Dispõe sobre criação, na Secretaria Municipal de Transportes, do Conselho Municipal de Acidentes e disciplina de tráfego, e dá outras providências.
LEI Nº 7415, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1969.
Dispõe sobre criação, na Secretaria Municipal de Transportes, do Conselho Municipal de Acidentes e disciplina de tráfego, e dá outras providências.
Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 1969, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, na Secretaria Municipal de Transportes, o Conselho Municipal de Acidentes e Disciplina de Tráfego, incumbido de julgar acidentes e infrações de tráfego ocorridos com veículos e máquinas da Prefeitura, bem como de exercer funções de assessoramento, consultoria e planejamento sobre matéria que lhe seja pertinente.
Art. 2º O Conselho de que trata o artigo anterior será integrado pelo Secretário de Transportes, que o presidirá, como membro nato, e por mais 4 (quatro) membros, com mandato de 2 (dois) anos, designados pelo Prefeito, mediante proposta do Presidente do órgão.
Art. 3º O Presidente e demais membros do Conselho Municipal de Acidentes e Disciplina de Tráfego perceberão - por sessão realizada, até o máximo de 8 (oito) por mês - respectivamente, gratificação de valor igual a 1 e 1/2 (um e meio) e 1 (um) salário mínimo vigente na região do Município.
Parágrafo Único. As reuniões que excederem ao número estabelecido neste artigo, serão convocadas em caráter extraordinário e sem ônus para os cofres públicos.
Art. 4º O Conselho ora instituído será secretariado por servidor designado pelo Prefeito, mediante indicação do Secretário de Transportes, fazendo jus, pelo exercício da função, à gratificação mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente na região do Município.
Art. 5º As autoridades encarregadas do controle de veículos e máquinas da Prefeitura, tão logo tenham conhecimento da ocorrência do acidente ou infrações de tráfego com os mesmos, deverão providenciar a imediata instauração de sindicância, de caráter sumário para apuração de responsabilidade.
§ 1º - Concluída a sindicância, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o processo respectivo será encaminhado ao Conselho Municipal de Acidentes e Disciplina de Tráfego para julgamento e, reconhecida a culpa do servidor, o mesmo será responsabilizado nos termos da legislação vigente.
§ 2º - Se considerado isento de culpa pelos eventos, acidentes ou danos ocorridos, o servidor, se o requerer, terá direito à assistência jurídica gratuita patrocinada pela Prefeitura, tanto na instância administrativa quanto na judicial.
§ 3º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, será designado Procurador da Prefeitura para prestar serviços junto à Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 6º O regulamento do órgão ora criado será objeto de ato executivo, a ser expedido dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor a 1 de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1969, 416º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Paulo Salim Maluf
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Carlos Eduardo de Camargo Aranha
O Secretário das Finanças, Fernando Ribeiro do Val
O Secretário Municipal de Transportes, Renato Guimarães.
Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 30 de dezembro de 1969.
O Diretor, Alberto Nicolau.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo