CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.415 de 30 de Dezembro de 1969

Dispõe sobre criação, na Secretaria Municipal de Transportes, do Conselho Municipal de Acidentes e disciplina de tráfego, e dá outras providências.

LEI Nº 7415, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1969.

Dispõe sobre criação, na Secretaria Municipal de Transportes, do Conselho Municipal de Acidentes e disciplina de tráfego, e dá outras providências.

Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 1969, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado, na Secretaria Municipal de Transportes, o Conselho Municipal de Acidentes e Disciplina de Tráfego, incumbido de julgar acidentes e infrações de tráfego ocorridos com veículos e máquinas da Prefeitura, bem como de exercer funções de assessoramento, consultoria e planejamento sobre matéria que lhe seja pertinente.

Art. 2º O Conselho de que trata o artigo anterior será integrado pelo Secretário de Transportes, que o presidirá, como membro nato, e por mais 4 (quatro) membros, com mandato de 2 (dois) anos, designados pelo Prefeito, mediante proposta do Presidente do órgão.

Art. 3º O Presidente e demais membros do Conselho Municipal de Acidentes e Disciplina de Tráfego perceberão - por sessão realizada, até o máximo de 8 (oito) por mês - respectivamente, gratificação de valor igual a 1 e 1/2 (um e meio) e 1 (um) salário mínimo vigente na região do Município.

Parágrafo Único. As reuniões que excederem ao número estabelecido neste artigo, serão convocadas em caráter extraordinário e sem ônus para os cofres públicos.

Art. 4º O Conselho ora instituído será secretariado por servidor designado pelo Prefeito, mediante indicação do Secretário de Transportes, fazendo jus, pelo exercício da função, à gratificação mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente na região do Município.

Art. 5º As autoridades encarregadas do controle de veículos e máquinas da Prefeitura, tão logo tenham conhecimento da ocorrência do acidente ou infrações de tráfego com os mesmos, deverão providenciar a imediata instauração de sindicância, de caráter sumário para apuração de responsabilidade.

§ 1º - Concluída a sindicância, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o processo respectivo será encaminhado ao Conselho Municipal de Acidentes e Disciplina de Tráfego para julgamento e, reconhecida a culpa do servidor, o mesmo será responsabilizado nos termos da legislação vigente.

§ 2º - Se considerado isento de culpa pelos eventos, acidentes ou danos ocorridos, o servidor, se o requerer, terá direito à assistência jurídica gratuita patrocinada pela Prefeitura, tanto na instância administrativa quanto na judicial.

§ 3º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, será designado Procurador da Prefeitura para prestar serviços junto à Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 6º O regulamento do órgão ora criado será objeto de ato executivo, a ser expedido dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei.

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor a 1 de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1969, 416º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Paulo Salim Maluf

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Carlos Eduardo de Camargo Aranha

O Secretário das Finanças, Fernando Ribeiro do Val

O Secretário Municipal de Transportes, Renato Guimarães.

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 30 de dezembro de 1969.

O Diretor, Alberto Nicolau.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo