificações abrangidas pelos benefícios da Lei nº 11.522, de 3 de maio de 1994, não serão passíveis de sanções em decorrência de infrações regularizáveis nos termos da referida lei ou por falta de licença de funcionamento, enquanto tiverem seus processos de regularização em andamento.
Art. 23 - As edificações que abrirem exclusivamente estabelecimentos públicos, Instituições de Âmbito Local (E1) Instituições Diversificadas (E2) e Usos Especiais (E4), previstos na legislação de uso e ocupação do solo, desde qUe comprovadamente sem fins lucrativos, e as indústrias localizadas na zona Z7-001 serão isentas do recolhimento de qualquer taxa, imposto, ou preço administrativo, inclusive o referido no artigo 9º deste decreto, para usufruírem os benefícios da Lei nº 11.522, de 3 de maio de 1994.
Parágrafo Único - As edificações de que trata este artigo terão canceladas as multas referentes a infrações regularizáveis nos termos da Lei nº 11.522, de 3 de maio de 1994.
Art. 24 - os pedidos de regularização serão instruídos e decididos pelos órgãos municipais, de acordo com a competência prevista na legislação em vigor.
Art. 25 - Autuado o processo, será ele colocado em envelope plástico especialmente criado para este fim, não sendo utilizados, neste caso, a Capa de cartolina e o protetor plástico.
Parágrafo Único - O procedimento previsto: no "caput" deste artigo é exclusivo dos processos-referentes à Lei nº 11.522, de 3 de maio de 1994, devendo as demais rotinas obedecer a legislação em vigor, em especial o Decreto nº 15.306, de 14 de setembro de 1978.
Art. 26 - A apresentação dos documentos, o protocolamento e os recolhimentos correspondentes, necessários à regularização de que cuida este decreto, deverão ser efetuados no período de 4 de julho a 31 de outubro de 1994.
Art. 27 - As quantias recolhidas a título de taxa ou preço público, nos pedidos de regularização formulados nos termos deste decreto não serão, em qualquer caso, objeto de devolução.
Art. 28 - As instâncias e os prazos administrativos aplicáveis aos casos de que trata este decreto são os estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 29 - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 30 - Este decreto entrará em vigor no dia 4 de julho de 1994, juntamente com a Lei nº 11.522, de 3 de maio de 1994.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de junho de 1994, 441º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, Prefeito
JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Secretário de Vias Públicas
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Serviços e Obras
WALTER CORONADO ANTUNES, Secretario Municipal de Transportes
FRANCISCO NIETO MARTIN, Secretário das Administrações Regionais
LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBUHL, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de junho de 1994.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo