CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 17.470 de 30 de Julho de 1981

Dispõe sobre delegação de competência em matéria disciplinar, e dá outras providências.

DECRETO Nº 17.470, DE 30 DE JULHO DE 1981

Dispõe sobre delegação de competência em matéria disciplinar, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Banos, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em conformidade com o disposto nos artigos 208 e 195, parágrafo único, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e no artigo 22 da Lei nº 6.882, de 18 de maio de 1966,

DECRETA:

Art. 1º — Fica delegada, aos Secretários Municipais, dentro das respec­tivas áreas, competência para:

I — Aplicar suspensão preventiva;

II — Determinar instauração de inquérito administrativo;

III — Decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos casos de:

a) absolvição;

b) repreensão ou suspensão, resultantes de desclassificação;

c) demissão, nas hipóteses do artigo 188, incisos I, II e VII, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 2º — Fica, ainda, atribuída aos Secretários Municipais, dentro das respectivas áreas, competência para:

I — Determinar a instauração e decidir as sindicâncias;

II — Determinar a instauração e decidir os processos sumários;

III — Decidir os procedimentos a que se refere o artigo 19 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 3º — Para o processamento dos feitos a que se refere este decreto, as Secretarias Municipais constituirão, junto aos respectivos Gabinetes, Co­missões Processantes, compostas por três funcionários estáveis, cabendo a Presidência à integrante da carreira de Procurador.

§1º — As Comissões poderão ser constituídas em caráter permanente ou designadas caso a caso.

§2º — O número e a forma das Comissões serão estabelecidos segundo as necessidades de cada Secretaria.

Art. 4º — A competência fixada nos termos deste decreto abrange, desde logo, a atribuição para decidir os pedidos de reconsideração de des­pacho, para apreciar e encaminhar os recursos, bem como para processar os pedidos de revisão determinados pelo Prefeito.

Art. 5º — A competência dos Secretários Municipais, conforme estabe­lecida neste decreto, se define pela Unidade em que o servidor estiver pres­tando serviços à época dos fatos.

§1º — Se em um mesmo processo estiverem envolvidos servidores de duas ou mais Secretarias, será competente o titular da Pasta onde os fatos ocorreram ou com a qual se relacionarem com preponderância.

§2º — As dúvidas sobre competência serão sumariamente decididas pelo Prefeito.

§3º — Não cabe arguir dúvida após a decisão de mérito, caso em que se entende como fixada a competência do Secretário que a proferiu.

Art. 6º — Fica extinta a Procuradoria de Auditoria do Pessoal da Se­cretaria Municipal da Administração.

§1º — Os cargos de chefia e as funções gratificadas lotados na referida Procuradoria, ficam transformados e remanejados na forma constante da Ta­bela anexa, integrante deste decreto.

§2º — O pessoal lotado na Procuradoria ora extinta será remanejado segundo as necessidades do serviço, por ato da Secretaria Municipal da Ad­ministração.

§3º — o acervo e o material da citada Procuradoria ficam colocados à disposição da Secretaria Municipal da Administração, para aproveitamento ou remanejamento.

Art. 7º - a Secretaria Municipal da Administração providenciará a distribuição dos processos em poder da Procuradoria ora extinta, no prazo de trinta dias a contar da publicação do presente decreto,

§1º — Os prazos que se vencerem a contar da publicação deste decreto serão restituídos, integralmente, por ato da Comissão que vier a se encarregar do feito.

§2º — Ficam suspensas as audiências marcadas, a contar da publicação deste decreto, devendo os interessados aguardar nova designação pela Co­missão que vier a se encarregar do feito.

§3º — Os processos em fase de relatório serão concluídos pela Secreta­ria Municipal da Administração, que os remeterá, posteriormente, à Secreta­ria competente para decidir.

§4º — A Secretaria Municipal da Administração manterá, pelo tempo que for necessário, nas dependências da Procuradoria, ora extinta, pessoal destinado a orientar os interessados nos processos a serem redistribuídos em conformidade com o disposto neste artigo,

Art. 8º — Fica também atribuída aos Secretários Municipais, dentro das respectivas áreas, competência para decidir os procedimentos sumários a que se refere o §2º do artigo 23 da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980.

Art. 9º — As sindicâncias de que trata a Lei nº 7.415, de 30 de de­zembro de 1969, assim como as que se referirem a extravio de processo, continuam no âmbito de competência da Secretaria Municipal da Administra­ção.

Parágrafo único — O estudo e o acompanhamento de processos que tra­tam do envolvimento de servidores com a justiça comum, antes da instaura­ção do competente processo disciplinar, continuam a cargo da Secretaria Municipal da Administração, que, se for o caso, proporá à Secretaria compe­tente as medidas necessárias.

Art. 10 — A Coordenadoria do Bem-Estar Social e a Coordenadoria Ge­ral de Planejamento ficam igualmente competentes, nas mesmas condições ora atribuídas às Secretarias Municipais.

Art. 11 — As justificações administrativas serão promovidas pelas Secre­tarias Municipais, conforme a natureza do assunto.

Art. 12 — Fica mantida, com suas atribuições, a Comissão Especial de Inquérito sobre Alvarás de Conservação — CEIAC, criada pela Portaria nº 7, de 14 de março de 1978, do Secretário de S.S.I, subordinada, porém, à Secretária da Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Art. 13 — As decisões finais dos procedimentos administrativos, de que cuida o presente decreto, serão acompanhadas de portarias editadas pela mesma autoridade que prolatou o ato, e, após publicadas no Diário Oficial do Município, encaminhadas a DECOPE, para as devidas anotações.

Art. 14 — As Comissões Processantes, constituídas na forma do artigo 3º, receberão treinamento técnico e orientação jurídico-administrativa da Secretaria Municipal da Administração.

Art. 15 — As despesas com a execução do presente decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 16 — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, re­vogadas as disposições em contrário, e especialmente os Decretos nº 16.204, de 21 de novembro de 1979, e 16.676, de 16 de maio de 1980.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de julho de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal da Administração, João topes Guimarães

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Ur­bano, Octávio Augusto Speranzni

O Secretário dos Negócios Extraordiná­rios, Roberto Pastada Câmara.

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de julho de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo