CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.571 de 8 de Julho de 1988

Dispõe sobre sobre a instalação de cabinas destinadas a serviços fotográficos, e dá outras providências.

LEI N° 10571, DE 08 DE Julho DE 1988.

(Projeto de Lei nº 65/1992 - Alfredo Martins)

Dispõe sobre sobre a instalação de cabinas destinadas a serviços fotográficos, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de junho de 1.988, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - A cabina destinada a serviços de "foto automática" a de venda e captação, para revelação, de filmes fotográficos, com área máxima de 3 m2 (três metros quadrados), considerada como instalação, beneficiar-se-à das disposições referentes às obras complementares da Edificação de que trata o item I, do artigo 134 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, dispensando o atendimento das exigências contidas no § 2º do artigo 138 da mesma lei.

Par[ágrafo único - À atividade exercida na cabina referida neste artigo enquadra-se na categoria de uso S1 - subcategoria S1.7, de que trata o parágrafo 1° do artigo 58 do Decreto n° 11.106, de 28 de junho de 1974, com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto nº 17.494, de 14 de agosto de 1981.

Art. 2º - A implantação de cabinas de que trata esta lei, na área de recuo de frente, não poderá comprometer o atendimento à reserva mínima de vagas para estacionamento de veículos, exigidos para as demais categorias de uso, instaladas no mesmo lote.

Art. 3º - A instalação da cabina de que trata esta lei dependerá de licença a ser expedida pelo órgão municipal competente, mediante requerimento instruído com croqui de localização quanto ao lote ou edificação e a prova do pagamento das taxas e emolumentos devidos.

Art. 4º - É concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei, para a regularização das cabinas já instaladas.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 08 de Julho de 1.988, 433º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLSO ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

VICTOR DAVID, Secretário das Administrações Regionais

JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

JAIR CARVALHO MONTEIORO, Secretário Municipal do Planejamento

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 08 de Julho de 1.988

ERNESTO AUGUISTO LOPES FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo