Dispõe sobre a concessão de "Auto de Conclusão" de edificações, e dá outras providências.
DECRETO N.o 16.775, DE 16 DE JULHO DE 1980
Dispõe sobre a concessão de "Auto de Conclusão" de edificações, e dá outras providências.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO que a Administração Municipal está empenhada na total dinamização dos serviços burocráticos para expedição de documentos;
CONSIDERANDO que o profissional responsável pela execução da obra responde, legalmente, pela fiel obediência ao projeto aprovado;
CONSIDERANDO que as informações prestadas pelo proprietário do imóvel e pelo profissional responsável devem sempre merecer credibilidade,
DECRETA:
Art. 1.o - O requerimento para obtenção do "Auto de Conclusão" de edificação será assinado pelo proprietário e pelo profissional responsável pela construção da obra, conforme modelo padronizado, e instruído, dentre outros, com os seguintes documentos:
I — Declaração do proprietário do imóvel e do profissional responsável, conforme modelo próprio, constando expressamente:
a) que as obras estão executadas:
1— de acordo com o projeto aprovado;
2— com pequenas alterações, não sujeitas à nova licença, como previsto no artigo 531 do Código de Edificações - Lei n.o 8266, de 20 de junho de 1975; ou
3 — conforme projeto modificativo, previamente aprovado, nos termos do artigo 532 do referido Código;
b) que foram cumpridas as exigências previstas no Decreto n.o 706, de 8 de março de 1976, no artigo 105 do Código de Edificações e demais disposições sobre a previsão das instalações de serviços públicos;
c) que os signatários têm conhecimento, na íntegra, das penalidades prescritas na legislação vigente;
II— Cópia do comprovante de regularização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS;
III— Cópiá do comprovante de pagamento da taxa correspondente à colocação de tapume, quando for o casó.
Art. 2.o - Desde que o requerimento se apresente corretamente instruído, na forma referida no artigo Lo, e se verifique, através de vistoria prévia, atestada por engenheiro habilitado, a plena conformidade da obra com os termos da declaração prestada, o "Auto de Conclusão" será expedido em até 8 (oito) dias úteis da data da autuação do requerimento.
Parágrafo único — O descumprimento do prazo referido no "caput" deste artigo implicará na responsabilização funcional do agente que lhe deu causa.
Art. 3.o — O despacho decisório, em l.a instância, competirá ao Supervisor Regional de Uso e Ocupação do Solo (SAR-ARs) e aos Diretores da Divisão Técnica de Aprovação das Edificações e Conjuntos Habitacionais (SEHAB-APROV 1) e da Divisão Técnica de Aprovação das Edificações Industriais e Institucionais (SEHAB-APROV 3 ), no âmbito de suas respectivas atribuições, incumbindo-lhes, igualmente, o controle da vistoria prévia, bem como o das providências atinentes à expedição do "Auto de Conclusão", dentro do prazo referido no artigo 2.o.
Art. 4.o — Na hipótese de ficar configurado que, à data do protocolamento do requerimento, as obras se encontravam em desacordo com a declaração prestada, serão adotadas as seguintes medidas, a cargo da Secretaria das Administrações Regionais:
I — Autuação e intimação para regularizar a obra, com proposta de medidas judiciais, quando cabíveis, e comunicação da ocorrência à Secretaria das Finanças — S.F., para a imposição das sanções pertinentes;
II — Encaminhamento, à Comissão Permanente, a ser instituída para este fim, dos elementos necessários à apuração de responsabilidade do profissional envolvido, com vista à sustação do exame e aprovação dos seus projetos em tramitação na Prefeitura, nos termos do artigo 549 do Código de Edificações, bem como da comunicação do seu procedimento irregular ao CREA; e
III — As providências necessárias para abertura de inquérito policial, visando a responsabilidade criminal dos signatários da declaração, nos termos do artigo 299 do vigente Código Penal.
Art. 5.o — O Supervisor Regional de Uso e Ocupação do Solo providenciará para que a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano — SEHAB mantenha-se permanentemente informada sobre as ocorrências versadas nos artigos 2.o e 4.o, encaminhando ao Departamento de Cadastra- mento Setorial — CASE, os elementos necessários à atualização do Cadastro de Edificação do Município — CEDI, e do Cadastro Imobiliário Fiscal.
Parágrafo único — A emissão do "Auto de Conclusão" ou do "Auto de Irregularidade", pelas Administrações Regionais — ARs ou pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano — SEHAB determinará a promoção, "ex officio", do cadastramento da edificação no setor correspondente do Cadastro de Edificação — CEDI, cabendo à SEHAB providenciar a expedição e entrega do "Certificado de Regularidade" ou da "Notificação de Irregularidade, conforme o caso.
Art. 6.o — Fica aprovado o modelo de declaração anexo ao presente decreto, a que alude o item I do artigo 1.o.
Parágrafo único — As demais normas operacionais, decorrentes da implantação do procedimento ora instituído, serão objeto de portaria interse- cretarial editada pela Secretaria das Administrações Regionais — SAR, Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano — SEHAB e Secretaria das Finanças — S.F., no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação deste decreto.
Art. 7.o — Enquanto não regulamentado, especificamente, o artigo 531 do Código de Edificações, a declaração, na hipótese do artigo l.o, item I, letra "a", n.o 2, deste decreto, substituirá a comunicação de que cuida aquele dispositivo.
Art. 8.o - Este decreto entrará em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 16 de julho de 1980, 427.o da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros — O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manuel Figueiredo Ferraz — O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari - O Secretário das Administrações Regionais, Francisco Nieto Martin — O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Luiz Gomes Cardim Sangirardi — O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran.
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de julho de 1980.
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo