Dispõe sobre reorganização do Gabinete do Prefeito; cria a Secretaria do Governo Municipal, e dá outras providências.
DECRETO Nº 16.640, DE 25 DE ABRIL DE 1980
Dispõe sobre reorganização do Gabinete do Prefeito; cria a Secretaria do Governo Municipal, e dá outras providências.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e com base no disposto no artigo 22 da Lei nº 6882, de 18 de maio de 1966,
CONSIDERANDO as características multisetoriais de grande parte dos programas de ação da Administração Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade crescente de coordenação e integração das atividades exercidas por seus diversos órgãos, visando o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis;
CONSIDERANDO a conveniência de serem estabelecidos sistemas de gerenciamento e acompanhamento de programas de investimento e outros que necessitem coordenação a nível do Prefeito Municipal;
CONSIDERANDO, enfim, a necessidade de ser definida e especificada uma área de suporte administrativo ao Chefe do Executivo, representada por um conjunto de órgãos de apoio técnico, coordenação executiva e aconselhamento,
DECRETA:
DA ÁREA DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 1º - Fazem parte do Gabinete do Prefeito:
I - Como órgãos de aconselhamento:
1. Conselho de Transportes e Desenvolvimento Urbano - CODEVIN;
2. Conselho de Desenvolvimento Social - CODESO;
3. Conselho Administrativo - CRAM;
4. Conselho de Combate à Poluição Ambiental - COMPOL;
5. Grupo de Assessoria e Participação do Prefeito - GAP/P.
II - Como órgãos de apoio técnico:
1. Secretaria do Governo Municipal, que ora se cria;
2. Procuradoria da Fazenda, junto ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo;
3. Junta de Alistamento Militar;
4. Assessoria de Imprensa;
5. Grupo de Inspeção Técnica - GIT.
Parágrafo único - Além dos órgãos mencionados no inciso II deste artigo, prestam também apoio técnico ao Prefeito, o Secretário-Coordenador do Planejamento e o Secretário dos Negócios Extraordinários.
DOS ORGÃOS DE ACONSELHAMENTO
Art. 2º - Continuam com as mesmas atribuições e subordinadas diretamente ao Prefeito:
I - Os Conselhos Intersecretariais, criados pelo Decreto nº 15.403, de 20 de outubro de 1978;
II - O Conselho de Combate à Poluição Ambiental, criado pelo Decreto nº 10.497, de 15 de maio de 1973;
III - O Grupo de Assessoria e Participação do Prefeito, criado pelo Decreto nº 16.241, de 6 de dezembro de 1979.
§ 1º - Os Conselhos de que trata este artigo reunir-se-ão, quando necessário, por convocação do Prefeito, que presidirá, também, suas reuniões.
§ 2º - Nos casos de impedimento do Prefeito, será designado um dos Secretários Municipais para substituí-lo na presidência.
§ 3º - O Prefeito, por conveniência dos trabalhos, poderá convocar elementos da Prefeitura, ou fora dela, para integrarem referidos Conselhos.
Art. 3º - O Secretário das Finanças passa a integrar o Conselho de Transportes e Desenvolvimento Urbano - CODEVIN.
DOS ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO
I - DA SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL
Art. 4º - Compõem a Secretaria do Governo Municipal:
a) Órgãos de Assessoramento Técnico:
1. Assessoria Técnico-Legislativa;
2. Assessoria Jurídica;
3. Assessoria de Organização e Métodos;
4. Assessoria de Engenharia e Urbanismo;
5. Assessoria Econômica;
6. Assessoria de Coordenação Executiva de Programas, que ora se cria.
b) Órgãos de Apoio Administrativo:
1. Divisão Técnica de Contabilidade e Finanças;
2. Divisão Administrativa.
c) Serviços de Atendimento Direto ao Prefeito:
1. Assistência Militar;
2. Assessor Especial;
3. Cerimonial;
4. Secretaria Particular.
d) Serviços de Apoio Pessoal:
1. do Secretário do Governo Municipal;
2. do Secretário dos Negócios Extraordinários.
Art 5º - A denominaçao atual do caigo de Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito fica alterada para Secretário do Governo Municipal.
Art. 6º - Além de superintender os serviços afetos à Secretaria, cabe, ainda, ao Secretário do Governo Municipal as seguintes responsabilidades:
a) providenciar estudos casuísticos e fundamentados, indispensáveis ao embasamento das decisões do Prefeito;
b) desenvolver atividades de coordenação executiva ou acompanhamento executivo de programas de investimento e outros que levem à integração das Secretarias, Coordenadorias e Órgãos da Administração Indireta.
Art. 7º - A Assessoria Técnico-Legislativa, com as mesmas atribuições constantes do Decreto nº 15.403, de 20 de outubro de 1978, compreende as seguintes unidades:
1. Seção de Preparo e Registro de Atos Oficiais, à qual incumbe:
I - Preparar originais de:
a) leis;
b) decretos, com exceção dos preparados pela Secretaria das Finanças, Assessoria de Engenharia e Urbanismo e dos relativos a denominação e oficialização de logradouros;
c) portarias e "fac-símiles", por distribuição especial;
d) termos de convênios e consórcios aprovados por lei, remetendo cópia ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo;
II - Manter registro de decretos;
III - Controlar e conferir os originais de leis e decretos, acompanhando as respectivas publicações.
2. Setor de Requerimentos e de Controle de Tramitação de Pedidos de Informação formulados pela Câmara Municipal. São suas funções:
a) preparar a prestação de informações à Câmara, relativas a requerimentos formulados por Vereadores;
b) registrar, classificar e controlar a tramitação dos expedientes, em especial os recebidos da Câmara;
c) controlar prazos e assuntos relativos a requerimentos de Vereadores, junto a todas as unidades municipais que deverão fornecer as informações solicitadas.
3. Setor de Redação e Remessa Legislativa, com a função de preparação de projetos de lei e vetos remetidos pelo Prefeito, bem como de demais expedientes sobre projetos de autoria do Legislativo ou do Executivo.
4. Setor de Controle e Registro de Atos Legislativos. São suas funções:
a) manter controle e registro dos projetos de lei em tramitação, dos aprovados, dos rejeitados ou vetados;
b) acompanhar as sessões legislativas e as publicações dos correspondentes atos.
Parágrafo único - Os setores de "Administração e Pessoal", bem como o de "Protocolo e Expediente" da Assessoria Técnico-Legislativa, que ora se extinguem, passam a integrar, sob as denominações, respectivamente, de "Setor de Pessoal" e "Setor de Suprimentos", a Divisão Administrativa da Secretaria do Governo Municipal.
Art. 8º - As Assessorias Jurídica, de Organização e Métodos e de Engenharia e Urbanismo continuam com suas responsabilidades inalteradas.
Art. 9º - A Assessoria Econômica tem como responsabilidade fundamental a de dar apoio especializado ao Prefeito e ao Secretário do Governo Municipal nos assuntos que tenham conteúdo econômico-financeiro. São suas funções, entre outras:
a) estudar e avaliar assuntos específicos relativos à formulação do orçamento e sua execução, encaminhando-os à apreciação do Prefeito;
b) coordenar a obtenção e o envio de informações necessárias à tomada de decisões pelo Prefeito ou pelo Secretário do Governo Municipal, nos assuntos específicos que envolverem problemática econômico-financeira;
c) analisar e propor soluções paia assuntos específicos que lhes sejam cometidos pelo Prefeito ou pelo Secretário do Governo Municipal, obtendo, para tanto, as informações e demais elementos necessários, dentro ou fora da máquina administrativa,
Art. 10 - A Assessoria de Coordenação Executiva de Programas tem como responsabilidade fundamental a de dar apoio especializado ao Prefeito e ao Secretário do Governo Municipal nos assuntos relativos às ações e recur¬sos necessários aos Programas de Integração, bem como à outras situações de trabalho, quando necessário. São suas funções:
a) estudar e controlar situações e problemas relativos à formulação executiva de Programas Intersecretariais e outros, definindo as necessidades e instrumentos de coordenação e controle;
b) organizar e operar controles e avaliações necessários ao bom andamento dos Programas Intersecretariais e outros que necessitem de coordenação executiva, a nível do Prefeito.
Art. 11 - Constituem órgãos de Apoio Administrativo:
1 - Divisão Técnica de Contabilidade e Finanças, com:
a) Seção de Contabilidade;
b) Serviço de Contabilidade.
2 - Divisão Administrativa, com:
a) Seção de Atendimento, responsável pelo Serviço de Telefonia;
b) Seção de Expediente, responsável pelos:
1. Serviço de Protocolo;
2. Serviço de Circulação de Papéis;
3. Serviço de Reprografia;
c) Seção de Zeladoria;
d) Seção de Transportes Internos;
e) Setor de Pessoal;
f) Setor de Suprimentos;
g) Auxiliar de Gabinete.
Art. 12 - A Divisão Técnica de Contabilidade e Finanças tem como responsabilidade fundamental a de dar andamento à execução orçamentária, no âmbito da área do Gabinete, dentro das normas estabelecidas.
Art. 13 - A Divisão Administrativa tem como responsabilidade fundamental a de garantir apoio administrativo, material e de transporte necessários ao desenvolvimento dos trabalhos de todo o pessoal da referida área.
Parágrafo único - Em especial, é responsabilidade específica e exclusiva da Divisão Administrativa garantir a todos os órgãos que compõem o Gabinete do Prefeito um eficiente serviço de protocolo, devendo as várias áreas manterem nesse particular, apenas, registros próprios.
Art. 14 - Os Serviços de Atendimento Direto do Prefeito ficam, administrativamente, subordinados à Secretaria do Governo Municipal e, funcionalmente, ao Prefeito, mantidas inalteradas suas responsabilidades.
Art. 15 - Os serviços de Apoio Pessoal compreende:
1. do Secretário do Governo Municipal:
a) Assessores Técnicos;
b) Assessor de Imprensa;
c) Secretaria Executiva.
2. do Secretário dos Negócios Extraordinários:
a) Assessoria Parlamentar, de Atendimento e Representação;
b) Assessores Técnicos;
c) Serviços de Recepção e Audiência;
d) Secretaria Executiva,
Parágrafo único - A Assessoria Parlamentar, de Atendimento e Representação fica, administrativamente, subordinada à Secretaria do Governo Municipal e, funcionalmente, ao Secretário dos Negócios Extraordinários, mantidas inalteradas suas responsabilidades.
II - DOS DEMAIS ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO
Art. 16 - A Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, a Junta de Alistamento Militar, a Assessoria de Imprensa e o Grupo de Inspeção Técnica - GIT continuam com as responsabilidades e funções previstas nos dispositivos legais que lhe são concernentes.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - As Assessorias serão dirigidas por um Assessor Chefe que, quando convocado, prestará, também, nos assuntos relativos à sua especialização, apoio técnico direto ao Prefeito.
Parágrafo único - A Assessoria de Coordenação Executiva de Programas será dirigida diretamente pelo Secretário do Governo Municipal.(Revogado pelo Decreto nº 19434/84)
Art. 18 - Os cargos e funções constantes da coluna "SITUAÇÃO ATUAL" da Tabela anexa ficam transformados na conformidade do disposto na coluna "SITUAÇÃO NOVA", da mesma tabela.
Art. 19 - A Assessoria de Organização e Métodos supervisionará, acompanhará e orientará as alterações e adaptações, propondo as medidas complementares, que se tornarem necessárias.
Art. 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 25 de abril de 1980, 427º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães
O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida
O Secretário Municipal de Educação, Jair de Moraes Neves
O Secretário de Higiene e Saúde, Mário de Moraes Altenfelder Silva
O Secretário de Serviços e Obras, Paulo Gomes Machado
O Secretário Municipal de Transportes, Lauro Rios Rodrigues
O Secretário Municipal de Esportes, Roberto Roschel Roth
O Secretário Municipal de Cultura, Mário Chamie
O Secretário das Administrações Regionais, Francisco Nieto Martin
O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Luiz Gomes Cardim Sangirardi
O Secretário Coordenador do Planejamento, Cândido Malta Campos Filho
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran.
Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 25 de abril de 1980.
O Secretário-Chefe do Gabinete, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo