CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.947 de 22 de Janeiro de 1991

Impõe a exigência de instalação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro nas edificações destinadas a abrigar "shopping-centers", e dá outras providências.

LEI N° 10.947, DE 22 DE JANEIRO DE 1991.

Impõe a exigência de instalação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro nas edificações destinadas a abrigar "shopping-centers", e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 1990, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art.1° - Torna-se obrigatório, nos Shopping-centers" existentes na área do Município a implantação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro, equipado para o atendimento de emergência,no prazo de 180 dias a partir da regulamentação desta lei.

Art.1º - Torna-se obrigatória, nos Shopping-centers existentes na área do Município a implantação de ambulatório medico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência, com pelo menos um médico e uma ambulância.(Redação dada pela Lei nº 11.649/1994)

Art.2° - No caso de novas construções de "shopping-centers", não será concedido o Auto de Conclusão e o conseqüente alvará de funcionamento, quando a edificação não comportar área exclusivamente destinada à instalação dos serviços médicos de urgência exigidos nesta Lei.

Art.3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de janeiro de 1991, 437º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Lei nº 11.649/1994 - Altera o artigo 1º da Lei.