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LEI Nº 9.049 de 24 de Abril de 1980

Cria e determina as caracteristicas basicas das zonas de uso Z17 e Z18; cria e altera perimetros de zonas de uso; altera dispositivos para os Corredores de Uso Especial Z8-CR1, Z8-CR4 e Z8-CR5; cria o Corredor de Uso Especial Z8-CR6; enquadra logradouros publicos como corredores de uso especial, e da outras providencias.

LEI Nº 9.049, DE 24 DE ABRIL DE 1980.

Cria e determina as caracteristicas basicas das zonas de uso Z17 e Z18; cria e altera perimetros de zonas de uso; altera dispositivos para os Corredores de Uso Especial Z8-CR1, Z8-CR4 e Z8-CR5; cria o Corredor de Uso Especial Z8-CR6; enquadra logradouros publicos como corredores de uso especial, e da outras providencias.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de abril de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam instituídas, representadas por siglas, com suas características básicas, as seguintes zonas de uso:

I - Z17: uso predominantemente residencial, sendo permitido comércio e serviços de âmbito local;

II - Z18: uso predominantemente residencial, sendo permitido comércio e serviços de âmbito local e diversificados.

Art. 2º As características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento do lote, bem como as categorias de uso permitidas nas zonas de uso Z17 e Z18, ora instituídas, são aquelas constantes do Quadro nº 2E, anexo a esta lei, ressalvado o disposto no artigo 39 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973.

§ 1º O gabarito máximo de altura das edificações, nas zonas de uso Z17 e Z18, referidas neste artigo, será de 25m (vinte e cinco metros), não ultrapassando, em qualquer caso, o número máximo de 8 (oito) pavimentos, excluídos os pavimentos em subsolo destinados a estacionamento de veículos.

§ 1º O gabarito máximo de altura das edificações, nas zonas de uso Z17 e Z18, referidas neste artigo, será de 25m. (Redação dada pela Lei nº 9411/1981)

§ 2º Nas zonas de uso Z17 e Z18, a categoria de uso R3 poderá adotar o coeficiente de aproveitamento do lote até 2 (dois), desde que sejam atendidas as disposições do artigo 24 da Lei nº 7805, de 1º de novembro de 1972, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 8881, de 29 de março de 1979, e ressalvado o disposto no artigo 39 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973. (Revogado pela Lei nº 13430/2002)

§ 3º Nos casos em que a zona de uso Z17 for lindeira à zona de uso Z1 e limite entre as zonas passar pelo interior da quadra, através de segmentos ou de viela sanitária, os lotes da zona Z17 deverão prever uma faixa "non aedificandi" de 25m (vinte e cinco metros) de largura, traçada e medida paralelamente ao limite entre zonas de uso, que deverá ser obrigatoriamente arborizada.

§ 3º Nos casos em que as zonas de uso Z17 ou Z18 forem lindeiras à zona de uso Z1 e o limite entre as zonas passar pelo interior da quadra, através de segmentos ou de viela sanitária, os lotes das zonas de uso Z17 ou Z18, quando ocupados por edificações com altura superior a 10m, deverão prever uma faixa "non aedificandi" de 25m de largura, traçada e medida paralelamente ao limite entre as zonas de uso, que deverá ser obrigatoriamente arborizada. (Redação dada pela Lei nº 9411/1981)

§ 4º Os lotes caracterizados como núcleos comerciais em planos de loteamento aprovados pela Prefeitura, ficam enquadrados na zona de uso Z18, sendo que as edificações disporão de, no máximo, 3 (três) pavimentos, incluindo o pavimento térreo e não poderão ultrapassar o gabarito máximo de altura de 10m (dez metros), sem prejuízo do número de pavimentos, excluídos os pavimentos em subsolo destinados a estacionamento de veículos, ressalvado o disposto no artigo 39 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973.

§ 4º Os lotes caracterizados como núcleos comerciais em loteamentos aprovados pela Prefeitura, anteriormente à data da publicação da Lei nº 7805, de 1 de novembro de 1972, quando localizados na zona de uso Z1, ficam enquadrados na zona de uso Z18, sendo que as edificações disporão de, no máximo, 3 pavimentos, incluindo o pavimento térreo e não poderão ultrapassar o gabarito máximo de altura de 10m, sem prejuízo do número de pavimentos, excluídos os pavimentos em subsolo, destinados a estacionamento de veículos, ressalvado o disposto no artigo 39 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973. (Redação dada pela Lei nº 9411/1981)

Art. 3º Nas zonas de uso Z17 e Z18, ora criadas, serão permitidas edificações destinadas a estacionamento de veículos, desde que sejam atendidas as seguintes disposições:

I - O dimensionamento do lote, a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os mesmos aplicados à zona de uso Z17, ressalvado o disposto no artigo 39 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973;

II - Recuos mínimos de frente e de fundo de 6m (seis metros) e recuos laterais de 3m(três metros) de ambos os lados, ressalvado o disposto no artigo 39 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973;

III - O gabarito máximo da edificação será de 25m (vinte e cinco metros), em qualquer ponto do terreno.

Art. 4º Fica instituída, representada pela sigla Z8-069, a zona de uso especial, delimitada pelo perímetro descrito no Quadro nº 8H, anexo, com características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como categorias de uso permitidas constantes do Quadro nº 5D anexo à Lei nº 8766, de 22 de agosto de 1978, e assinalado nos mapas nºs 221-11-0541 e 221-11-0542, anexos a esta lei.

Art. 5º Fica instituída, representada pela sigla Z8-070, a zona de uso especial, delimitada pelo perímetro descrito no Quadro nº 8H, anexo, com características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como categorias de uso permitidas constantes do Quadro nº 5H e assinalado nos mapas nºs 221-11-0547 e 221-11-0547/B, anexos.

Art. 6º O perímetro da zona de uso Z1-009, constante do Quadro nº 8A da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, fica alterado, conforme descrito no Quadro nº 8H e assinalado nos mapas nºs 221-11-0543 e 221-11-0547, anexos.

Art. 7º O perímetro da zona de uso Z1-010, constante do artigo 13 da Lei nº 8767, de 22 de agosto de 1978, fica alterado, conforme descrito no Quadro nº 8H e assinalado no mapa nº 221-11-0547, anexos.

Art. 8º Fica alterado o perímetro da zona de uso Z1-014, constante do Quadro nº 8C, integrante da Lei nº 8769, de 31 de agosto de 1978, conforme nova descrição no Quadro nº 8H e assinalado nos mapas nºs 221-11-0547 e 221-11-0550, anexos.

Art. 9º Fica alterado o perímetro da zona de uso Z1-021, constante do Quadro nº 8B, integrante da Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975, conforme nova descrição no Quadro nº 8H e assinalado nos mapas nºs 221-11-0551 e 221-11-0553, anexos.

Art. 10 - Fica alterado o perímetro da zona de uso Z1-022, constante do Quadro nº 8A, integrante da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, conforme nova descrição no Quadro nº 8H e assinalado nos mapas nºs 221-11-0551, 221-11-0552 e 221-11-0553, anexos.

Art. 11 - Fica alterado o perímetro da zona de uso Z3-113, constante do Quadro nº 8A da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, conforme nova descrição no Quadro nº 8H e assinalado nos mapas nºs 221-11-0556 e 221-11-0557, anexos.

Art. 12 - Ficam enquadradas na zona de uso Z3, as áreas delimitadas pelos perímetros Z3-249 e Z3-250, descritos no Quadro nº 8H e assinalados nos mapas nºs 221-11-0546, 221-11-0547 e 221-11-0550, anexos.

Art. 13 - Ficam alterados os perímetros das zonas de uso Z4-020, Z4-033, Z4-059 e Z4-066, constantes do Quadro nº 8A da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, conforme novas descrições no Quadro nº 8H e assinalados nos mapas nºs 221-11-0543, 221-11-0545, 221-11-0549 e 221-11-0550, anexos.

Art. 14 - Fica enquadrada na zona de uso Z6, a área delimitada pelo perímetro Z6-063, descrito no Quadro nº 8H e assinalado no mapa nº 221-11-0557, anexos.

Art. 15 - Fica enquadrada na zona de uso Z10, a área delimitada pelo perímetro Z10-005, descrito no Quadro nº 8H e assinalado no mapa nº 221-11-0548, anexos.

Art. 16 - A Quadra nº 412 do Setor Fiscal 95 da Planta Genérica de Valores fica excluída do perímetro da zona de uso Z16-002, passando a integrar o perímetro da zona de uso Z11-023.

Art. 17 - Fica enquadrada na zona de uso Z17, a área delimitada pelo perímetro Z17-001, descrito no Quadro nº 8H e assinado no mapa nº 221-11-0552, anexos.

Art. 18 - Ficam enquadradas na zona de uso Z18, as áreas delimitadas pelos perímetros Z18-001, Z18-002, Z18-003 e Z18-004, descritos no Quadro nº 8H e assinalados nos mapas nºs 221-11-0547, 221.11-0547/A, 221-11-0551 e 221-11-0553, anexos.

Art. 19 - O Corredor de Uso Especial Z8-CRI fica subdividido em dois tipos: Z8-CR1-I e Z8-CR1-II.

§ 1º Ao Corredor de Uso Especial Z8-CR1-I aplicam-se as seguintes disposições:

I - A categoria de uso R1 é permitida como uso conforme;

II - Os seguintes estabelecimentos e atividades são permitidos, desde que atendam às disposições do item IV;

a) escritórios administrativos, sem operação de venda de mercadoria de: firmas, empresas, representação, publicidade e propaganda; agências bancárias, de câmbio e de turismo; escritórios de: financeiras, imobiliárias e departamentos imobiliários de empresas construtoras, corretoras de imóveis, corretoras de seguros, administradoras de bens e incorporadoras; escritórios e consultórios de: profissionais liberais, planejamento, projetos, auditoria, consultoria e assessoria, consulados e representações diplomáticas; estúdios fotográficos, galerias de artes plásticas;

b) museus;

c) estacionamento de veículos;

III - Para a categoria de uso R1, as características de dimensionamento do lote, recuos, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento são os mesmos aplicados à zona de uso Z1, ressalvado o disposto no artigo 39 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973;

IV - Os estabelecimentos e atividades constantes do item II atenderão aos seguintes requisitos: máxima de 1m² (um metro quadrado), desde que não seja luminoso ou iluminado, sendo vedada, também, a utilização de holofotes para iluminação externa.

Art. 20 - Os lotes incluídos no Corredor de Uso Especial Z8-CR1 não poderão ter acesso por outro logradouro público a mais de 20m (vinte metros), medidos a partir do alinhamento do logradouro que define o Corredor; toda a extensão do alinhamento pelo qual não seja permitido o acesso, será obrigatoriamente fechada, por muro, mureta ou gradil, com altura mínima de 1,50m (um metro e meio).

Parágrafo Único. Quando o Corredor de Uso Especial Z8-CR1 for limite de diferentes zonas de uso, aos lotes lindeiros ao Corredor e pertencentes à zona de uso menos restritiva, não se aplicam as disposições do "caput" deste artigo.

Art. 21 - No Corredor de Uso Especial Z8-CR4, as características de dimensionamento do lote, recuos, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento, bem como as categorias de uso permitidas, são aquelas estabelecidas para a zona de uso lindeira, devendo ser atendidas, ainda, as seguintes disposições:

I - As categorias de uso C2, C3, S2, S3, E2, E3, I2 e I3, somente serão permitidas nos lotes lindeiros ao Corredor quando:

a) os acessos de veículos aos lotes sejam feitos por outra via oficial de circulação, a uma distância igual ou superior a 20m (vinte metros) do alinhamento do logradouro que constitui o Corredor, e toda a extensão do alinhamento pelo qual não seja permitido o acesso será obrigatoriamente fechada, por muro, mureta ou gradil, com altura mínima de 1,50m (um metro e meio);

b) o lote lindeiro ao Corredor Z8-CR4 tiver no mínimo 70m (setenta metros) de testada e ao longo do alinhamento seja aberta uma via local com largura mínima de 9m (nove metros), dos quais 7m (sete metros) de leito carroçável e 2m (dois metros) de calçada, contados a partir do alinhamento existente;

II - As atividades constantes das subcategorias C2.1, C2.2, C2.5, C2.9, S2.1 e S2.7 do Quadro nº 7 do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, e as do Decreto nº 14.789, de 6 de dezembro de 1977, não precisarão atender as disposições das alíneas "a" e "b" do item I, podendo ter acesso direto ao logradouro classificado como Corredor Z8-CR4;

II - As atividades constantes das subcategorias C2.1, C2.2, C2.8, S2.1 e S2.7 do Quadro nº 7 do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, alterado pelo Decreto nº 17.494, de 14 de agosto de 1981, não precisarão atender às disposições das alíneas "a" e "b" do item I, podendo ter acesso direto ao logradouro classificado como Corredor Z8-CR4. (Redação dada pela Lei nº 9411/1981)

III - Nos trechos em que o logradouro enquadrado como Corredor Z8-CR4 for lindeiro à zona de uso Z1, aos lotes lindeiros ao Corredor Z8-CR4 e pertencentes a zona de uso Z1 aplicam-se apenas as disposições e exigências do Corredor Z8-CR1-I.

Art. 22 - O Corredor de Uso Especial Z8-CR5, criado pela Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975, passa a ter as seguintes características básicas: Z8-CR5 - uso predominantemente residencial, de densidade demográfica baixa.

Art. 23 - São considerados como integrantes do Corredor de Uso Especial Z8-CR5 os lotes ou a parte dos lotes lindeiros aos logradouros públicos enquadrados como Corredor Z8-CR5, em faixas de 40m (quarenta metros), traçadas e medidas paralelamente aos alinhamentos do respectivo logradouro público.

Parágrafo Único. Quando a profundidade do lote for superior à faixa de 40m (quarenta metros), aplicam-se as seguintes disposições:

a) o recuo de fundo é medido considerando-se como fundo de lote a linha que limita a faixa do Corredor;

b) a parte do lote que exceder à faixa do Corredor será gravada com servidão "non aedificandi", em toda a sua extensão, devidamente transcrita e averbada no competente Registro de Imóveis, podendo a referida parte ser considerada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, mas não considerada para o cálculo da taxa de ocupação;

c) se a parte do lote excedente à faixa do Corredor apresentar área e dimensões iguais ou superiores aos mínimos exigidos por lei para área mínima do lote, essa parte excedente será desdobrada como novo lote, o qual passará a integrar a zona de uso lindeira.

Art. 23 São considerados como integrantes dos Corredores de Uso Especial Z8-CR5 e Z8-CR6 os lotes ou a parte dos lotes lindeiros aos logradouros públicos enquadrados como Corredor de Uso Especial Z8-CR5 e Z8-CR6, em faixas de 40m, traçadas e medidas paralelamente aos alinhamentos do respectivo logradouro.(Redação dada pela Lei nº 9411/1981)

Parágrafo Único. Quando a profundidade do lote for superior à faixa de 40m, aplicam-se os dispositivos do artigo 22 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, com a nova redação dada pelo artigo 28 da Lei nº 9300, de 24 de agosto de 1981 (Redação dada pela Lei nº 9411/1981)

Art. 24 Aos logradouros classificados como Corredor de Uso Especial Z8-CR5 aplicam-se as seguintes disposições:

I - Os lotes lindeiros ao Corredor, e pertencentes à zona de uso Z1, deverão atender as seguintes exigências:

a) as características de dimensionamento do lote, os recuos, a taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e as categorias de uso permitidas, são os mesmos aplicados à zona de uso Z17, criada por esta lei, ressalvado o disposto no artigo 39 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973;

b) o gabarito máximo das edificações não poderá ultrapassar a 12m (doze metros) de altura.

II - Os lotes lindeiros ao Corredor, e pertencentes às zonas de uso Z2, Z17 e Z18, deverão atender às seguintes exigências: as características de dimensionamento do lote, os recuos, a taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e as categorias de uso permitidas, são os mesmos aplicados à zona de uso Z17, criada por esta lei, ressalvado o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973.

III - Os lotes lindeiros ao Corredor, e pertencentes às zonas de uso Z3, Z4, Z10 e Z12, deverão atender às seguintes exigências:

a) as características de dimensionamento do lote, os recuos e as categorias de uso permitidas são os mesmos aplicados à zona de uso Z17, criada por esta Lei;

b) o coeficiente de aproveitamento dos lotes poderá chegar a 4 (quatro), com taxa de ocupação igual a 0,5 (meio);

c) o gabarito máximo das edificações não poderá ultrapassar a 34 m (trinta e quatro metros) de altura.

Art. 25 Fica enquadrado na zona de uso especial Z8, a que se refere a Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, o Corredor de Uso Especial representado pela sigla Z8-CR6 e com as seguintes características básicas:

Z8-CR6 - uso predominantemente residencial, de densidade demográfica média baixa.

Art. 26 Os lotes lindeiros aos logradouros classificados como Corredor de Uso Especial Z8-CR6, deverão atender às seguintes disposições:

I - Nos lotes de ambos os lados do logradouro enquadrado como Corredor Z8-CR6, e pertencentes à zona de uso Z1, são permitidas como uso conforme as categorias de uso R1, R3 e a atividade "estacionamento de veículos", respeitado, para as edificações, o gabarito máximo de 12 m (doze metros) de altura;

II - Quando o Corredor de Uso Especial Z8-CR6 for lindeiro a uma zona de uso Z1 e a qualquer outra zona de uso, os lotes pertencentes à zona de uso Z1 permanecerão como tal, e os lotes pertencentes às demais zonas de uso deverão atender as disposições do item I deste artigo;

III - As características de dimensionamentos do lote, os recuos, a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento, são os mesmos aplicados à zona de uso Z17, criada por esta Lei, ressalvado o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973.

Art. 27 Aplicam-se aos lotes lindeiros aos logradouros públicos enquadrados como Corredor de Uso Especial Z8- CR5 e Z8-CR6 as disposições do art. 20 desta lei.

Art. 28 Os logradouros públicos enquadrados como Z8-CR1 no Quadro nº 8A da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, passam a ser enquadrados como Z8-CRI-I, acrescentados, no citado Quadro, os seguintes logradouros públicos:

1 - Corredor Z8-CRI-I:

Rua Leão XIII - Entre Avenida Casa Verde e Rua Sóror Angélica.

Rua Monte Pascal - Entre Rua Belmonte e Rua Brigadeiro Gavião Peixoto.

Rua Brigadeiro Gavião Peixoto - Entre Rua Monte Pascal e Rua Guaraicanga.

Avenida General Furtado Nascimento - Entre Avenida Arruda Botelho e Rua Castro Delgado.

Avenida General Furtado Nascimento - Entre Rua Miralta e Praça Arcipreste Anselmo de Oliveira.

Avenida das Nações Unidas - Entre Praça Arcipreste Anselmo de Oliveira e Avenida dos Semaneiros.

Avenida das Nações Unidas - Entre Rua Professor Muniz e Avenida Professor Frederico Hermann Júnior.

Rua Sapetuba - Entre Avenida Caxingui e Avenida Professor Francisco Morato.

Rua Alvarenga - Entre Rua Reação e Avenida Professor Francisco Morato.

Avenida Indianópolis - Entre Avenida Rubem Berta e Rua Botuí.

Avenida dos Bandeirantes - Entre Viaduto João Julião da Costa Aguiar e Avenida Jabaquara.

Avenida Vereador José Diniz - Entre Rua Bernardino de Campos e Rua João Paes.

Rua Manoel da Nóbrega - Entre Rua Paulino Camasmie e Avenida República do Líbano.

Rua Paulino Camasmie - Entre Avenida Brigadeiro Luiz Antônio e Rua Manoel da Nóbrega.

Rua General Sampaio - Entre Avenida Brigadeiro Luiz Antônio e Rua Manoel da Nóbrega.

Avenida República do Líbano - Entre Avenida Brigadeiro Luiz Antônio e Rua Manoel da Nóbrega.

Praça Alberto Rangel - Entre Rua Alvarenga e Avenida Valentim Gentil.

Avenida Valentim Gentil - Entre Praça Alberto Rangel e Avenida Magalhães de Castro. (vetado)

Avenida Pedroso de Morais - Entre Praça Resende Puech e Rua Morás.

2 - Corredor Z8-CR1-II:

Rua Colômbia - Entre Rua Estados Unidos e Rua Groenlândia.

Avenida Europa - Entre Rua Groenlândia e Praça do Vaticano.

Avenida Sumaré - Entre Rua Professor João Arruda e Rua Pombal.

3 - CORREDOR Z8-CR2:

AVENIDA CASA VERDE - Entre Rua Leão XIII e Viela sem denominação (CADLOG 29006-8).

AVENIDA SUMARÉ - Entre Rua Turiassu e Rua Professor João Arruda.

AVENIDA SANTO AMARO - Entre Rua Cabo Verde e Rua Geórgia.

AVENIDA ROBERT KENNEDY - Entre Rua Leonardo de Fassio e Avenida Professor Papini.

4 - Ficam incluídos no Corredor Z8-CR4 da Avenida dos Bandeirantes:

a) os lotes lindeiros à Rua André Fernandes, no trecho compreendido entre a Rua Constantino de Souza e a Rua Antônio de Macedo Soares;

b) os lotes lindeiros à Rua Texas, no trecho compreendido entre a Rua Rangel de Sampaio e a Rua Detroit.

Art. 29 - A Avenida Casa Verde, entre Rua Leão XIII e Rua Santo Ivo, fica excluída da relação de logradouros públicos enquadrados como Corredor de Uso Especial Z8-CR1, constante do Quadro nº 8A, integrante da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973.

Art. 30 - Ficam incluídos no Quadro nº 8A da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, e enquadrados como Corredor de Uso Especial Z8-CR5, os seguintes logradouros públicos:

AVENIDA WASHINGTON LUIS - Entre Rua Guilherme Asbahr Neto e Rua Chaves.

RUA JANUÁRIO MIRAGLIA - Entre Avenida Antônio João de Moura Andrade e Rua Bastos Pereira.

RUA BASTOS PEREIRA - Entre Rua Januário Miraglia e Avenida Santo Amaro.

AVENIDA SANTO AMARO - Entre Rua Bastos Pereira e Rua Professor Filadelfo Azevedo.

RUA PROFESSOR FILADELFO AZEVEDO - Entre Avenida Santo Amaro e Rua Jacques Felix.

RUA JACQUES FELIX - Entre Rua Professor Filadelfo Azevedo e Rua João Lourenço.

Art. 31 - Fica excluído da relação de logradouros públicos enquadrados como Corredor de Uso Especial Z8-CR4, constante do Quadro nº 8A, integrante da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, o trecho da Avenida Washington Luis compreendido entre a Rua Guilherme Asbahr Neto e a Rua Chaves.

Art. 32 - Na zona de uso Z2, as edificações destinadas à instalação da atividade "estacionamento de veículos", poderão adotar o coeficiente de aproveitamento do lote até 4 (quatro), com taxa de ocupação igual a 0,7, atendidos os recuos mínimos de frente e de fundo de 5m (cinco metros), e de 4m (quatro metros) de ambos os lados.

Art. 33 - Fica alterado o perímetro da zona de uso Z8-054, constante do Quadro nº 8C, integrante da Lei nº 8769, de 31 de agosto de 1978, passando a ter a seguinte descrição e assinalado no mapa nº 221-11-0558, anexo: Z8-054 - Começa na confluência da Avenida Almirante Delamare com o limite do Município de São Paulo, segue por esse limite, segmento 1-2 (prolongamento ideal da Rua João Lanhoso), segmentos 2-3, 3-4, 4-5, 5-6, 6-7 (correspondentes ao limite da área de propriedade da SABESP), segmento 7-8 (que separa a quadra 205 da quadra 213 do setor fiscal 50 da Planta Genérica de Valores), beco sem denominação (CADLOG nº 29276-1), passagem "B" (CADLOG nº 60702-9), passagem "A" (CADLOG nº 66035-3), Rua Cavalheiro Frontini, Estrada das Lágrimas, segmento 9-10 (correspondente ao limite do Arruamento 106, Vila Heliópolis), Avenida Almirante Delamare até o ponto inicial.

Art. 34 - A zona de uso Z8-054 fica subdividida nas áreas Z8-054/01; Z8-054/02, compreendendo as áreas Z8-054/02/A e Z8-054/02/B; e Z8-054/03, conforme assinalado no mapa nº 221-11-0558, anexo.

I - As áreas Z8-054/01 e Z8-054/03 são destinados à instalação de usos intitucionais (E), que deverão atender as disposições da zona de uso Z2 para a citada categoria de uso;

II - Na área Z8-054/02A são permitidos, como uso conforme, as categorias de uso R3.02 e institucionais (E), desde que sejam atendidos os seguintes requisitos;

a) destinação de 70% (setenta por cento) do total da área Z8-054/02A para a formação de parque público, a ser integrado no Sistema de Áreas Verdes do Município, conforme disposto no artigo 47 da Lei nº 7688, de 30 de dezembro de 1971;

b) a área destinada à formação de parque público deverá ser doada à Prefeitura, estar contida em um só perímetro e ter a sua localização aprovada pela Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP;

c) nos 30% (trinta por cento) restantes da área Z8-054/02/A, as categorias de uso permitidas deverão obedecer as disposições da zona de uso Z2 para as citadas categorias;

III - Na área Z8-054/02/B são permitidas, como uso conforme, as categorias de uso R3.02 e institucionais (E), que deverão atender as disposições da zona de uso Z2 para as citadas categorias.

Art. 35 - Rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, fazem parte integrante desta lei os Quadros anexos nºs 2E, 5H e 8H e os mapas nºs 221-11-0541 a 221-11-0558, 221-11-0547/A e 221-11-0547/B do arquivo da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP.

Art. 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 7º e os itens I e IV do artigo 21 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, e o artigo 5º da Lei nº 8769, de 31 de agosto de 1978.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 24 DE ABRIL DE 1980, 427º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, REYNALDO EMYGDIO DE BARROS

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Luiz Gomes Cardim Sangirardi

O Secretário-Coordenador do Planejamento, Cândido Malta Campos Filho

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 24 de abril de 1980

O Secretário-Chefe do Gabinete, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 9.411/1981 - Altera disposiçoes desta Lei