Dispõe sobre a concessão de "Auto de Conclusão" de edificações, revoga o Decreto n.o 16.775, de 16 de julho de 1980, e dá outras providências.
DECRETO N.o 16.967, DE 17 DE OUTUBRO DE 1980
Dispõe sobre a concessão de "Auto de Conclusão" de edificações, revoga o Decreto n.o 16.775, de 16 de julho de 1980, e dá outras providências.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o empenho da Administração Municipal no sentido de dinamizar a racionalização dos procedimentos para expedição de documentos;
CONSIDERANDO que o profissional, executor de obras e serviços de engenharia, é legalmente responsável pela fiel observância do projeto aprovado;
CONSIDERANDO que as informações, prestadas pelo proprietário do imóvel e pelo profissional responsável, devem merecer fé até prova em contrário,
DECRETA:
Art. 1.o — Respeitada a legislação vigente, disciplinadora da execução das edificações, fica instituído, nos termos deste decreto, o sistema para concessão do "Auto de Conclusão".
Art. 2.o — O requerimento, para obtenção do "Auto de Conclusão" de edificação, será assinado pelo proprietário e pelo profissional responsável pela execução da obra, conforme modelo padronizado, e instruído, com os seguintes documentos:
I - Declaração do proprietário do imóvel e do profissional responsável, conforme modelo próprio, afirmando expressamente:
a) que as obras estão executadas:
1— de acordo com o projeto aprovado;
2— com pequenas alterações, não sujeitas à nova licença, como previsto no artigo 531 do Código de Edificações - Lei n.o 8266, de 20 de junho de 1975;ou
3— conforme projeto modificativo, previamente aprovado, nos termos do artigo 532 do referido Código;
b) que foram cumpridas as exigências previstas no artigo 105 do Código de Edificações e nas demais disposições legais que regem a matéria;
c) que os signatários conhecem as obrigações e penalidades prescritas na legislação vigente.
II— Comprovante do recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
III— Comprovante do pagamento da taxa correspondente à colocação de tapume, quando for o caso;
IV— Outros documentos, nos termos da Portaria Intersecretarial prevista no artigo 8.o deste decreto.
Art. 3.o — O "Auto de Conclusão" será expedido dentro de 8 (oito) dias úteis, contados na data do recebimento do pedido desde que:
I— O requerimento esteja devidamente instruído na forma do artigo anterior; e
II— Fique provada, através de vistoria, feita por profissional habilitado, a plena conformidade da obra com os termos da declaração prestada.
Parágrafo único — O descumprimento do prazo referido no "caput" deste artigo, implicará na responsabilidade funcional do agente que lhe deu causa.
Art. 4.o - Aos Supervisores Regionais de Uso e Ocupação do Solo (SAR-ARs) e aos Diretores das Divisões Técnicas do Departamento de Aprovação de Edificações (SEHAB-APROV), no âmbito de suas atribuições, além do despacho decisório em la. instância nos termos da legislação, vigente, competirá o controle da vistoria e as providências atinentes à expedição do "Auto de Conclusão" ou do "Auto de Irregularidade".
Art. 5.o — Se ficar provado que, à data do protocolamento do pedido, as obras se encontravam em desacordo com a declaração prestada, os Supervisores Regionais de Uso e Ocupação do Solo, ou os Diretores de Divisão Técnica do Departamento de Aprovação de Edificações, depois de decidido, tecnicamente o pedido de "Auto de Conclusão" e adotadas as providências subseqüentes, encaminharão à Comissão Permanente, a ser instituída, os processos com análise das discrepâncias verificadas.
Art. 6.o — Compete à Comissão Permanente:
I — Apreciar o procedimento dos signatários da declaração prestada e dos servidores das unidades municipais e, se for o caso, adotar as seguintes providências:
a) propor a abertura de inquérito administrativo para apurar a responsabilidade do servidor;
b) propor a sustação do exame e aprovação dos projetos do profissional, em tramitação na Prefeitura, nos termos do artigo 549 do Código de Edificações:
c) comunicar ao CREA do procedimento do profissional;
d) solicitar medidas policiais ou judiciais para o fim de apurar, nos termos da legislação penal, a responsabilidade dos signatários da declaração apresentada.
II - Dar ciência, aos signatários, das irregularidades apuradas e das medidas tomadas.
Art. 7.0 — Os Supervisores Regionais de Uso e Ocupação do Solo providenciarão para que a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano — SEHAB mantenha-se permanentemente informada sobre as ocorrências versadas nos artigos anteriores, encaminhando ao Departamento de Cadastro Setorial — CASE, os elementos necessários à atualização do Cadastro de Edificações do Município — CEDI e do Cadastro Imobiliário Fiscal.
$1.o — A emissão do "Auto de Conclusão" ou do "Auto de Irregularidade", pelas Administrações Regionais — ARs ou pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano-SEHAB, determinará a inclusão, "ex- officio", no setor correspondente do Cadastro de Edificações — CEDI, cabendo à SEHAB providenciar a expedição e entrega do "Certificado de Regularidade" ou da "Notificação de Irregularidade", conforme o caso.
$2.o — O órgão expedidor comunicará a ocorrência à Secretaria das Finanças, através de cópia do "Auto de Conclusão" ou de Irregularidade", para o lançamento do imposto na forma legal.
Art. 8.o — Portaria Intersecretarial, a ser expedida pela Secretaria das Administrações Regionais — SAR, Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB e Secretaria das Finanças - SF, estabelecerá as normas operacionais decorrentes da implantação do procedimento ora instituído.
Art. 9.o — A declaração, instituída no artigo 2.o, item I, letra "a", n.o 2, deste decreto, substituirá a comunicação de que trata o artigo 531 do Código de Edificações.
Art. 10 — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.o 16.775, de 16 de julho de 1980.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 17 de outubro de 1980, 427.o da fundação de São Paulo
O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros — O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz — O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari — O Secretário das Administrações Regionais, Francisco Nieto Martin — O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Luiz Gomes Cardim Sangirardi — O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran.
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de outubro de 1980
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo