CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 17.191 de 19 de Fevereiro de 1981

Regulamenta disposições do artigo 19 da Lei nº 9.049, de 24 de abril de 1980, e dá outras providências.

DECRETO Nº 17.191, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1981.

Regulamenta disposições do artigo 19 da Lei nº 9.049, de 24 de abril de 1980, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º Aplicam-se as disposições deste decreto aos logradouros enquadrados como Corredor de Uso Especial Z8-CRI-I e Z8-CRI-II.

Art. 2º Para os efeitos da aplicação do artigo 19 da Lei nº 9049, de 24 de abril de 1980, a regularidade da edificação será comprovada pelo Certificado de Regularidade de Edificação.

Art. 3º As edificações lindeiras aos corredores Z8-CRI-I e Z8-CRI-II poderão ser utilizadas por duas ou mais das atividades permitidas nos respectivos corredores, desde que sejam atendidas as exigências da atividade mais restritiva.

Art. 4º O documento de vinculação de imóvel destinado ao atendimento de vagas para estacionamento de veículos previsto na alínea "c" do item IV do artigo 19 da Lei nº 9049/80 deverá conter a localização e a indicação da zona de uso onde se situa o imóvel vinculado, como também comprovante da averbação desse vínculo à margem da escritura do imóvel vinculado no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo Único - Quando o imóvel vinculado for objeto de locação, o documento de vinculação deverá conter todas as exigências constantes do "caput" deste artigo, as quais serão transcritas na licença de que trata o parágrafo único do artigo 9º deste decreto.

Art. 5º As reformas com ampliação de área construída em edificações lindeiras a logradouros enquadrados como corredores Z8-CRI-I e Z8-CRI-II, ocupadas por atividades regularmente instaladas anteriormente à data da publicação da Lei nº 9049/80, não poderão utilizar áreas do imóvel já comprometidas com o atendimento das exigências de vagas para estacionamento de veículos.

Art. 6º Nas novas edificações e nas reformas, para a comprovação do atendimento das exigências relativas a vagas de estacionamento de veículos, previstas no artigo 19 da Lei nº 9049/80, será obrigatória, nas plantas submetidas à aprovação, a representação gráfica das vagas para estacionamento de veículos, bem como a demonstração das condições de acesso às áreas de estacionamento.

Art. 7º A área do recuo de frente das novas edificações lindeiras aos corredores Z8-CRI-I e Z8-CRI-II, deverá ser obrigatoriamente ajardinada e arborizada, podendo ser utilizada para estacionamento de veículos, desde que atendidas as seguintes condições:

a) o piso do estacionamento poderá ser executado com qualquer tipo de pavimentação, desde que o percentual de área verde, concentrado ou distribuído na forma de faixas de vegetação rasteira, não seja inferior a 20% (vinte por cento) da área total do recuo);

b) quando do pedido de aprovação do projeto, será obrigatória a representação gráfica da área ajardinada e da locação das árvores a serem plantadas, que deverão ser de espécies que não danifiquem os equipamentos de infraestrutura urbana e ter distribuição compatível com o espaço reservado para estacionamento e em quantidades tais que, para cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados) de recuo de frente e para cada fração de área adicional de recuo, corresponda, no mínimo, 1 (uma) árvore.

Parágrafo Único - Nos casos de reforma com ampliação de área construída aplicam-se as disposições deste artigo.

Art. 8º A superfície da faixa "non aedificandi", definida no item II do artigo 22 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, poderá ser ocupada por estacionamento de veículos, desde que sejam atendidas as disposições do artigo 7º deste decreto.

Art. 9º A atividade estacionamento de veículos, quando a céu aberto, deverá atender as seguintes condições:

I - O imóvel será dotado de fecho no alinhamento, que poderá ser de dois tipos:

a) com vedação visual constituída por uma das formas abaixo:

1 - muro com altura mínima de 2m (dois metros);

2 - mureta e vegetação, com altura total mínima de 2m (dois metros);

b) sem vedação visual, podendo ser constituída por uma das formas abaixo:

1 - mureta de apoio e alambrado, com altura total mínima de 2m (dois metros);

2 - gradil com altura mínima de 1m (um metro);

3 - mureta com altura máxima de 1m (um metro);

II - Poderá ser construído abrigo ou portaria, respeitado o recuo de 5m (cinco metros) de frente;

III - Quando a área do estacionamento for coberta, deverão ser atendidos os recuso fixados pela Lei nº 9049/80 para estacionamento em edificações, e adotada uma das alternativas com vedação visual, constantes da letra "a" do item I deste artigo;

IV - O imóvel somente poderá ser utilizado para a finalidade de estacionamento de veículos, sendo vedado qualquer outro tipo de atividade;

V - O recuo de frente deverá ser arborizado conforme o disposto no artigo 7º.

Parágrafo Único - A utilização de terrenos para a atividade estacionamento de veículos, dependerá de licença a ser expedida pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, mediante a apresentação, pelo proprietário, de requerimento acompanhado de plantas, na forma prevista pelo Decreto nº 15.980, de 29 de junho de 1979.

Art. 10 - Com relação à Rua Colômbia, entre Rua Estados Unidos e Rua Groenlândia, e à Avenida Europa, entre Rua Groenlândia e Praça do Vaticano, logradouros esses enquadrados como corredores Z8-CRI-II, a aplicação do disposto neste decreto fica suspensa até decisão definitiva a respeito da concessão da medida liminar, na ação popular movida contra a Municipalidade - autos nº 277/80 - em curso perante o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Municipal.(Revogado pelo Decreto nº 18.033/1982)

Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 19 de fevereiro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Octávio Augusto Speranzini

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de fevereiro de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo