Regulamenta disposições da Lei nº 9.801, de 18 de dezembro de 1984, que concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS às microempresas, e dá outras providências.
DECRETO Nº 20.643 DE 31 DE JANEIRO DE 1985
Regulamenta disposições da Lei nº 9.801, de 18 de dezembro de 1984, que concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS às microempresas, e dá outras providências.
Mario Covas, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art. 1º Para obterem a isenção de que trata a Lei nº 9801, de 18 de dezembro de 1984, ficam as empresas obrigadas, a apresentar ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, até 30 de junho de cada exercício, salvo a hipótese prevista no parágrafo 2º deste artigo, declaração demonstrando o preenchimento das condições e dos requisitos previstos na mencionada lei.
§ 1º - A declaração, de exclusiva responsabilidade dos contribuintes, sujeita-se a exame posterior pela Administração, para comprovação de sua exatidão.
§ 2º - O prazo estabelecido no "caput" deste artigo não se aplica no primeiro ano de atividade da empresa, caso em que a declaração deverá ser apresentada dentro de trinta dias, contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
§ 3º - A declaração instituída por este decreto obedecerá a formulário, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria das Finanças.
Art. 2º As microempresas ficam dispensadas da Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME.
Art. 3º As empresas referidas no artigo 1º ficam obrigadas à emissão de nota-fiscal de serviços, podendo ser adotado o modelo simplificado, nas condições estabelecidas pelos Decretos nº 14.139, de 21 de dezembro de 1976, e nº 14.688, de 12 de setembro de 1977, dispensada sua escrituração no livro fiscal-próprio.
Art. 4º As empresas que deixarem de preencher, a qualquer tempo, os requisitos para seu enquadramento na Lei nº 9801, de 18 de dezembro de 1984, segundo o disposto nos artigos 3º e 4º, perdem a condição de microempresa, devendo comunicar o fato ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva ocorrência, conforme formulário aprovado pela Secretaria das Finanças, ficando, imediatamente, sujeitas ao recolhimento do ISS sobre os fatos geradores que ocorrerem após a situação motivadora do desenquadramento e ao cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 5º As empresas que vierem a ultrapassar, conforme o caso, o limite de receita correspondente ao valor nominal de cinco mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, por ano, ou limite proporcional equivalente, calculado segundo valores constantes de tabelas editadas pela Secretaria das Finanças, perdem, igualmente, a condição de microempresa, ficando sujeitas ao recolhimento do ISS e ao cumprimento das obrigações acessórias.
§ 1º - Se a empresa, enquadrada nesse regime pela receita do ano-base, superar, no exercício da isenção, os limites referidos no "caput" deste artigo, ficará obrigada ao recolhimento do ISS, a partir do exercício seguinte.
§ 2º - Se e empresa, no primeiro ano de atividade, ultrapassar os limites da receita prevista para a isenção, sujeitar-se-á ao recolhimento integral do ISS, relativo àquele exercício, até o dia 15 do mês de janeiro do exercício seguinte, dispensados, salvo se houver, dolo específico do contribuinte, multa, juros e correção monetária.
§ 3º - A perda da condição de microempresa, por excesso de receita, deve ser comunicada ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte àquele em que se verificar o fato, através de formulário aprovado pela Secretaria das Finanças.
Art. 6º O § 1º do artigo 2º do Decreto nº 19.439, de 12 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa do seu recebimento, nos endereços mencionados neste artigo, o contribuinte será notificado do lançamento do Imposto, na seguinte conformidade:
I - Por via postal, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou por qualquer das pessoas referidas no "caput" deste artigo;
II - Por edital publicado no Diário Oficial do Município."
Art. 7º O § 1º do artigo 6º do Decreto nº 19.438, de 12 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa do seu recebimento, nos endereços mencionados neste artigo, o contribuinte será notificado do lançamento da Taxa na seguinte conformidade:
I - Por via postal, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou por qualquer das pessoas referidas no "caput" deste artigo;
II - Por edital publicado no Diário Oficial do Município."
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de janeiro de 1985, 432º da fundação de São Paulo.
MARIO COVAS, Prefeito
JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças
NELSON FABIANO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de janeiro de 1985.
JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo