Dispõe sobre Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e Taxa de LIcença para localização, funcionamento e instalação; altera dispositivos dos Decretos nº 6.979, de 20 de abril de 1967, nº 9.810, de 10 de janeiro de 1972, nº 14.688, de 12 de setembro de 1977, nº 14.139, de 21 de dezembro de 1976, e nº 15.474, de 22 de novembro de 1978, e dá outra
DECRETO Nº 15.744, DE 13 DE MARÇO DE 1979.
Dispõe sobre Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e Taxa de LIcença para localização, funcionamento e instalação; altera dispositivos dos Decretos nº 6.979, de 20 de abril de 1967, nº 9.810, de 10 de janeiro de 1972, nº 14.688, de 12 de setembro de 1977, nº 14.139, de 21 de dezembro de 1976, e nº 15.474, de 22 de novembro de 1978, e dá outras providências.
Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 5º do Decreto nº 14.139/76 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A nota fiscal será extraída, no mínimo em 2 (duas) vias, sendo a primeira entregue ao tomador dos serviços e ficando a última em poder do emitente, para exibição ao Fisco."
Art. 2º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 10 do Decreto nº 15.474/78 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) § 1º O vencimento do crédito ocorrerá no mínimo 15 (quinze) dias após a data de notificação do sujeito passivo."
"b) § 2º Quando os tributos devam ser pagos em prestações mensais, o vencimento da primeira prestação ocorrerá no mínimo 15 (quinze) dias após a notificação do sujeito passivo e as demais 30 (trinta) dias após o vencimento da anterior."
Art. 3º Fica acrescentado parágrafo 4º ao artigo 10 do Decreto nº 15.474/78, com a seguinte redação:
"§ 4º Quando o tributo for de incidência anual e seu recolhimento dividido em duas parcelas, o vencimento da primeira ocorrerá no mínimo 15 (quinze) dias após a notificação do sujeito passivo e o vencimento da segunda, 30 (trinta) dias após o vencimento da anterior."
Art. 4º O artigo 11 do Decreto nº 15.474/78 passa a vigorar com a seguinte redação mantido seu parágrafo único:
"Art. 11 O sujeito passivo deverá recolher, através de formulário próprio, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o imposto correspondente aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior."
Art. 5º Ficam canceladas, de ofício, as inscrições dos contribuintes que não tenham providenciado sua renovação no Cadastro Mobiliário Fiscal, nos termos do disposto no Decreto nº 10.407/73.
Art. 6º O artigo 3º do Decreto nº 14.688/77 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Em substituição à nota fiscal de serviços poderá ser autorizada, através de regime especial, a emissão de cupom de máquina registradora, na conformidade das instruções estabelecidas pela Secretaria das Finanças."
Art. 7º O inciso "V" do artigo 78 do Decreto nº 6.979/67, alterado pelos artigos 6º e 8º do Decreto nº 14.139/76, fica revogado e renumerados os demais incisos.
Art. 8º Os artigos 16, 17, 20 e 21 do Decreto nº 9.810/72 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) Art. 16 Nos casos em que, na forma da tabela anexa à Lei nº 8.327, de 28 de novembro de 1975, o cálculo da taxa de licença para localização, funcionamento ou instalação de atividades comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares, for fixado em função do número de empregados, observar-se-á o seguinte:
I - O primeiro lançamento será efetuado com base no número de empregados declarados na guia de inscrição inicial;
II - Os demais lançamentos serão efetuados, com base no número de empregados existentes a 1º de janeiro de cada exercício."
"b) Art. 17 Nos casos em que, na forma da tabela anexa à Lei nº 8.327/75, o período de incidência da taxa for anual, será ela devida:
I - Por inteiro, quando a data do início da atividade declarada na guia de inscrição, ou a transferência de local, ocorrer durante o 1º semestre;
II - Pela metade, quando a data do início da atividade declarada na guia de inscrição inicial ou a transferência de local ocorrer durante o segundo semestre."
"c) Art. 20 A taxa será recolhida por meio de formulário próprio emitido pela Prefeitura ou preenchido pelo sujeito passivo, na forma e nos prazos determinados pela Secretaria das Finanças."
"d) Art. 21 Os contribuintes da taxa que tenham por atividade o divertimento público, recolherão a taxa por meio de formulário próprio emitido pela Prefeitura ou preenchido pelo sujeito passivo, na seguinte conformidade:
I - O primeiro recolhimento no ato da efetivação da inscrição inicial, independentemente da data do vencimento constante da tabela em vigor;
II - Os demais recolhimentos, nas datas de vencimento indicadas na tabela em vigor."
Art. 9º Este decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 8º e respectivo parágrafo único do Decreto nº 9.810/72.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 13 de março de 1979, 426º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Olavo Egydio Setubal
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadunc
O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo
Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 13 de março de 1979.
O Secretário-Chefe do Gabinete, Luís Filipe Soares Baptista
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo