CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 22.733 de 9 de Setembro de 1986

Dá nova redação ao artigo 16 do Decreto nº 8.439, de 10 de outubro de 1969, já modificado pelo Decreto nº 22.516, de 28 de julho de 1986.

DECRETO Nº 22.733, DE 09 DE SETEMBRO DE 1986

Dá nova redação ao artigo 16 do Decreto nº 8.439, de 10 de outubro de 1969, já modificado pelo Decreto nº 22.516, de 28 de julho de 1986.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.109, de 9 de setembro de 1986, que conferiu nova redação ao artigo 12 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, já modificado pela Lei nº 8.353, de 30 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art 1º - O artigo 16 do Decreto nº 8.439, de 10 de outubro de 1969, alterado pelos Decretos nº 16.930, de 6 de outubro de 1980 e nº 22.516, de 28 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - Os veículos utulizados no serviços definido neste decreto deverão ser da espécie automóvel, dotados de 2 (duas) ou 4 (quatro) portas, e estar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação - condições que serão apuradas em vistoria prévia.

§ 1º - São admitidos nos serviços, também, veículos da categoria "utilitários" ou similares ("peruas"), desde que dotados do mínimo de 3 (três) portas e atendidos os seguintes requisitos:

a) sejam dotados de banco traseiro fixo;

b) contenham nítida separação física entre o compartimentos reservado aos passageiros e o espaço eventualmente ao transporte de volumes;

c) tanto a separação física quanto o banco traseiro fixo sejam originais, de fábrica, podendo tal banco ser adotado como separação, desde que possua altura mínima de 0,70 m (setenta centímetros), medida do assento à parte mais elevada do encosto.

§ 2º - Quando utilizados nos serviçoes de "táxi", as "peruas" do tipo "kombi" não poderão transportar passageiros no banco dianteiro."

Art 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 22.516, de 28 de julho de 1986.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 09 de Setembro de 1986, 433º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

ROBERTO SALVADOR SCARINGELLA, Secretário Municipal dos Transportes

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 09 de Setembro de 1986.

SUELLY PENHARRUBIA FAGUNDES, Secretário do Governo Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo