Reorganiza a estrutura da atual Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.
DECRETO Nº 21.862 , DE 15 DE JANEIRO DE 1986
Reorganiza a estrutura da atual Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e com base no disposto no artigo 22 da Lei Municipal nº 6.882, de 18 de maio de 1.966, e
CONSIDERANDO as diretrizes da nova administração municipal eleita diretamente pelo povo;
CONSIDERANDO a necessidade de ordenar e reunir as atividades dos órgãos de atuação social, DECRETA:
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Educação — SME, fica transformada em Secretaria Municipal de Educação e do Bem-Estar Social — SME-BES, constituída de:
I - Gabinete do Secretario — SME-BES-G;
II - Superintendência Municipal de Educação — SUPEME;
III - Superintendência Municipal do Bem-Estar Social — SUBES;
IV - Departamento de Planejamentos orientação — DEPLAN;
V - Departamento de Saúde Escolar - DSE.(Revogado pelo Decreto nº 27.695/1989)
Art. 2º - Fica constituída a Superintendência Municipal do Bem-Estar Social — SUBES, passando a integrar o quadro de órgãos da Secretaria Municipal de Educação e do Bem-Estar Social — SME-BES.
Art. 3º - A Superintendência Municipal do Bem-Estar Social — SUBES será dirigida pelo respectivo Superintendente, com atribuições definidas no presente decreto.
Art. 4º - A estrutura da Superintendência Municipal do Bem-Estar Social — SUBES, é a seguinte:
I - Gabinete do Superintendente — SUBES-G;
II - Assessoria e Coordenação Técnica de Programas - ACTP;
III - Supervisão de Atendimento a Criança e ao Adolescente — SUCRAD;
IV - Supervisões Regionais do Serviço Social — SURS.
Art. 5º - O Gabinete do Superintendente, compõem-se de:
I - Superintendência — SUBES;
II - Assistência Jurídica — SUBES-AJ;
III - Assistência Técnica — SUBES-AT;
IV - Unidade de Expediente — SUBES-EXP;
V - Unidade de Contabilidade—SUBE5-CCNT;
VI - Unidade de Atividades Complementares — SUBES-AC
Art. 6º - A Assessoria e Coordenação Técnica de Programas — ACTP, compõem-se de:
I - Gabinete do Chefe da Assessoria;
II - Unidade de Informações Técnicas — ACTP-IT;
III - Coordenação de Pesquisas 1— PCIP-PES;
IV - Coordenação de Planejamento — ACIP-PLAN;
V - Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos — ACTP-RH;
VI - Coordenação do Programa de Educação de Adultos — ACTP-EDA;
VII - Coordenação do Programa de Mão de Obra — ACTP-MO;
VIII - Coordenação de Assuntos Administrativos — ACTP-AD, compreendendo:
IX - Coordenação do Programa de Assistência Social - ACTP - AS.(Incluído pelo Decreto nº 22.144/1986)
Art. 7º - A Supervisão de Atendimento a Criança e ao Adolescente — SUCRAD, compõem-se de:
I - Gabinete do Supervisor, com Assistência Técnica e Assistência Jurídica — SUCRAD-GAB;
II - Unidade de Informações Técnicas — SUCRAD-IT;
III - Coordenação de Atendimento a Criança — SUCRAD-AC;
IV - Coordenação de Atendimento ao Adolescente — SUCRAD-AA;
V - Coordenação de Novas Alternativas — SUCRAD-NAL;
VI - Coordenação de Projetos, Obras e Serviços — SUCRAD-POS, com Unidade de Manutenção de Equipamentos — SUCRAD-MANUT;
VII - Coordenação de Assuntos Administrativos — SUCRAD-CTA, compreendendo:
VIII - Coordenação de Programas Técnicos.
Art. 8º - Fica transferida para Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano — SEHAB, a Supervisão de Atendimento à População Moradora em Habitação Sub-Normal — SATHS, da Secretaria Municipal de Defesa Social, com a seguinte composição:
I - Gabinete do Supervisor, com Assistência Jurídica — SATHS-GAB;
II - Unidade de Informação Técnica — SATHS-IT;
III - Coordenação de Atendimento Habitacional — SATHS-AH;
IV - Coordenação de Serviço Social — SATHS-CSS;
V - Coordenação de Obras — SMHS-CO, com Escritórios Regionais — SATHS-CO-ER;
VI - Coordenação de Assuntos Imobiliários — SATHS-CAI;
VII - Coordenação Técnica de Projetos — SATHS-CTP;
VIII - Coordenação de Assuntos Administrativos — SATHS-CAA, compreendendo:
IX - Unidades Operacionais da SATHS;
X - Unidade Regional de Atendimento Habitacional.
Paragrafo único - A Supervisão de Atendimento à População Moradora em Habitação Sub-Normal— SATHS, tem as seguintes atribuições:
I - Garantir subsídios técnicos tendo em vista a formulação de política, diretrizes e prioridades de ação da Secretaria, na área de atendimento a população moradora em habitação sub-normal;
II - Elaborar planos, realizar estudos e avaliações que possibilitem uma atuação programática flexível, em consonância com a dinâmica social e peculiaridades regionais;
III - Propiciar a articulação do Programa Habitação de interesse social com órgãos públicos e privados e demais segmentos representativos da comunidade ligados à problemática da habitação sub-normal;
IV - Elaborar e executar o Orçamento Programa da Unidade, inclusive gerenciando os elementos econômicos, patrimoniais e contábeis, necessários ao seu desenvolvimento;
V - Coordenar tecnicamente as ações da Secretaria no que se refere ao Programa Habitacional de interesse social assim como aqueles relacionados â atuação do Fundo de Atendimento à População Moradora era Habitação Sub-Normal — FUNAPS;
VI - Elaborar normas de padrões que subsidiem a execução e a supervisão das atividades do Programa de Atendimento à População Moradora em habitação Sub-normal;
VII - Formalizar convênios e contratos na área de sua competência;
VIII - Manter cadastro de habitações sub-normais;
IX - Propiciar apoio técnico, jurídico e físico construtivo no atendimento habitacional;
X - Autorizar a concessão de subsídios financeiros;
XI - Normatizar e sistematizar a concessão de subsídios e financiamentos para atendimento à população moradora em habitação sub-normal;
XII - Oferecer todo o apoio administrativo ao funcionamento do FUNAPS — Fundo de Atendimento a População Moradora em Habitação Sub-normal.
Art. 9º - As Supervisões Regionais de Serviço Social — SURS, compõem-se de:
I - Gabinete do Supervisor, com serviços de:
II - Unidades Regionais de:
III - Sub-Unidades Regionais de Informações Técnicas;
IV - Creches Municipais — CM;
V - Núcleos de Orientação Sócio-Educativa do Menor — OSEM;
VI - Unidades Operacionais da SUBES.
Art. 10 - A Superintendência Municipal do Bem-Estar Social — SUBES, tem as seguintes atribuições:
I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de seus órgãos no campo do bem-estar social;
II - Elaborar o Orçamento Programa da Superintendência;
III - Gerenciar os elementos econômicos, patrimoniais e contábeis necessários ao desenvolvimento das ações;
IV - Decidir sobre a distribuição interna dos recursos humanos, materiais e financeiros;
V - Assegurar a integração das atividades da Superintendência com os diferentes setores da Secretaria e da Administração Municipal;
VI - Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, na área de sua competência;
VII - Contratar obras e serviços necessários ao desenvolvimento das programações;
VIII - Elaborar propostas de concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares de assistência social;(Revogado pelo Decreto nº 21.864/1986)
IX - Conceder subvenções e auxílios;(Revogado pelo Decreto nº 21.864/1986)
X - Opinar quanto ao mérito social, em casos de doação de bens, declarações de utilidade pública e outros benefícios a serem concedidos a pessoas físicas ou jurídicas.
X - Opinar quanto ao mérito social, em casos de doações de bens, declarações de utilidade publica e outros benefícios a serem concedidos a pessoas físicas ou jurídicas, bem como emitir certificado de matrícula a entidades assistenciais ou promocionais.(Redação dada pelo Decreto nº 22.033/1986)
Art. 11 - A Assessoria e Coordenação Técnica de Programas — ACTP, tem as seguintes atribuições:
I - Garantir subsídios técnicos ao Superintendente, tendo em vista a formulação de política, diretrizes e prioridades de ação do Bem-Estar Social do Município;
II - Promover a articulação dos Programas da Unidade com os demais congêneres, bem como com os segmentos representativos da comunidade ligadas às problemáticas da Superintendência;
III - Planejar, controlar e avaliar, em consonância com as diretrizes da Superintendência, as atividades próprias da área;
IV - Coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Superintendência e acompanhar a sua execução;
V - Elaborar e executar o orçamento programa da Unidade, inclusive gerenciando os elementos econômicos, patrimoniais e contábeis;
VI - Realizar estudos e pesquisas e providenciar informações técnicas que subsidiem o planejamento e avaliação das atividades fins da Superintendência;
VII - Viabilizar condições para a implantação e execução de uma política de pessoal da Superintendência;
VIII - Formalizar convênios é contratos na área de sua competência.
Art. 12 - A Supervisão de Atendimento á Criança e ao Adolescente — SUCRAD, tem as seguintes atribuições:
I - Garantir subsídios técnicos, tendo em vista a formulação de política, diretrizes e prioridades de ação da Superintendência, na área de infância e adolescência;
II - Elaborar planos, realizar estudos e avaliações que possibilitem uma ação programática flexível, em consonância com a dinâmica social e Peculiaridades regionais;
III - Propiciar a articulação do Programa Menor com órgãos públicos e privados e demais elementos representativos da comunidade, ligados â problemática da infância e adolescência;
IV - Elaborar e executar o orçamento programa da Unidade, inclusive gerenciando os elementos econômicos, patrimoniais e contábeis, necessários ao seu desenvolvimento;
V - Coordenar tecnicamente as ações das Supervisões Regionais de Serviço Social, no que se refere ao Programa do Menor;
VI - Elaborar normas e padrões que subsidiem a execução e a supervisão das atividades do Programa do Menor;
VII - Formalizar convênios e contratos na área de sua competência,
Art. 13 - As Supervisões Regionais de Serviço Social — SURS, têm as seguintes atribuições:
I - Propor as prioridades para a programação regional;
II - Programar e operar, a nível regional, as atividades de bem-estar social, de acordo com a programação básica e normas emanadas dos órgãos centrais, atendendo as características da área;
III - Subsidiar a elaboração da programação básica;
IV - Executar, de acordo com a programação básica e integrados a nível regional, atividades relativas a:
IV - Executar, de acordo com a programação básica e integradas a nível regional, atividades relativas a:(Redação dada pelo Decreto nº 22.033/1986)
a) Assistência e atendimento à família, à criança e ao adolescente de baixa renda, bem como as situações de emergência que atinjam a população carente, na área de sua competência, em apoio técnico e administrativo à Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC;(Redação dada pelo Decreto nº 22.033/1986)
b) Assistência à mão de obra;(Redação dada pelo Decreto nº 22.033/1986)
c) Alfabetização funcional e educação integrada;(Redação dada pelo Decreto nº 22.033/1986)
d) Promoção e dinamização de atividades comunitárias;(Redação dada pelo Decreto nº 22.033/1986)
e) Assistência técnica à entidades promocionais na prestação de serviços ao munícipe;(Redação dada pelo Decreto nº 22.033/1986)
f) Informação e orientação social ao munícipe em geral, especificamente ao de baixa renda, com problemas graves de subsistência;(Redação dada pelo Decreto nº 22.033/1986)
g) Intensificação do fluxo de participação da população na ação municipal.(Redação dada pelo Decreto nº 22.033/1986)
V - Prestar colaboração à Administração Regional nos assuntos ligados ao bem-estar social;
VI - Captar e tratar informações relativas a características da área da população, bem como registrar, tratar e avaliar informações sobra a atuação desenvolvida;
VII - Manter atualizado o cadastro de entidades sociais sediadas na área;
VIII - Manter e prover os equipamentos de bem-estar social da área;
IX - Fiscalizar e regular o funcionamento dos equipamentos da administração direta, propondo e adotando as medidas necessárias;
X - Acompanhar os trabalhos relacionados às atividades das entidades conveniadas, adotando as providências necessárias â regular execução dós convênios ;
XI - Fiscalizar e acompanhar, em especial, os serviços relacionados ã merenda das creches e demais equipamentos da Superintendência.
Art. 14 - Os saldos das dotações orçamentarias consignados à Secretaria Municipal de Defesa Social - SEMDES, para o exercício de 1.986, serão realocados ás unidades próprias, através de decretos orçamentários, ressalvados aqueles que remanescerem à competência dos programas e/ou atividades da SEMDES.
Art. 15 - O Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Sub-Normal - FUNAPS, criado pela Lei nº 8.906, de 27 de abril de1.979, fica vincula do à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, que operacionalizará o seu funcionamento e concessão de benefícios.
Paragrafo único - A administração do Conselho Deliberativo do FUNAPS terá como membros natos o Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano e o Supervisor Geral de Atendimento à População Moradora em Habitação Sub-Norma, os quais serão, respectivamente, seu Presidente e seu Secretario Executivo.
Art. 16 – Ficam alterados, de acordo com o disposto, na coluna "situação nova" das tabelas anexas ao presente decreto os cargos e funções gratificadas discriminados na coluna "situação atual” das mesmas tabelas.
Art. 17 – As unidades constantes da estrutura SUBES para as quais não se prevêem, na tabela anexa ao presente decreto, cargos ou funções gratificadas cor respondentes, terão sua direção exercida por titulares de outros cargos ou FG's, até a criação ou lotação dos cargos que lhes serão destinados.
Art. 18 - Os saldos das dotações orçamentárias dos projetos e atividades remanescentes da Secretaria Municipal de Defesa Social permanecem a ordenação e gerenciamento do Secretário da referida Pasta.
Art. 19 - Os cargos remanescentes, não abrangidos no presente decreto, permanecem na estrutura da Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 20 - As Secretarias Municipais vinculadas à execução das disposições deste decreto constituirão, por ato específico de seus titulares, Comissão Intersecretarial, com o objetivo comum de adotar as medidas necessárias ao desenvolvimento dos projetos e atividades próprias de cada Pasta.
Art. 21 - As despesas com execução do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 13 do Decreto nº 15.902, de 29 de maio de 1.979 com as alterações do Decreto nº 15.932, de 12 de junho de 1.979.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de janeiro de 1.986, 432º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÂUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
WILSON FERNANDES PEREIRA, Secretário Municipal da Administração
PAULO ZINGG, Secretário Municipal de Educação
RAPHAEL BALDACCI FILHO, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
JOSÉ BENEDITO VIANA DE MORAES, Secretário Municipal de Defesa Social
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de janeiro de 1.986.
JOÃO CARLOS FREITAS DE CAMARGO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo