CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 31.986 de 30 de Julho de 1992

Regulamenta a eleição dos Conselhos Tutelares, previstos na Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, e dá outras providências.

DECRETO Nº 31.986, DE 30 DE JULHO DE 1992

Regulamenta a eleição dos Conselhos Tutelares, previstos na Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, e dá outras providências.

Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A escolha dos membros dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo será feita pela comunidade local, através de processo eleitoral sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMUCAD e a fiscalização do Ministério Público.

Art. 2º O sufrágio será universal e direto, e o voto facultativo e secreto.

Art. 3º São considerados eleitores todas as pessoas a partir de 16 (dezesseis) anos que comprovarem, no ato da votação, idade e residência na região correspondente à área de atuação do Conselho Tutelar respectivo, nos termos exigidos pelo Edital de Convocação.

Parágrafo Único. Cada eleitor poderá votar uma única vez em até 5 (cinco) candidatos.

Art. 3º. São considerados eleitores todas as pessoas a partir de 16 (dezesseis) anos que possuírem título de eleitor e comprovarem, no ato da votação, residência na região correspondente à área de atuação do Conselho Tutelar respectivo, nos termos exigidos pelo Edital de Convocação.(Redação dada pelo Decreto nº 48.580/2007)

Parágrafo único. Cada eleitor poderá votar uma única vez e em apenas 1 (um) candidato.(Redação dada pelo Decreto nº 48.580/2007)

Parágrafo único. Cada eleitor poderá votar uma única vez em até 5 (cinco) candidatos.(Redação dada pelo Decreto nº 56.117/2015)

Art. 4º São requisitos para inscrição e registro dos candidatos a membros dos Conselhos Tutelares:

I - Ter reconhecida idoneidade moral;

II - Ter Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - Ter residência no Município de São Palo;

IV - Estar no gozo dos direitos políticos;

V - Ter reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

Art. 5º Os candidatos que preencham todos os requisitos mencionados no artigo anterior deverão requerer sua inscrição, instruída com os seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade;

II - Título de Eleitor, com prova de votação na última eleição;

III - Prova de residência;

IV - Prova de atuação profissional e de experiência junto a área de defesa dos direitos ou atendimento a criança e ao adolescente;

V - Atestado de Antecedentes Criminais.

Art. 6º São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo Único. O impedimento de que trata este artigo estende-se em relação à autoridade Judiciaria e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. Foro Regional ou Distrital, bem como aos integrantes da Comissão Eleitoral, referida no artigo 7º.

Art. 7º O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral, composta por 8 (oito) membros, que não poderão ser candidatos ao Conselho Tutelar, designados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na seguinte conformidade:

I - 6 (seis) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - 2 (dois) representantes da sociedade civil.

Art. 8º Compete à Comissão Eleitoral:

I - Receber os pedidos de inscrições e credenciar os candidatos;

II - Organizar o processo eleitoral, conforme Edital de Convocação;

III - Aprovar o material necessário às eleições;

IV - Apreciar e julgar os recursos e impugnações;

V - Acompanhar o processo eleitoral em todas as suas etapas;

VI - Criar subcomissões eleitorais, se necessário, para auxiliar no processo eleitoral, organizando e acompanhando a escolha nas diversas regiões onde serão instalados os Conselhos Tutelares.

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS E DOS PRAZOS

Art. 9º A inscrição dos candidatos far-se-á durante o prazo mínimo de 10 (dez) dias, a partir da data fixada no Edital.

Art. 10 Ficam estabelecidos, ainda, os seguintes prazos para:

I - Publicação da relação dos inscritos- 3 (três) dias após o encerramento das inscrições;

II - Interposição dos recursos de impugnação dos inscritos e do indeferimento da inscrição - 3 (três) dias a contar da publicação da relação dos inscritos;

III - Publicação do Julgamento dos recursos- 7 (sete) dias após o decurso do prazo de recebimento de recursos;

IV - Publicação da lista final dos candidatos aptos - 3 (três) dias após a publicação do julgamento dos recursos;

V - Interposição dos recursos de impugnação dos eleitos - 3 (três) dias após a publicação dos eleitos;

VI - Publicação da lista dos candidatos eleitos - 5 (cinco) dias após o recebimento dos recursos.

Art. 10. Os demais prazos serão estabelecidos no Edital de Convocação.(Redação dada pelo Decreto nº 48.580/2007)

DO VOTO

Art. 11 O sigilo do voto é assegurado mediante:

I - O isolamento do eleitor, apenas para o efeito de escolher os candidatos;

II - Verificação da autenticidade da cédula pelo visto das rubricas dos Integrantes da mesa.

DAS MESAS RECEPTORAS E APURADORAS

Art. 12 As mesas receptoras serão compostas por um Presidente e um mesário, indicados previamente pela Comissão Eleitoral, que designará, inclusive, os respectivos suplentes.

Parágrafo Único. Não podem ser nomeados presidentes e mesários os candidatos e seus parentes.

Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente estabelecerá, no Edital de Convocação, normas de funcionamento das mesas.

Art. 14 A composição das mesas apuradoras será definida pela Comissão Eleitoral, dentre os membros das mesas receptoras.

DA FISCALIZAÇÃO E OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 15 A fiscalização poderá ser exercida pelo próprio candidato, ou por fiscal por ele Indicado, nunca em número superior a 1 (um) fiscal por mesa apuradora ou receptora.

Art. 16 O Ministério Público deverá ser formalmente comunicado a respeito das eleições dos membros dos Conselhos Tutelares, a fim de viabilizar a fiscalização do respectivo processo de escolha em conformidade com o disposto no artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, com a redação conferida pelo artigo 10 da Lei nº 8242, de 12 de outubro de 1991.

Art. 17 Em cada local de votação, será afixada a lista dos candidatos respectivos.

Art. 18 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgar o Edital de Convocação das eleições e demais dados relativos ao processo eleitoral, previstos neste decreto, bem assim homologar e proclamar o resultado das eleições.

Art. 18-A. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, por meio da Coordenação de Políticas para Crianças e Adolescentes e da Divisão de Gestão de Pessoas, realizar a substituição, convocando o suplente para o preenchimento da vaga.(Incluído pelo Decreto nº 61.126/2022)

§ 1º Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados para o preenchimento das vagas, em caráter provisório ou permanente, de acordo com a classificação obtida na ordem de votação.(Incluído pelo Decreto nº 61.126/2022)

§ 2º Os suplentes convocados serão remunerados proporcionalmente ao período que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças remuneradas e férias regulamentares.(Incluído pelo Decreto nº 61.126/2022)

§ 3º Na hipótese de inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA elaborar edital específico para a realização de processo de escolha suplementar destinado ao preenchimento das vagas, obedecidos os parâmetros estabelecidos neste decreto.(Incluído pelo Decreto nº 61.126/2022)

Art. 19 Os recursos previstos neste decreto não terão efeito suspensivo.

Art. 20 Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, com base na legislação vigente.

Art. 21 As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 22 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de julho de 1992, 439º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

ROSALINA DE SANTA CRUZ LEITE, Secretária Municipal do Bem-Estar Social

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de Julho de 1992.

PEDRO BOHOMOLETZ DE ABREU DALLARI, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 48.580/2007 - Altera artigos 3º e 10º.
  2. Decreto nº 56.117/2015 - Altera artigo 3º.
  3. Decreto nº 61.126/2022 - Acrescenta artigo 18-A.