CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 16.775 de 16 de Julho de 1980

Dispõe sobre a concessão de "Auto de Conclusão" de edificações, e dá outras providências.

DECRETO N.o 16.775, DE 16 DE JULHO DE 1980

Dispõe sobre a concessão de "Auto de Conclusão" de edificações, e dá ou­tras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que a Administração Municipal está empenhada na total dinamização dos serviços burocráticos para expedição de documentos;

CONSIDERANDO que o profissional responsável pela execução da obra responde, legalmente, pela fiel obediência ao projeto aprovado;

CONSIDERANDO que as informações prestadas pelo proprietário do imóvel e pelo profissional responsável devem sempre merecer credibilidade,

DECRETA:

Art. 1.o - O requerimento para obtenção do "Auto de Conclusão" de edificação será assinado pelo proprietário e pelo profissional responsável pe­la construção da obra, conforme modelo padronizado, e instruído, dentre outros, com os seguintes documentos:

I — Declaração do proprietário do imóvel e do profissional responsá­vel, conforme modelo próprio, constando expressamente:

a) que as obras estão executadas:

1— de acordo com o projeto aprovado;

2— com pequenas alterações, não sujeitas à nova licença, como pre­visto no artigo 531 do Código de Edificações - Lei n.o 8266, de 20 de junho de 1975; ou

3 — conforme projeto modificativo, previamente aprovado, nos termos do artigo 532 do referido Código;

b) que foram cumpridas as exigências previstas no Decreto n.o 706, de 8 de março de 1976, no artigo 105 do Código de Edificações e demais disposições sobre a previsão das instalações de serviços públicos;

c) que os signatários têm conhecimento, na íntegra, das penalidades prescritas na legislação vigente;

II— Cópia do comprovante de regularização do Imposto sobre Servi­ços de Qualquer Natureza — ISS;

III— Cópiá do comprovante de pagamento da taxa correspondente à colocação de tapume, quando for o casó.

Art. 2.o - Desde que o requerimento se apresente corretamente instruí­do, na forma referida no artigo Lo, e se verifique, através de vistoria prévia, atestada por engenheiro habilitado, a plena conformidade da obra com os termos da declaração prestada, o "Auto de Conclusão" será expedido em até 8 (oito) dias úteis da data da autuação do requerimento.

Parágrafo único — O descumprimento do prazo referido no "caput" deste artigo implicará na responsabilização funcional do agente que lhe deu causa.

Art. 3.o — O despacho decisório, em l.a instância, competirá ao Super­visor Regional de Uso e Ocupação do Solo (SAR-ARs) e aos Diretores da Di­visão Técnica de Aprovação das Edificações e Conjuntos Habitacionais (SEHAB-APROV 1) e da Divisão Técnica de Aprovação das Edificações Industriais e Institucionais (SEHAB-APROV 3 ), no âmbito de suas respec­tivas atribuições, incumbindo-lhes, igualmente, o controle da vistoria prévia, bem como o das providências atinentes à expedição do "Auto de Conclu­são", dentro do prazo referido no artigo 2.o.

Art. 4.o — Na hipótese de ficar configurado que, à data do protocolamento do requerimento, as obras se encontravam em desacordo com a de­claração prestada, serão adotadas as seguintes medidas, a cargo da Secreta­ria das Administrações Regionais:

I — Autuação e intimação para regularizar a obra, com proposta de medidas judiciais, quando cabíveis, e comunicação da ocorrência à Secre­taria das Finanças — S.F., para a imposição das sanções pertinentes;

II — Encaminhamento, à Comissão Permanente, a ser instituída para este fim, dos elementos necessários à apuração de responsabilidade do pro­fissional envolvido, com vista à sustação do exame e aprovação dos seus pro­jetos em tramitação na Prefeitura, nos termos do artigo 549 do Código de Edificações, bem como da comunicação do seu procedimento irregular ao CREA; e

III — As providências necessárias para abertura de inquérito policial, vi­sando a responsabilidade criminal dos signatários da declaração, nos termos do artigo 299 do vigente Código Penal.

Art. 5.o — O Supervisor Regional de Uso e Ocupação do Solo providen­ciará para que a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano — SEHAB mantenha-se permanentemente informada sobre as ocorrências ver­sadas nos artigos 2.o e 4.o, encaminhando ao Departamento de Cadastra- mento Setorial — CASE, os elementos necessários à atualização do Cadastro de Edificação do Município — CEDI, e do Cadastro Imobiliário Fiscal.

Parágrafo único — A emissão do "Auto de Conclusão" ou do "Auto de Irregularidade", pelas Administrações Regionais — ARs ou pela Secre­taria da Habitação e Desenvolvimento Urbano — SEHAB determinará a pro­moção, "ex officio", do cadastramento da edificação no setor corresponden­te do Cadastro de Edificação — CEDI, cabendo à SEHAB providenciar a ex­pedição e entrega do "Certificado de Regularidade" ou da "Notificação de Irregularidade, conforme o caso.

Art. 6.o — Fica aprovado o modelo de declaração anexo ao presente decreto, a que alude o item I do artigo 1.o.

Parágrafo único — As demais normas operacionais, decorrentes da im­plantação do procedimento ora instituído, serão objeto de portaria interse- cretarial editada pela Secretaria das Administrações Regionais — SAR, Se­cretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano — SEHAB e Secretaria das Finanças — S.F., no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publica­ção deste decreto.

Art. 7.o — Enquanto não regulamentado, especificamente, o artigo 531 do Código de Edificações, a declaração, na hipótese do artigo l.o, item I, letra "a", n.o 2, deste decreto, substituirá a comunicação de que cuida aquele dispositivo.

Art. 8.o - Este decreto entrará em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 16 de julho de 1980, 427.o da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros — O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manuel Figueiredo Ferraz — O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari - O Secretário das Administrações Regionais, Francisco Nieto Martin — O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Ur­bano, Luiz Gomes Cardim Sangirardi — O Secretário dos Negócios Extraor­dinários, Tufi Jubran.

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de julho de 1980.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo