Regulamenta disposições da Lei n º 9.160, de 3 de dezembro de 1980, que institui o regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário e contratados para funções de natureza técnica especializada, nos termos do artigo 106 da Constituição Federal.
DECRETO Nº 22.753, DE 15 DE SETEMBRO DE 1986.
Regulamenta disposições da Lei n º 9.160, de 3 de dezembro de 1980, que institui o regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário e contratados para funções de natureza técnica especializada, nos termos do artigo 106 da Constituição Federal.
JANIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art.1º - As admissões e contratações de servidores serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta devidamente justificada e serão feitas com autorização do Prefeito, através da Secretaria do Governo Municipal, ouvida a Secretaria Municipal da Administração quanto ao preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, observado o disposto nos artigos 4º e 5º deste Decreto.
Parágrafo único – As propostas de admissão e contratação de servidores competem aos Secretários Municipais.
Art.2º - As propostas de admissão indicarão a função a ser desempenhada, a habilitação do indicado, a referencia salarial, a dotação orçamentária própria e a demonstração da existência de recursos.
Art.3º - É vedada a admissão:
I – para funções correspondentes a cargos de direção, chefia ou encarregatura;
II – para funções que não correspondam à classe inicial, quando se tratar de carreira;
III – quando existirem cargo vago e candidatos aprovados em concurso com prazo de validade extinto.
Art.4º - As admissões dar-se-ão em funções que correspondam a cargos, com idêntica denominação e referencia, exigido o mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de provimento, fixando-se o salário no Grau “A” da respectiva referencia de vencimento.
Parágrafo único – Exigir-se-á formação de nível universitário ou habilitação legal correspondente, sempre que o salário for igual ao valor do padrão inicial das carreiras de nível universitário, salvo quando se tratar de funções que correspondam a cargos de assistência e assessoramento, de livre provimento.
Art.5º - Excetuam-se das disposições previstas no “caput” do artigo anterior os casos em que não for possível estabelecer correspondência entre a função a ser desempenhada e os cargos existentes.
§1º - Na hipótese, a proposta de admissão, além do preenchimento das demais exigências legais, conterá pormenorizada descrição da atividade a ser desempenhada, com indicação do nível de escolaridade e outros requisitos necessários.
§2º - Nas admissões previstas neste artigo, o salário será fixado pela Secretaria Municipal da Administração, dentro da escala de vencimentos do funcionalismo municipal, segundo a escolaridade ou formação profissional e o grau de responsabilidade e complexidade da atividade, observada a exigência de enquadramento no Grau “A” da referencia estabelecida.
Art.6º - Terão preferência para serem admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e deste decreto, os candidatos habilitados em concursos públicos municipais com prazo em vigor , sem prejuízo do direito à nomeação e obedecida, em qualquer caso, a ordem de classificação.
Art.7º - As admissões serão procedidas mediante portaria do Departamento de Recursos Humanos – DRH, com publicação no “Diário Oficial do Município”.
Art.8º - A contratação somente ocorrerá nos casos em que se exija particular domínio de ramo determinado de conhecimento ou arte, sendo vedada para o cumprimento de tarefas que correspondam a funções normais pertinentes a cargos dos quadros do funcionalismo municipal.
Parágrafo único – A proposta de contratação será instruída com os seguintes documentos:
I – justificação da necessidade da contratação, contendo pormenorizada descrição das atividades a serem desempenhadas;
II – indicação do salário;
III- indicação da dotação orçamentária própria e demonstração da existência de recursos;
IV – minuta de contrato;
V – prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar, e no gozo dos direitos políticos, se brasileiro o candidato;
VI – prova de situação regular no País, que possibilite a contratação, se estrangeiro o candidato;
VII – declaração de bons antecedentes, firmada pelo candidato ou seu procurador;
VIII – títulos científicos ou profissionais, que comprovem a habilitação para o desempenho da função e recomendem a contratação;
IX – comprovação de, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência no ramo.
Art.9º - O termo contratual será lavrado pelo Departamento de Recursos Humanos – DRH, e será publicado, por extrato, no “Diário Oficial do Município”.
Art.10 – Ocorrerá a dispensa do servidor admitido:
I – a pedido;
II – pela conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à admissão;
III – quando o desempenho do servidor não corresponder à necessidade do serviço;
IV – quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar;
V – quando não aprovado em concurso, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980.
Art.11 – As dispensas a pedido serão submetidas à apreciação do Secretario Municipal a que estiver subordinado o servidor e procedidas mediante portaria do Departamento de Recursos Humanos – DRH, com publicação no “Diário Oficial do Município”.
Art.12 – Compete aos Secretários Municipais resolver sobre a dispensa de servidores admitidos em caráter temporário, por conveniência da Administração.
§1º - Neste caso, a dispensa somente poderá efetuar-se após notificação ao servidor, com 30 (trinta) dias de antecedência e mediante a redução da jornada de trabalho, nesse período, na proporção de 50% (cinqüenta por cento), sem qualquer desconto no salário e demais vantagens.
§2º - A notificação da dispensa, com 30 (trinta) dias de antecedência, será expedida, conforme o caso, por Diretor de Departamento, autoridade a ele equiparada ou de nível hierárquico superior da unidade onde o servidor exercer suas funções.
§3º - A notificação será procedida mediante comunicação pessoal ao servidor. Recusando-se o notificado a consignar sua ciência, esta será suprida pela assinatura de 2 (duas) testemunhas.
§4º - Na impossibilidade de notificação pessoal, a comunicação ao servidor será feita por editais, publicados no “Diário Oficial do Município” durante 3 (três) dias consecutivos, após o que começará a ser contado o prazo previsto no §1º .
§5º - Os processos de dispensa deverão conter copia da notificação e serão remetidos diretamente ao Departamento de Recursos Humanos – DRH, para a expedição do ato respectivo, mediante portaria, com publicação no “Diário Oficial do Município”.
§6º - O ato de dispensa produzirá efeitos a contar do vencimento do prazo da notificação.
§7º - Será responsabilizada a autoridade que permitir o exercício de servidor após o vencimento do prazo da notificação.
Art.13 – A dispensa, nos casos dos incisos III e IV do artigo 10, dependerá de procedimento sumário, no qual, após a instrução, dar-se-á vista dos autos ao servidor para apresentação de defesa, em 5 (cinco) dias.
Art.14 – No caso do inciso V, do artigo 10, deste decreto, a dispensa ocorrerá de oficio, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da homologação do concurso, por simples comunicação escrita, pessoal ou mediante publicação no “Diário Oficial do Município”, expedida pelas Secretarias Municipais, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo único – O Departamento de Recursos Humanos – DRH expedirá os atos de dispensa, com base nas comunicações procedidas em conformidade com este artigo.
Art.15 – Na hipótese de dispensa a pedido, o servidor terá direito à gratificação de Natal, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho.
Art.16 – Quando a dispensa ocorrer por conveniência da Administração o servidor terá direito a:
I – receber em pecúnia as férias não gozadas, ou averba-las em dobro;
II – gratificação de Natal, na proporção de 1/12(um doze avos), por mês de trabalho;
III – 1 (um) mês de salário e demais vantagens, por ano de serviços prestados, a partir de 1º de janeiro de 1981.
Art.17 – Nos casos em que a dispensa ocorrer nos termos do previsto nos incisos III, IV e V do artigo 10, o servidor não terá direito a quaisquer vantagens, além do salário, que lhe será pago até o ultimo dia de exercício.
Art.18 – As importâncias a que o servidor fizer jus, nos termos dos artigos 15 e 16 deste decreto, serão pagas pelo Departamento de Recursos Humanos – DRH, logo após a publicação do ato da dispensa, ocasião em que o mesmo órgão promoverá, mediante compensação, a liquidação de débitos salariais eventualmente apurados contra o servidor.
Art.19 – Para fins de calculo do beneficio previsto no inciso III do artigo 16, será considerado o ultimo salário percebido pelo servidor.
Parágrafo único – Nos casos em que ocorrer o recebimento dessa importância, o servidor não poderá ser novamente admitido no prazo de 1 (um) ano.
Art.20 – As disposições dos artigos 10 a 19 deste decreto, aplicam-se, no que couber, aos casos de rescisão contratual.
Art.21 – O servidor admitido desempenhará exclusivamente a função consignada no ato de admissão.
§1º - Em casos excepcionais, poderão ser efetuadas alterações de função no interesse do serviço público, mediante autorização expressa do Secretario do Governo Municipal, ouvida previamente a Secretaria Municipal da Administração.
§2º - As propostas de alteração deverão estar devidamente fundamentadas, demonstrando o preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício na nova função e a disponibilidade de recursos.
§3º - Autorizada a alteração, proceder-se-á ao apostilamento do ato de admissão, mediante portaria publicada no “Diário Oficial do Município”.
Art.22 – A Secretaria Municipal da Administração providenciará o enquadramento dos servidores atualmente admitidos cujas situações estejam em desacordo com o disposto no artigo 4º deste decreto, efetuando o levantamento dos casos em que for possível, ou não, estabelecer correspondência entre o cargo e a função.
Parágrafo único – Nos casos em que for possível estabelecer a correspondência, ela será efetuada mediante apostila da portaria de admissão, estabelecendo-se a nova denominação e referencia da função, de acordo com o cargo que lhe for correspondente.
Art.23 – Nos casos em que não se verificar a correspondência, a Secretaria Municipal da Administração fará o encaminhamento às Secretarias Municipais interessadas, que deverão, em cada caso, efetuar descrição detalhada das atividades realmente desempenhadas pelo servidor, com indicação do nível de escolaridade e outros elementos necessários, propondo o enquadramento que entenderem cabíveis.
Parágrafo único – Com base nesses elementos, a Secretaria Municipal da Administração promoverá os enquadramentos das funções, observadas as disposições do artigo 5º deste decreto.
Art.24 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de setembro de 1986,433º da fundação de São Paulo.
JANIO DA SILVA QUADROS, Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo