CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 31.112 de 14 de Janeiro de 1992

Regulamenta as Lei nº 10.071 de 3 de junho de 1986 e nº 10.571 de 8 de julho de 1988, e dá outras providências.

DECRETO Nº 31.112, DE 14 DE JANEIRO DE 1992.

Regulamenta as Lei nº 10.071 de 3 de junho de 1986 e nº 10.571 de 8 de julho de 1988, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - A implantação e o funcionamento de caixas eletrônicas bancárias e de cabinas destinadas a serviços de "foto-automática" e de venda e captação, para revelação, de filmes fotográficos, de que tratam, respectivamente, as Leis nº 10.071 de 3 de junho de 1986 e nº 10.571 de 8 de julho de 1988, dependerão de licença especial a ser expedida pela Administração Regional, do local onde devam ocorrer, atendidas as normas constantes deste regulamento.

Art. 2º - O pedido a licença especial prevista neste decreto será formalizado mediante requerimento da pessoa física ou jurídica proprietária ou possuidora, a qualquer título, do equipamento ou instalação, e deverá conter:

I - Nome e qualificação do requerente;

II - Espécie de obra a ser implantada e respectiva área;

III - Localização do imóvel onde a obra será implantada e número do CODIM.

Parágrafo único - Quando o requerente for representado por procurador, o requerimento deverá ser instruído com o respectivo instrumento de mandato.

Art. 3º - O requerimento mencionado no artigo anterior deverá ser instruído, ainda, com cópia das duas primeiras folhas da Notificação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo ao imóvel indicado no pedido, do comprovante de pagamento da Taxa de Licença para Obras, Construções, Arruamentos e Loteamentos, referentes à área do equipamento ou instalação, e, conforme a hipótese, com os seguintes documentos;

I - Na hipótese de implantação do equipamento ou instalação em terreno não edificado sem obras como aquelas objetivadas no requerimento:

a) título de propriedade do imóvel onde a obra será implantada, devidamente registrado;

b) termo de anuência do proprietário do imóvel, onde a obra será implantada, se este não for também o proprietário do equipamento ou da instalação;

c) peças gráficas cotadas, em duas vias, indicando a implantação da obra no imóvel;

II - Na hipótese de implantação do equipamento em área externa, em terreno já edificado, ou com obras como as previstas neste decreto, ou com ambas as coisas:

a) título de propriedade do imóvel onde a obra será implantada, devidamente registrado;

b) peças gráficas cotadas, em duas vias, indicando a implantação da nova obra no imóvel, a localização dos perímetros das edificações e demais obras existentes, os usos instalados nessas edificações e obras e, ainda o montante da taxa de ocupação referente às edificações existentes, bem como a somatória da área, em projeção horizontal, de todas as obras consideradas complementares;

c) declaração conjunta do requerente e do proprietário do imóvel, sob as penas da lei, de que a implantação e o funcionamento da nova obra não comprometerá o atendimento à reserva mínima de vagas para estacionamento de veículos, as faixas de acessos e circulação de veículos e pedestres e as rotas de saída exigidas para as demais categorias de uso instaladas no mesmo imóvel;

III - Na hipótese de implantação do equipamento ou instalação em área interna de edificação já existente no imóvel;

a) cópia autenticada do Auto de Licença de Localização e Funcionamento da atividade exercida no espaço da edificação, ao qual esteja vinculada a área em que a nova obra será implantada;

b) peça gráfica cotada, em duas vias, representando o pavimento ou parte do pavimento da edificação, onde a nova obra será implantada, com a localização do equipamento ou instalação;

c) declaração conjunta do requerente e do responsável pela atividade mencionada na letra "a" deste inciso, nos mesmos termos daquela prevista na letra "c" do inciso II, deste artigo;

IV - Em qualquer das hipóteses de que tratam os incisos anteriores, em sendo o imóvel de posse ou propriedade da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado ou do Município, incluídas as concessionárias de serviços públicos, e quaisquer outras a elas equiparadas:

a) termo de anuência ou permissão assinado pelo proprietário ou responsável pelo uso do imóvel;

b) peças gráficas cotadas, em duas vias, indicando a implantação da nova obra no terreno ou edificação;

c) ocorrendo as hipóteses dos incisos II e III deste artigo, declaração conjunta do requerente e do responsável pelo uso do imóvel, nos mesmos termos daquela prevista na letra "c" do inciso II, também deste artigo.

Parágrafo único - As peças gráficas do projeto de implantação deverão atender as normas vigentes de padronização de projetos e conter a assinatura do requerente.

Art. 4º - Os pedidos de que trata este decreto serão recebidos, analisados e decididos pela Administração Regional correspondente à localização do imóvel, observando-se, no que couber, a sistemática de tramitação e decisão prevista para os processos especiais de edificação, especialmente quanto aos comunicados aos interessados, ao despacho decisório, à expedição e retirada das licenças, às reconsiderações de despachos, aos recursos e às instâncias administrativas.

Art. 5º - A aceitação do pedido de implantação das obras a que se refere este decreto importará também a aceitação do funcionamento da atividade para a qual os equipamentos ou instalação estejam destinados.

Art. 6º - Na hipótese prevista no inciso III, do artigo 3º deste decreto, a Licença Especial do equipamento ou instalação ficará vinculada ao Auto de Licença de Localização e Funcionamento da atividade, em cujo espaço a nova obra deverá ser implantada.

Art. 7º - As licenças especiais para implantação e funcionamento dos equipamentos ou instalações, previstas neste decreto, deverão ser obrigatoriamente renovadas:

I - Quando ocorrerem alterações da implantação do equipamento ou instalações, e, em se tratando das hipóteses a que se referem os incisos I e II do artigo 3º deste decreto. quando ocorrer alteração na propriedade do imóvel.

II - Quando ocorrer alteração da razão social ou da propriedade do equipamento ou da instalação;

III - Quando da necessidade de renovação do Auto de Licença de Localização e Funcionamento.

Art. 8º - Verificando, a qualquer tempo, o funcionamento de caixas eletrônicas bancárias ou de cabinas destinadas a serviços de "foto-automática" e de venda e captação, para revelação, de filmes fotográficos, sem a necessária licença ou em desacordo com os elementos constantes do processo pelo qual a obra e a atividade forem licenciadas, a Administração Regional respectiva adotará as medidas cabíveis.

Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 1992, 438º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo