Regulamenta a Lei nº 10.898, de 5 de dezembro de 1990, que autoriza o fechamento das vilas e ruas sem saída residenciais ao tráfego de veículos estranhos aos seus moradores, e dá outras providências.
DECRETO Nº 31.097, DE 9 DE JANEIRO DE 1992.
Regulamenta a Lei nº 10.898, de 5 de dezembro de 1990, que autoriza o fechamento das vilas e ruas sem saída residenciais ao tráfego de veículos estranhos aos seus moradores, e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art.1º - O fechamento das vilas e ruas sem saída residenciais ao tráfego de veículos estranhos aos seus moradores, na forma prevista pela Lei nº 10.898, de 5 de dezembro de 1990, será autorizado pelos órgãos competentes da Prefeitura, obedecidas as disposições estabelecidas neste Decreto.
Art.2º - Para fins deste Decreto, considera-se:
I – Vila: conjunto de lotes destinados exclusivamente à habitação, cujo acesso se dá através de uma única via de circulação de veículos, a qual deverá articular-se em um único ponto oficial de circulação existente;
II – Rua sem saída: rua oficial que se articula com via oficial em uma de suas extremidades e cujo traçado original não tenha continuidade com a malha viária na sua outra extremidade.
Art.3º Poderão ser objeto de fechamento os acessos a vilas e as ruas sem saída que não tenham mais de 10,00 (dez) metros de largura de leito carroçável e menos de 3,61 (três metros e um centímetro) de largura total.
Parágrafo único – Somente será admitido o fechamento de acessos a vilas e de ruas sem saída que sirvam de passagem exclusivamente para as casas nelas existentes, vedado o fechamento desses acessos e ruas, quando servirem de passagem a outros locais, especialmente a áreas verdes de uso público, a áreas institucionais ou a equipamentos públicos.
Art.4º - O fechamento poderá ser feito através de portão, cancela, correntes ou similares, no espaço correspondente ao leito carroçável, devendo ficar aberto, sem qualquer obstáculo, o espaço destinado às calçadas, permitindo-se o livre acesso de pedestres.
§ 1º Quando não for possível identificar o espaço destinado às calçadas, deverá ser deixado aberto espaço com largura mínima de 1,00 (um) metro, para o livre acesso de pedestres.
§ 2º - Não serão permitidos fechos que se configurem como obra permanente, especialmente aqueles em forma de pórtico, que impeçam o eventual acesso de caminhões.
§ 3º - O fechamento deverá respeitar a linha que define o prolongamento do alinhamento da via pública com a qual o acesso à vila ou a rua sem saída se articular.
§ 4º - A abertura dos portões, deverá se dar para o interior da vila ou da rua sem saída.
Art.5º - O lixo proveniente das casas situadas na vila ou rua sem saída objeto do fechamento deverá ser obrigatoriamente depositado em recipientes próprios, colocados na via oficial com a qual aquelas se articulam.
Art.6º - O pedido de autorização para o fechamento de que cuida este Decreto deverá ser protocolizado na Administração Regional competente, instruído com os seguintes documentos:
I – declaração expressa de anuência ao fechamento, subscrita por, no mínimo, 70% (setenta por cento ) dos proprietários dos imóveis situados na vila ou rua sem saída;
II – cópia dos títulos de propriedade e das 1ª e 2ª folhas do carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU relativos aos imóveis pertencentes aos solicitantes;
III – croquis esquemático ou relatório descritivo da via e imóveis abrangidos pelo pedido, e do tipo de fecho a ser utilizado.
Art. 7º - O pedido será analisado pela Administração Regional competente, ouvido o Departamento Patrimonial da Secretaria dos Negócios Jurídicos sobre a situação dominial dos imóveis situados na vila ou rua sem saída cujo fechamento seja postulado.
Art.8º - O Administrador Regional decidirá do pedido e determinará a expedição do termo competente, do qual constará expressamente a vinculação da autorização para o fechamento à manutenção do uso estritamente residencial dos imóveis na vila ou rua sem saída.
Art.9º - Após a necessária autorização, o fechamento será implantado pelos moradores do local, às suas expensas.
Art.10 - Verificado, pela Administração Regional competente, o descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto, será expedida intimação aos moradores do local para saneamento da irregularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da autorização.
Parágrafo único – No caso de alteração do uso dos imóveis situados na vila ou rua sem saída, a autorização perderá automaticamente seus efeitos, sendo os moradores intimados a removerem o fecho, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art.11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 1992, 439º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo