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DECRETO Nº 28.341 de 29 de Novembro de 1989

Regulamenta a Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, e dá outras providencias.

DECRETO Nº 28.341, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989.

Regulamenta a Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, e dá outras providencias.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art.1º - A servidora municipal poderá obter licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimento integral , quando adotar menor de até 7 (sete) anos de idade, ou quando obtiver judicialmente sua guarda, para adoção.

Parágrafo único – O direito à licença, referido no “caput” deste artigo é pessoal, não se estendendo ao cônjuge ou companheiro.

Art.2º - A faculdade concedida no artigo anterior será exercida pela servidora, a partir da data da adoção ou da obtenção da guarda, mediante pronta comunicação do fato à Chefia Imediata, através do protocolamento do formulário anexo, instruído com os seguintes documentos:

I – Documento comprobatório da adoção ou da obtenção da guarda;

II – Certidão de nascimento do menor.

§1º - Os documentos aludidos poderão ser apresentados em copias reprográficas autenticadas ou em copias reprográficas simples, acompanhadas do original para autenticação pela Unidade de Pessoal em que estiver lotada a servidora.

§2º - Não sendo possível a apresentação da certidão de nascimento do menor, a servidora, mediante justificativa, se comprometerá a encaminha-la no prazo previsto no artigo 5º.

§3º - A comunicação protocolada após 120 (cento e vinte) dias da data da adoção ou da obtenção da guarda será considerada extemporânea.

Art.3º - A Chefia da servidora será cientificada e a interessada protocolará a comunicação, acompanhada dos documentos necessários, na Unidade de Pessoal em que estiver lotada, para apontamento e posterior envio ao Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal da Administração.

Art. 3º - A chefia da servidora será cientificada e a interessada protocolará a comunicação, acompanhada dos documentos necessários, na sua Unidade de Pessoal.(Redação dada pelo Decreto nº 41.055/2001)

Parágrafo único – A Unidade de Pessoal em que a servidora estiver lotada terá prazo de 10 (dez) dias para os encaminhamentos devidos.

Art.4º - O Departamento de Recursos Humanos – DRH verificará se a comunicação e os documentos apresentados atendem aos requisitos legais, e:

Art. 4º - A Unidade de Pessoal da servidora verificará se a comunicação e os documentos apresentados atendem aos requisitos legais e:(Redação dada pelo Decreto nº 41.055/2001)

I – Em caso positivo: cadastrará a licença e publicará seu registro, sem o que não terá validade;

II – Em caso negativo: no menor prazo possível, fundamentará a negativa do registro e devolverá o expediente à unidade de origem para eventuais providencias.

II - em caso negativo, no menor prazo possível, solicitará eventuais providências à interessada.(Redação dada pelo Decreto nº 41.055/2001)

Parágrafo único – Em qualquer hipótese, a Unidade de Pessoal em que a servidora estiver lotada, utilizando-se do endereço indicado na comunicação inicial, dará a ela ciência imediata do registro, de suas responsabilidades e das exigências que lhe forem feitas, a fim de que sejam cumpridas no menor prazo possível.

Art.5º - A licença adoção vigorará por 120 dias corridos contados do dia da adoção ou da guarda judicial, após o que a servidora deverá retornar automaticamente as suas funções.

Parágrafo único – Caso a guarda tenha sido dada por tempo inferior ao estipulado no “caput” deste artigo, o prazo da licença ficará automaticamente reduzido ao numero de dias fixados pelo Juiz, ressalvada a hipótese de prorrogação por este concedida, quando a licença será dilatada até o limite Maximo legal, observado o procedimento do artigo 2º.

Ar.6º - A comunicação indevida ou desconforme com os termos da lei e deste decreto implicará a responsabilidade da servidora, sendo consideradas faltas injustificadas os dias de afastamento, sem prejuízo das penas disciplinares cabíveis.

Art.7º - Caso, durante o prazo da licença ocorra a cessação da guarda ou desfazimento da adoção, a servidora deverá imediatamente comunicar o fato à sua Chefia Imediata, através do protocolamento do formulário anexo e reassumir suas funções, cessando, nesses casos, automaticamente a fruição da licença.

§1º - A falta das comunicações referidas no “caput” deste artigo implicará as conseqüências previstas no artigo 6º.

§2º - Na hipótese de falecimento da criança, deverá ser observado o seguinte procedimento:

I – A licença com base no termo de guarda ficará prorrogada até 8 (oito)dias a partir da data do óbito da criança, respeitado o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias, mediante apresentação de certidão de óbito à Chefia Imediata que a encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos – DRH.

I - a licença baseada em termo de guarda ficará prorrogada até 8 (oito) dias, a partir da data do óbito da criança, respeitado o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias, mediante apresentação da respectiva certidão à chefia imediata, que a encaminhara à unidade de pessoal da servidora.(Redação dada pelo Decreto nº 41.055/2001)

II – A licença com base em adoção cessará a partir da data do óbito da criança, podendo a servidora afastar-se por luto, conforme previsão estatutária.

Art.8º - A servidora não terá direito à licença por adoção por mais de uma vez, pelo mesmo menor.

Art.9º - Se a licença for concedida com base em termo de guarda de menor, a servidora somente poderá pleitear outra licença com base nesta lei, após comprovar que a adoção se efetivou.

§1º - Quando a adoção não se efetivar, a servidora deverá expor e comprovar o motivo relevante impeditivo, que será analisado pela Secretaria Municipal da Administração – SMA, ficando a concessão de outra licença a critério da Administração.

§2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a servidora deverá aguardar a decisão em exercício, e caso concedida a licença, caberá à Secretaria Municipal da Administração fixar o dia de seu inicio.

§ 1º - Quando a adoção não se efetivar, a servidora deverá expor e comprovar o motivo relevante impeditivo, que será analisado pelo titular da Pasta à qual se encontre ela vinculada, ficando o registro de outra licença a critério da Administração.(Redação dada pelo Decreto nº 41.055/2001)

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a servidora deverá aguardar a decisão em exercício, e, caso registrada a licença, caberá a autoridade ali referida fixar o dia do seu início.(Redação dada pelo Decreto nº 41.055/2001)

Art.10 – Quando a servidora obtiver, concomitantemente, a adoção ou a guarda judicial de dois ou mais menores, fará jus a um só período de 120 (cento e vinte) dias.

Art.11 – Adotando ou recebendo a guarda de um outro menor dentro do período em curso de 120 (cento e vinte) dias da licença anterior, a servidora mediante comunicação, conforme disposto no artigo 2º, fará jus a nova licença, nos termos do artigo 5º.

Parágrafo único – Em caso de guarda, a licença ficará condicionada à observância do disposto no artigo 9º.

Art.12 – As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, à servidoras autárquicas.

Art.13 – A Secretaria Municipal da Administração – SMA poderá baixar instruções complementares para execução deste decreto.

Art.14 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs. 22.343, 22.344 e 22.345, todos de 23 de junho de 1986.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de novembro de 1989, 436º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo