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DECRETO Nº 26.297 de 1 de Julho de 1988

Dispõe sobre providências no âmbito do Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, na hipótese de falta disciplinar verificada no curso da sindicância de que trata a Lei 7.415, de 30 de dezembro de 1969, e dá outras providências.

DECRETO Nº 26.297, DE 01 DE JULHO DE 1988

Dispõe sobre providências no âmbito do Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, na hipótese de falta disciplinar verificada no curso da sindicância de que trata a Lei 7.415, de 30 de dezembro de 1969, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, acolhendo proposta apresentada pelo Secretário dos Negócios Jurídicos, decorrente de estudos a que procedeu o Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV, e

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV, ao examinar hipóteses acidentárias com veículos municipais, não raras vezes, detecta infrações de cunho disciplinar por parte dos servidores envolvidos;

CONSIDERANDO que, nesses casos, proferida a decisão pelo Conselho, no que tange a responsabilidade civil, compete a esta Pasta examinar a matéria disciplinar determinando a instauração do procedimento cabível, a ser realizado pelo Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED;

CONSIDERANDO, ainda, o princípio da economia processual que deve orientar também a atividade administrativa,

DECRETA:

Art. 1º - As Comissões Processantes (PROCED 132, PROCED 232 e PROCED 332), constituídas por força da Portaria nº 405/88, para o fim de processar as sindicâncias a que se refere a Lei Municipal nº 7.415, de 30 de dezembro de 1969, ao identificarem elementos que possam conduzir a responsabilização disciplinar dos servidores envolvidos deverão propor ao Diretor do Departamento a instauração de processo próprio, o qual tramitará em apartado, processando-se por Comissão distinta, designado no ato da instauração, quando a infração for passível de aplicação da pena de dispensa ou de demissão.

§ 1º - Na hipótese de se acomodar a falta disciplinar verificada à instauração de processo ou procedimento sumário, o Diretor do Departamento de Procedimentos Disciplinares determinará a Comissão o indiciamento dos servidores, valendo a sindicância que se processou em contraditório como processo e/ou procedimento sumário.

§ 2º - As providências previstas neste artigo serão obrigatoriamente tomadas quando verificada a inobservância das normas constantes do artigo 30 do Decreto nº 14.471, de 25 de março de 1977, e artigo 2º do Decreto nº 16.743, de 26 de julho de 1980, infratranscritos, bem como do elenco de deveres e proibições constantes do Anexo I ao presente decreto.

"Decreto nº 14.471, de 25 de março de 1977.

....................................................................................................................

Art. 30º - Os veículos oficiais serão dirigidos, exclusivamente, por servidores da categoria de motorista profissional, devidamente uniformizados e habilitados, aos quais compete:

I - Observar rigorosamente as instruções relativas ao uso do veículo e verificar as suas condições gerais, antes de colocá-lo em operação;

II - Zelar pela conservação e limpeza do veículo;

III - Comunicar à Chefia do Tráfego as eventuais anormalidades constatadas no veículo, quanto ao funcionamento, segurança, falta de qualquer equipamento obrigatório e quaisquer outras ocorrências ou deficiências.

§ 1º - Como medida de exceção, sempre previamente autorizada pelo Secretário Municipal de Transportes, os veículos oficiais do grupo "D3", utilizados pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV nos serviços de engenharia, sinalização, fiscalização ou policiamento de trânsito, inclusive guinchamento e outros, também poderão ser dirigidos pelos engenheiros de trânsito e policiais de trânsito postos à disposição da Prefeitura desde que devidamente habilitados e credenciados.

§ 2º - Mediante indicação do Chefe da Assistência Militar, e devidamente autorizada pelo Chefe do Gabinete, os veículos da frota do Gabinete do Prefeito poderão, excepcionalmente, ser dirigidos por policiais militares habilitados.

....................................................................................................................... "

"Decreto nº 16.743, de 26 de julho de 1980.

.......................................................................................................................

Art. 2º - Todo acidente com veículo da Prefeitura deverá ser imediatamente comunicado ao responsável pela operação e despacho dos veículos na unidade competente, o qual, após solicitar socorro mecânico e médico, se for o caso, providenciará:

a) o comparecimento das autoridades, policiais para a elaboração do Boletim de Ocorrência e laudo técnico;

b) as medidas necessárias no sentido de prestar colaboração, à autoridade policial presente, inclusive no que concerne à remoção dos veículos para local próximo, nos termos previstos na Resolução SSP-19, de 31 de julho de 1974, da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo;

c) o exame de dosagem, junto à autoridade competente, sempre que houver indícios de ingestão de bebida alcoólica por qualquer das partes envolvidas no acidente;

d) o levantamento de dados e elementos necessários à prestação dos Relatórios de Acidentes no Tráfego (RAT);

e) o preenchimento do Termo de Responsabilidade Pessoal, quando qualquer das partes assumir a culpa ou os riscos do evento.

§ 1º - Independentemente, e sem prejuízo das atribuições cometidas ao responsável pela operação e despacho de veículos, enumeradas neste artigo, ao motorista, usuário ou ocupante que primeiro tomar conhecimento da ocorrência de sinistro com o veículo da Prefeitura, competirá sinalizar o local, arrolar testemunhas e, nos casos urgentes, providenciar, de imediato, socorro médico.

§ 2º - O preenchimento do Termo de Responsabilidade Pessoal, quando qualquer das partes assumir a culpa ou os riscos do evento, não excluirá as demais providências previstas neste artigo.

.......................................................................................................................

Art. 2º - Ressalvada a hipótese prevista no artigo 1º deste decreto, fica vedada às Comissões Processantes, PROCED 132, PROCED 232 e PROCED 332, a realização dos procedimentos resultantes de falta disciplinar, instaurados por proposta do Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV.

Art. 3º - Caberá ao Diretor do Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das disposições constantes deste decreto.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 01 de julho de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 01 de julho de 1988.

ERNESTO AUGUSTO LOPES FILHO, Secretário do Governo Municipal.

ANEXO I

MOTORISTA: - DEVERES E PROIBIÇÕES

É DEVER DE TODO CONDUTOR DE VEÍCULO:

- Acatar as ordens emanadas das autoridades - art. 175, XIX (Grupo 4);

- Aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio), nas vias urbanas para embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga - art. 175, IV (Grupo 3);

- Colocar a sinalização de forma a que os demais sejam previnidos do fato, quando, por motivo de força maior, o veículo não puder ser removido da pista de rolamento ou dever permanecer no respectivo acostamento - art. 182 (Grupo 2);

- Colocar a sinalização, de forma a que os demais sejam previnidos do fato, quando a carga, ou parte dela, cair sobre a via pública e desta não puder ser retirado imediatamente, constituindo risco para o trânsito - art. 182, § 1º (Grupo 2);

Colocar-se com seu veículo à disposição das autoridades policiais devidamente identificados, quando por elas solicitado para evitar fuga de delinqüentes, ou em casos de emergência - art. 175, XV (Grupo 4);

- Dar passagem pela esquerda, quando solicitado - art. 175, VI (Grupo 3);

- Dar preferência de passagem aos pedestres que estiverem atravessando a via transversal na qual vai entrar, aos que ainda não hajam concluído a travessia, quando houver mudança de sinal, e aos que se encontrem nas faixas a eles destinadas, onde não houver sinalização - art. 175, XI (Grupo 3);

- Dar preferência de passagem ao pedestre que estiver sobre a faixa a ele destinada - art. 175, XI (Grupo 2);

- Desviar o veículo para o acostamento nas estradas, para embarque ou desembarque de passageiros, e eventual carga ou descarga - art. 175, V (Grupo 2);

- Dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito - art. 175, I (Grupo 4);

- Entregar, contra recibo, à autoridade de trânsito ou seus agentes, qualquer documento dos exigidos por lei ou regulamento, para averiguação de autenticidade - art. 175, XVIII (Grupo 4);

- Fazer sinal regulamentar de braços ou acionar dispositivo luminoso indicador, antes de para o veículo, reduzir-lhe a velocidade ou mudar de direção - art. 175, IX (Grupo 4);

- Guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua frente - art. 175, III (Grupo. 2);

- Manter acesas, à noite, as luzes externas do veículo e utilizar-se de outro meio que torne visível o veículo ou a carga derramada sobre a pista em distância compatível com a segurança do trânsito, quando, por motivo de força maior, o veículo ou carga não puderem ser removidos imediatamente - art. 182, § 2º (Grupo 2);

- Manter acesas as luzes externas do veículo e utilizar o farol baixo, desde o pôr do sol até o amanhecer, quando transitar nas vias urbanas providas de iluminação pública - art. 175, XXI (Grupo 3);

- Manter acesas as luzes externas do veículos nas estradas, sob chuva, neblina ou serração - art. 175, XXII (Grupo 3);

- Manter as placas de identificação do veículo em bom estado de legibilidade e visibilidade, iluminando a placa traseira à noite, quando em movimento - art. 175, XX (Grupo 4);

- Nas vias urbanas, executar a operação de retorno somente nos cruzamentos ou nos locais para isso determinados - art. 175, XIV (Grupo 4);

- Obedecer a horários e normas de utilização da via - art. 175, X (Grupo 4);

- Obedecer a sinalização - art. 175, VII (Grupo 4);

- Para dobrar à esquerda, em intersecção de vias de sentido duplo, de trânsito, atingir, primeiramente, a zona central de cruzamento - art. 38, III, c, c/c 198.

- Parar o veículo antes de transpor linha férrea ou entrar em via preferencial - art. 175, VIII, c (Grupo 2);

- Parar o veículo no acostamento à direita, onde aguardará oportunidade para cruzar a pista, nas estradas onde não houver locais apropriados para a operação de retorno, ou para entrada à esquerda - art. 175, XIII (Grupo 2);

- Parar o veículo para dar passagem a veículo precedido de batedor, do Corpo de Bombeiros, de socorros médicos e serviços de polícia, quando em missão de emergência e identificados por dispositivos de alarma e de luz vermelha intermitente - art. 175, b (Grupo 3);

- Parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por outros veículos que integrem cortejos, préstitos, formações militares, crianças, pessoas idosas ou portadoras de defeitos físicos que lhes dificultem o andar e cegos, identificados por bengala branca ou por outro processo aprovado pelo CONTRAN - art. 175, VIII, a (Grupo 2);

- Portar e, sempre que solicitado pela autoridade de trânsito ou seus agentes, exibir os respectivos documentos de habilitação, de licenciamento e outros que lhe forem exigidos por lei ou regulamento - art. 175, XVII (Grupo 4);

- Prestar socorro a vítimas de acidente - art. 175, XVI (Grupo 3);

TRANSITAR EM VELOCIDADE COMPATÍVEL, COM A SEGURANÇA, ESPECIALMENTE:

- à aproximação de animais na pista - art. 175, XXIII, h (Grupo 3);

- ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) - art. 175, XXIII, e (Grupo 3);

- diante de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque, logradouros estreitos ou onde haja movimentação de pedestres - art. 175, XXIII, a (Grupo 2);

- nas curvas de pequeno raio - art. 175, XXIII, f (Grupo 3);

- nas estradas, cuja faixa de domínio não esteja cercada ou quando, às suas margens houver, habitação, povoados, vilas ou cidades - art. 175, XXIII, g (Grupo 3);

- nos cruzamentos não sinalizados - art. 175, XIII, b (Grupo 2);

- quando a pista de rolamento apresentar-se escorregadia - art. 175, XXIII, d (Grupo 3);

- quando houver má visibilidade - art. 175, XXIII, e (Grupo 3);

- quando se aproximar de tropas militares, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles - art. 175, XXIII, i (Grupo 3);

É PROIBIDO A TODO CONDUTOR DE VEÍCULO:

- Abandonar o calço de segurança na via - art. 181, § 2º (Grupo 2);

- Abandonar sobre a pista de rolamento todo e qualquer objeto que haja sido, utilizado para assinalar a permanência do veículo ou da carga na pista - art. 182, § (Grupo 2);

- Alterar as cores e o equipamento dos sistemas de iluminação, bem como a respectiva localização determinada por lei - art. 181, XXIII (Grupo 2);

- Conduzir pessoas, animais ou qualquer espécie de carga nas partes externas do veículo, exceto em casos especiais e com permissão da autoridade de trânsito - art. 181, XXXII (Grupo 3 e ret. V);

- Dar fuga à pessoa perseguida pela polícia ou pelo clamor público, sob acusação de prática de crime - art. 181, XXVIII (Grupo 1),

- Descer rampas íngremes, com o veículo desengrenado, tratando-se de veículos com mais de 6 (seis) toneladas ou que transportem inflamáveis, explosivos e outros materiais perigosos - art. 183, § único (Grupo 2);

- Desobedecer ao sinal fechado ou à parada obrigatória, prosseguindo na marcha - art. 181, IV (Grupo 2);

-Dirigir calçado inadequadamente - art. 181, XXI, d (Grupo 4);

- Dirigir com exame de saúde vencido - art. 199, XII, c/c 198;

- Dirigir com excesso de lotação - art. 198;

- Dirigir com o braço pendente para fora do veículo - art. 181, XXI, c (Grupo 4);

- Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o e feito de substância tóxica de qualquer natureza - art. 181, III (Grupo 1);

- Dirigir estando com a habilitação apreendida - art. 200, I;

- Dirigir fora da posição correta - art. 181, XXI, a (Grupo 4);

- Dirigir sem as lentes corretoras ou aparelho auditivo, quando seu uso for obrigatório para o condutor - art. 175, XIX (Grupo 4);

- Dirigir sem estar devidamente habilitado ou autorizado na forma prevista em lei - art. 181, I (Grupo 1);

- Dirigir usando apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais de braço ou mudar a marcha de câmbio - art. 181, XXI, b (Grupo 4);

- Dirigir veículo de categoria ou espécie para a qual não estiver habilitado ou autorizado - art. 199, XI, c/c. 198;

- Dirigir veículo sem acionar o limpador de pára-brisa durante a chuva - art. 181, XXXI (Grupo 4);

- Disputar corrida por espírito de emulação - art. 181, XVIII (Grupo 1);

- Efetuar o transporte remunerado, quando o veículo não for devidamente licenciado para esse fim, salvo em caso de força maior e com permissão da autoridade competente - art. 181, XXIX (Grupo 1);

- Entregar a direção do veículo, a pessoa não habilitada ou que estiver com sua Carteira apreendida ou cassada - art. 181, II (Grupo 1);

- Executar a operação de retorno, ainda que nos locais permitidos, com prejuízo da livre circulação dos demais veículos ou da segurança, bem como nas curvas, aclives e declives - art. 181, XVII (Grupo 2);

- Publicamente, mostrar-se incontinente e de proceder es caudaloso - art. 199, X;

ESTACIONAR O VEÍCULO:

- afastado da guia de calçada (meio-fio) - art. 181, XXXIX, b (Grupo 4);

- ao lado de outro veículo, salvo onde haja permissão - art. 181, XXXIX, h (Grupo 3);

- à porta de templos, repartições públicas, hotéis e casas de diversões, salvo se houver local próprio, devidamente sinalizado pela autoridade competente - art. 181, XXXIX, i (Grupo 4);

- em aclives ou declives, sem estar o veículo engrenado, além de freado, e ainda, quando se tratar de veículo pesado, também com calço de segurança - art. 181, XXXIX, n (Grupo 3);

- em desacordo com a regulamentação estabelecida pela autoridade competente - art. 181, XXXIX, f (Grupo 4),

- em locais e horários não permitidos - art. 181, XXXIX, p (Grupo 3);

- junto aos pontos de embarque ou desembarque de coletivos, devidamente sinalizados - art. 181, XXXIX, q (Grupo 3);

- junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água e poços de vista de galeria subterrânea - art. 181, XXXIX, e (Grupo 3);

- na contramão de direção - art. 181, XXXIX, o (Grupo 4);

- nas calçadas e sobre faixas destinadas a pedestres - art. 181, XXXIX, L (Grupo 3);

- nas esquinas, a menos de três metros do alinhamento das construções da via transversal, quando se tratar de automóveis de passageiros e a menos de dez metros, para os demais veículos - art. 181, XXXIX, a (Grupo 3);

- nos acostamentos das estradas, salvo por motivo de força maior, a critério da autoridade de trânsito - art. 181, XXXIX, e (Grupo 4);

- nos viadutos, pontes e túneis - art. 181, XXXIX, g (Grupo 2);

- onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada para entrada e saída de veículos - art. 181, XXXIX, j (Grupo 4);

- sobre a pista de rolamento das estradas - art. 181, XXXIX, d (Grupo 1);

- sobre área de cruzamento interrompendo o trânsito da via transversal - art. 181, XXXIX, m (Grupo 3);

- sobre o canteiro divisor de pistas de rolamentos, salvo onde houver sinalização específica - art. 181, XXXIX, r (Grupo 3);

- falsificar os selos da placa ou plaqueta do ano de identificação do veículo - art. 181, XXXVII (Grupo 1);

- fazer falsa declaração de domicílio ou residência para fins de licenciamento ou de habilitação - art. 181, XXXVIII (Grupo 2);

- fazer uso da luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública - art. 181, XXII (Grupo 3);

forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro - art. 181, XII (Grupo 2);

PARAR O VEÍCULO:

- afastado da guia da calçada (meio-fio) - art. 181, § 1º, b (Grupo 4);

- em desacordo com a regulamentação estabelecida pela autoridade competente - art. 181, § 1º, f (Grupo 4);

- na contramão de direção - art. 181, § 1º, o (Grupo 4);

- nas esquinas a menos de três metros do alinhamento das construções da via transversal, quando se tratar de automóvel de passageiros, e a menos de dez metros, para os demais veículos - art. 181, § 1º. a (Grupo 4);

- nos viadutos, pontes e túneis - art. 181, § 1º, g (Grupo 4);

- sobre a pista de rolamento das estradas - art. 181, § 1º, d (Grupo 4);

- sobre área de cruzamento interrompendo o trânsito da via transversal - art. 181, § 1º, m (Grupo 4);

- sobre o canteiro divisor de pistas de rolamento, salvo onde houver sinalização específica - art. 181, § 1º, r (Grupo 4);

- realizar reparos em veículos na pista de rolamento - art. 181, XXXIV (Grupo 3);

- rebocar outro veículo com corda ou cabo metálico, salvo em casos de emergência, a critério da autoridade de trânsito ou de seus agentes - art. 181, XXXV (Grupo 3);

- retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, o veículo do local do acidente com ele ocorrido, e do qual haja resultado vítima, salvo para prestar socorro de que esta necessite - art. 181, XXXVI (Grupo 2);

TRANSITAR COM O VEÍCULO:

- ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito - art. 181, XV (Grupo 3);

- com a plaqueta identificadora do exercício não devidamente afixada sobre a placa traseira - art. 94, c/c. 198;

- com carga excedente da lotação e fora das dimensões regulamentares, sem autorização especial - art. 181, XXX, e (Grupo 2);

- com defeito em qualquer dos equipamentos obrigatórios ou com sua falta (inclusive cintos de segurança e uso dos mesmos) - art. 181, XXX, b (Grupo 3);

- com deficiência de freios - art. 181, XXX, c (Grupo 3);

- com os faróis altos ou desregulados, de forma a perturbar a visão dos condutores que transitarem em sentido oposto - art. 181, XXIV (Grupo 2);

- com placa fora das especificações regulamentares - art. 93, § 1º, c/c. 198;

- com placa ilegível ou parcialmente encoberta - art. 181, XXX, j (Grupo 4);

- com registrador de velocidade viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho - art. 181, XXX, h (Grupo 3);

- derramando na via pública combustíveis ou lubrificantes, assim como qualquer material que esteja transportando ou consumindo - art. 181, XXX, g (Grupo 3);

- em locais e horários não permitidos - art.181, XXX, i (Grupo 4);

- em marcha à ré, salvo na distância necessária para pequenas manobras - art. 181, XIII (Grupo 4);

- em mau estado de conservação e segurança - art. 181, XXX, p (Grupo 3);

- em sentido oposto ao estabelecido para determinada via, desde que devidamente sinalizada - art. 181, XIV (Grupo 2);

- em velocidade reduzida, em faixa inadequada ou perturbando o trânsito - art. 181, XX (Grupo 4);

- em velocidade superior à permitida para o local - art. 181, XVI (Grupo 2);

- pela contramão de direção, exceto para ultrapassar outro veículo e unicamente pelo espaço necessário para esse fim, respeitada a preferência do veículo que transita em sentido contrário - art. 181, VI (Grupo 2);

- produzindo fumaça - art. 181, XXX, a (Grupo 3);

- sem a placa dianteira - art. 93, c/c. 198;

- sem a placa traseira - art. 94, c/c. 198;

- sem a plaqueta identificadora do exercício - art. 94, c/c. 198;

- sem estar devidamente licenciado - art. 181, XXX, L (Grupo 2);

- sem nova vistoria depois de reparado em consequência de acidente grave - art. 181, XXX, d (Grupo 3);

- transportar cargas arrastando-as - art. 181, XXXIII, (Grupo 3);

- ultrapassar outro veículo em movimento nos cortejos - art. 181, IX (Grupo 4);

- ultrapassar outro veículo, em pontes, viadutos, ou túneis, exceto quando se tratar de duas pistas separadas por obstrução física - art. 181, VIII (Grupo 2);

- ultrapassar pela contramão outro veículo nas curvas e aclives sem visibilidade suficiente, bem como nos cruzamentos e nas passagens de nível - art. 181, VII (Grupo 2);

- ultrapassar pela contramão veículos parados em fila, junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer impedimento à livre circulação, salvo com permissão da autoridade ou seus agentes - art. 181, XI (Grupo 2);

- ultrapassar pela direita coletivo em ponto regulamentar de embarque e desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para pedestres - art. 181, V (Grupo 2);

- ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda - art. 181, X (Grupo 3);

USAR A BUZINA:

- à noite, nas áreas urbanas - art. 181, XXV, a (Grupo 4);

- a pretexto de chamar alguém - art. 181, XXV, f (Grupo 4);

- nas áreas e nos períodos em que esse uso for proibido pela autoridade de trânsito - art. 181, XXV, b (Grupo 4);

- ou equipamento similar com som ou frequência em desacordo com as estipulações legais - art. 181, XXV, g (Grupo 4);

- para apressar o pedestre na travessia da via pública - art. 181, XXV, e (Grupo 4);

- prolongada e sucessivamente, a qualquer pretexto - art. 181, XXV, c (Grupo 4);

- quando, sem necessidade e como advertência prévia, possa esse uso assustar ou causar males a pedestres ou a condutores de outros veículos - art. 181, XXV, d (Grupo 4);

- usar descarga livre bem como silenciadores de explosão do motor insuficientes ou defeituosas - art. 181, XXVII (Grupo 3);

- usar, indevidamente, aparelho de alarma ou que produza sons ou ruídos que perturbem o sossego público - art. 181, XXVI (Grupo 3);

- utilizar o veículo para prática de crime - art. 199, VIII, c/c. 198.

OBS.: Rol transcrito da edição COMUV - Prefeitura do Município de São Paulo - Secretaria Municipal da Administração.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo