Regulamenta a Lei nº 10.947/1991, que exige a instalação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro nas edificações destinadas a abrigar "shopping-centers".
DECRETO Nº 29.728, DE 8 DE MAIO DE 1991.
Regulamenta a Lei 10.947, de 22 de janeiro de 1991, que exige a instalação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro nas edificações destinadas a abrigar "shoppings-centers".
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art.1° - Nos "shoppings-centers" existentes no Município, é obrigatória a implantação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação deste decreto, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipados para atendimento de emergência.
Art.2° - No caso de novas construções de "shoppings-centers", não serão concedidos o Auto de Conclusão e o conseqüente Alvará de Funcionamento, quando a edificação não comportar área exclusivamente destinada à instalação dos serviços médicos de que cuida este decreto.
Art.3° - As instalações para atendimento médico de urgência deverão possuir, no mínimo:
I - compartimento para recepção e espera;
II - compartimento para imediato atendimento;
III - compartimento para manipulação, expurgo e desinfecção.
Parágrafo único - A soma das áreas previstas no "caput" deste artigo deverá ser igual ou superior a 20,00m² (vinte metros quadrados).
Art.4° - Para uso dos funcionários do atendimento médico e, eventualmente, das pessoas atendidas, deverá ser previsto sanitário com antecâmara, com área total mínima de 4,00m² ( quatro metros quadrados).
Art.5° - As instalações previstas neste decreto deverão atender às normas de conforto e salubridade exigidas pela legislação de construções em vigor, devendo situar-se na edificação, de modo a possibilitar o acesso por ambulância.
Art.6° - As edificações existentes e as já licenciadas, mesmo que lhes falte o Auto de Conclusão, que não atendam às disposições deste decreto, deverão apresentar projeto de reforma ou projeto modificativo a fim de obter a licença de adequação às novas disposições.
Parágrafo único - Nos casos devidamente justificados e a critério da Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento urbano - SEHAB, poderão ser aceitas disposições diversas das estabelecidas nos artigos 4 e 5 deste decreto.
Art.7° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de maio de 1991, 438º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo