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DECRETO Nº 30.002 de 9 de Agosto de 1991

Cria normas complementares de intervençao relativas ao denominado Eixo "Sé-Arouche", instituido pelo Decreto nº 29.851, de 21 de junho de 1991, e da outras providencias.

DECRETO Nº 30.002, DE 9 DE AGOSTO DE 1991

Cria normas complementares de intervençao relativas ao denominado Eixo "Sé-Arouche", instituido pelo Decreto nº 29.851, de 21 de junho de 1991, e da outras providencias.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita doMunicípio de são Pau lo, usando das atribuições que lhe sao conferidas por lei,DECRETA:

Art. 1º - O trecho compreendido entre o Largo do Arouchce e a Praça da Sé fica definido, nos termos do Decreto nº 29.851, de 21 de junho de 1991, e com vista a ordenaçao da paisagem urbana, como área de Projeto.

Art. 2º - O Eixo "Sé-Arouche" compreende os logradouros, e as respectivas faces de quadras para eles voltadas, constantes do Anexo Único integrante deste decreto.

Art. 3º - A instalaçao de mobiliários e equipamentos urbanos na area compreendida pelo Eixo "Sé-Arouche" deverá ser procedida de análise e definição a cargo do Grupo Executivo correspondénte, obedecendo a padronizaçao e demais parâmetros técnicos por ele estipulados especialmente para a área em questão.

Art. 4º - Para os fins deste decreto, considera-se:

I - Equipamentos Urbanos: as instalações de infra-estrutura urbana visíveis no espaço publico, tais como as decorrentes das redes de fornecimento e coleta de água, de esgoto, energia elétrica, telefonia, gás canalizado e transportes;

II - Mobiliário Urbano: o objeto ou pequena construção integrante da paisagem urbana, cujas dimensões sao compatíveis com a possibilidade de remoção, do natureza utilitaria ou de interesse urbanístico, que este ja implantado no espaço publico ou privado;

III - Anuncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem, exceto:

a) nomes, símbolos, entalhes, relevos, logotipos incorporados à fachada por meio de aberturas, ou gravados nas paredes, integrantes de projeto aprovado das. edificações;

b) logotipos de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatorio, como bombas, densímetros e similares;

c) as referências que indicam uso, lotação, capacidade ou qualquer outra circunstancia elucidativa do emprego ou finalidade do móvel ou imóvel e as que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

d) copunicação institucional veiculada por meios próprios, como sinalização de transito, sinalizaçao e denominação de logradouro;

e) denominações de prédio e condomínios;

f) placas obrigatórias em razão da legislação federal, estadual ou municipal;

g) placas indicativas de cooperação coin o Poder Publico Municipal;

IV - Area total de um anúncio: a soma das areas de todas as superfícies de exposição do anuncio, expressa em metros quadrados;

V - Fachada: qualquer das faces externas de uma edificação, quer seja edificaçao principal ou complementar, como torres, caixas d'agua, chaminés ou similares;

VI - Imóvel Edificado: o terreno ocupado total ou parcialmente com edificação de caráter permanente;

VII - Marquise: a escritura da edificação construída em balanço em relação a fachada, integrante de projeto aprovado, destinada à cobertura e a proteção de transeuntes;

VIII - Paisagem: a configuração resultante da continua e dinamica interaçao entre os elementos naturais, os elementos edificador; ou criados e o próprio homem, numa constante relaçao de escala, forma, função o movimento;

IX - Quota: o coeficiente que, multiplicado pela soma expressa em metros da testadas dos lotes onde se situa o anúncio, possibilita obter a área total máxima dos anúncios permitida no lote, expressa em metros quadrados;

X - Superfície, de Exposição do Anuncio: a figura geometrlca plana que compoe cada face do anuncio ou, na impossibilidade da determinação da figura geometrica, o menor retangulo virtual que a circunscreve;

XX - Testada de Lote: a extensão da divisa do lote com o logradouro publico.

Art. 5º - As normas especificas para a colocaçao do anúncios no Eixo "Sé--Arouche" serão definidas, por logradouro, pelo Crupo Executivo correspondente, considerando-se a especialidade de cada imóvel e da paisagem local.

Art. 6º - Ao Grupo Executivo do Projeto Eixo "Sé-Arouche" compete emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de aprovaçao de anúncios a serem afixados nps imóveis relacionados.no Anexo Único deste dccreto.

Paragrafo único - Os pedidos de aprovaçao do que cuida o "caput" deste artigo serão recebidos peclo Cadastro do Anúncios - CADAN que, após a manifestação do Grupo Executivo do Projeto "Sé-Arouche", expedira ou indeferira as respectivas licenças.

Art. 7º - A Administração Regional da Sé, pelo seu orgão fiscalizador, compete o acompanhamento e a aplicaçao das providencias administrativas necessárias, e, no caso do providencias judiciais ou policiais, seu encaminhamento dos orgaos competentes.

Art. 8º - Os anúncios de que cuida este decreto doverão:

I - Oferecer condiçocs de segurança ao público, em espcecial:

a) estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;

b) receber tratamento final adequado om todas as suas superfícies, inclusive na, sua estrutura, ainda que nao utilizada para anunciar.

II - Atender as normas técnicas pertinentes a segurança e estabilidade de seus elementos; .

III - Atender as normas técnicas pertinentes as distancias das redes de distribuição do energia elétrica ou parecer técnico emitido pelo, Órgão Publico Estadual competente.

Art. 9º - Picam vedados o rocobrimunlo das fachadas comi painéis em lona, perfil laminado cm alumínio, ou similar, e a instalação de saliências formando marquises quando nao decorrentes de projeto aprovado de edificação.

Art. 10º - Fica proibida a colocação ou exibição de anúncio, seja qual for sua finalidade, forma ou composição, nas seguintes hipóteses:

I - Nas empenas cegas cujas dos edifícios relacionados no Anexo Único deste decreto;

II - Quando prejudicar a visibilidade da sinalizaçao de transito e outras destinadas a orientação do publico, a numeração imobiliária a denominaçao das vias;

III - Quando, com dispositivo luminoso, produzir ofuscamento ou causar insegurança ao trânsito de veículos o pedestres;

IV - Quando, com dispositivo de luz intermitente, prejudicar, de qualquer maneira, a edificação em que estiver colocado ou edificações vizinhas;

V - Quando por qualquer forma, prejudicar a insolação ou aeração de edificação em que estiver colocado ou a dos imóveis edificados vizinhos;

VI - Quando apresentar conjunto de formas coroes que se confunda coin as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalizaçao de transito;

VII - Quando apresentar conjunto de formas c cores quo so confunda com as consagradas para a preservação e o combate a incêndio pelas normas de segurança;

VIII - Quando colocado, pintado ou pichado nas colunas, paredes, muros, tapumes e demais partes externas do edifício;

IX - Sobre leito carroçável das vias;

X - Em guias e revestimentos de ruas;

XI - Em arvores e postes dos logradouros públicos;

XII - Em obras publicas de arte;

XIII - Em imóveis municipais edificados, salvo os indicativos das atividades exercidas no loca;

XIV - Quando transportado por pessoas;

XV - Mediante emprego de balões ou inflaveis.

Art. 11º - Nos calçadoes de pedestres, as instalações ãe anúncios, mobiliários e equipamentos urbanos deverão resguardar faixa livre de, no mínimo 4 metros de largurapor 4,5 metros dc altura, para fluxo de polícia, ambulancia e corpode bombeiro, garantido o acesso, no caso de emergência, às faces de quadra que o delimitam.

Paragrafo unico - A definição da situaçao e posição desta faixa serao fornecidas pela Administração Regional da Sé- AR-SÉ, segundo orientação técnica do Corpo de Bombeiros.

Art. 12 - A posição do anúncio na fachada poderá ser:

I - Paralela: quando não apresentar saliência maior que 0,20 m (vinte centímetros) em relação a fachada;

II - Perpendicular ou oblíqua: quando apre sentar saliência maior que 0,20 m (vinte centímetros) em relaçao a fachada.

Art. 13º O anúncio colocado na fachada além das noriras estabelecidas nos artigos 8º e 11º deste decreto deverá:

I - Preservar os elementos arquitetônicos e decorativos integrantes da edificaçao, de modo a não alterar o conjunto arquitetônico;

II - Ter sua projeção ortoyonal totalmente contida dentro da fachada onde se situe e não incidir sobre a arca de exposição de outro anuncio;

III - Avançar, quando perpendicular ou oblíquo, no máximo 1,20 m (um metro e vinte centimetros) em relaçao a fachada, quer ela esteja ou não no alinhamento do logradouro;

IV - Ocupar uma única faixa horizontal dc largura, quando afixado por adesivo sobre vedos transparentes das edificações.

1º  - Os anúncios a serem instalados paralelamente a fachada de uma mesma edificaçao deverão apresentar idênticas alturas maximas e mínimas, alturas essas a serem estabelecidas por projeto especifico que procure assegurar perfeita harmonia da arquitetura o da paisagem.

2º - Quando perpendiculares ou oblíquos, os amirícios terão suas alturas mínimas e maximas e sua quantificação definidas por projeto, dc acordo com o artigo 5º deste decreto.

Art. 14º - No caso de pedido de autorização para a colocação de anúncios cm ímove ia que estejam sujeitos a legislaçao de proteção específica, municipal e eutadual.o Grupo Executivo do Projeto Eixo "Sé-Arouche" consultara previamente os orgaos competentes.

Art. 15º - A colocaçao do toldos, fixos ou moveis, e os suas especificações técnicas serão definidas por projeto, de acordo com as características dos logradouros .

Art. 16º - Os anúncios em cobertura somente poderão ser instalados em edificações com altura igual ou superior a 25,00 m (vinte e cinco metros), limitada sua altura maxima a 1/8 (um oitavo) da altura da edificação, devendo sua projeção estar contida na projeção ortogonal do edifício.

Paragrafo único - Em cada cobertura sera permitida a colocaçao de um único anuncio.

Art. 17º - As despesas decorrentes com a execução deste decreto correrão por conta das dotaçoes orçamentárias próprias.

Art. 18º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrario.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de agosto de 1991, 438º da fundação de são Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 30.396/1991 - Substitui o anexo unico deste Decreto;
  2. Decreto nº 31.482/1992 - Substitui o anexo unico deste Decreto;
  3. Decreto nº 31.620/1992 - Substitui o anexo unico deste Decreto.