Dispõe sobre delegação de competência em matéria disciplinar, e dá outras providências.
DECRETO Nº 17.470, DE 30 DE JULHO DE 1981
Dispõe sobre delegação de competência em matéria disciplinar, e dá outras providências.
Reynaldo Emygdio de Banos, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em conformidade com o disposto nos artigos 208 e 195, parágrafo único, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e no artigo 22 da Lei nº 6.882, de 18 de maio de 1966,
DECRETA:
Art. 1º — Fica delegada, aos Secretários Municipais, dentro das respectivas áreas, competência para:
I — Aplicar suspensão preventiva;
II — Determinar instauração de inquérito administrativo;
III — Decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos casos de:
a) absolvição;
b) repreensão ou suspensão, resultantes de desclassificação;
c) demissão, nas hipóteses do artigo 188, incisos I, II e VII, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Art. 2º — Fica, ainda, atribuída aos Secretários Municipais, dentro das respectivas áreas, competência para:
I — Determinar a instauração e decidir as sindicâncias;
II — Determinar a instauração e decidir os processos sumários;
III — Decidir os procedimentos a que se refere o artigo 19 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Art. 3º — Para o processamento dos feitos a que se refere este decreto, as Secretarias Municipais constituirão, junto aos respectivos Gabinetes, Comissões Processantes, compostas por três funcionários estáveis, cabendo a Presidência à integrante da carreira de Procurador.
§1º — As Comissões poderão ser constituídas em caráter permanente ou designadas caso a caso.
§2º — O número e a forma das Comissões serão estabelecidos segundo as necessidades de cada Secretaria.
Art. 4º — A competência fixada nos termos deste decreto abrange, desde logo, a atribuição para decidir os pedidos de reconsideração de despacho, para apreciar e encaminhar os recursos, bem como para processar os pedidos de revisão determinados pelo Prefeito.
Art. 5º — A competência dos Secretários Municipais, conforme estabelecida neste decreto, se define pela Unidade em que o servidor estiver prestando serviços à época dos fatos.
§1º — Se em um mesmo processo estiverem envolvidos servidores de duas ou mais Secretarias, será competente o titular da Pasta onde os fatos ocorreram ou com a qual se relacionarem com preponderância.
§2º — As dúvidas sobre competência serão sumariamente decididas pelo Prefeito.
§3º — Não cabe arguir dúvida após a decisão de mérito, caso em que se entende como fixada a competência do Secretário que a proferiu.
Art. 6º — Fica extinta a Procuradoria de Auditoria do Pessoal da Secretaria Municipal da Administração.
§1º — Os cargos de chefia e as funções gratificadas lotados na referida Procuradoria, ficam transformados e remanejados na forma constante da Tabela anexa, integrante deste decreto.
§2º — O pessoal lotado na Procuradoria ora extinta será remanejado segundo as necessidades do serviço, por ato da Secretaria Municipal da Administração.
§3º — o acervo e o material da citada Procuradoria ficam colocados à disposição da Secretaria Municipal da Administração, para aproveitamento ou remanejamento.
Art. 7º - a Secretaria Municipal da Administração providenciará a distribuição dos processos em poder da Procuradoria ora extinta, no prazo de trinta dias a contar da publicação do presente decreto,
§1º — Os prazos que se vencerem a contar da publicação deste decreto serão restituídos, integralmente, por ato da Comissão que vier a se encarregar do feito.
§2º — Ficam suspensas as audiências marcadas, a contar da publicação deste decreto, devendo os interessados aguardar nova designação pela Comissão que vier a se encarregar do feito.
§3º — Os processos em fase de relatório serão concluídos pela Secretaria Municipal da Administração, que os remeterá, posteriormente, à Secretaria competente para decidir.
§4º — A Secretaria Municipal da Administração manterá, pelo tempo que for necessário, nas dependências da Procuradoria, ora extinta, pessoal destinado a orientar os interessados nos processos a serem redistribuídos em conformidade com o disposto neste artigo,
Art. 8º — Fica também atribuída aos Secretários Municipais, dentro das respectivas áreas, competência para decidir os procedimentos sumários a que se refere o §2º do artigo 23 da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980.
Art. 9º — As sindicâncias de que trata a Lei nº 7.415, de 30 de dezembro de 1969, assim como as que se referirem a extravio de processo, continuam no âmbito de competência da Secretaria Municipal da Administração.
Parágrafo único — O estudo e o acompanhamento de processos que tratam do envolvimento de servidores com a justiça comum, antes da instauração do competente processo disciplinar, continuam a cargo da Secretaria Municipal da Administração, que, se for o caso, proporá à Secretaria competente as medidas necessárias.
Art. 10 — A Coordenadoria do Bem-Estar Social e a Coordenadoria Geral de Planejamento ficam igualmente competentes, nas mesmas condições ora atribuídas às Secretarias Municipais.
Art. 11 — As justificações administrativas serão promovidas pelas Secretarias Municipais, conforme a natureza do assunto.
Art. 12 — Fica mantida, com suas atribuições, a Comissão Especial de Inquérito sobre Alvarás de Conservação — CEIAC, criada pela Portaria nº 7, de 14 de março de 1978, do Secretário de S.S.I, subordinada, porém, à Secretária da Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Art. 13 — As decisões finais dos procedimentos administrativos, de que cuida o presente decreto, serão acompanhadas de portarias editadas pela mesma autoridade que prolatou o ato, e, após publicadas no Diário Oficial do Município, encaminhadas a DECOPE, para as devidas anotações.
Art. 14 — As Comissões Processantes, constituídas na forma do artigo 3º, receberão treinamento técnico e orientação jurídico-administrativa da Secretaria Municipal da Administração.
Art. 15 — As despesas com a execução do presente decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 16 — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente os Decretos nº 16.204, de 21 de novembro de 1979, e 16.676, de 16 de maio de 1980.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de julho de 1981, 428º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário Municipal da Administração, João topes Guimarães
O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Octávio Augusto Speranzni
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastada Câmara.
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de julho de 1981.
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo