Altera a redação à letra "a" do artigo 97 do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, regulamenta as condições de instalação de categorias de uso sujeitas a controle especial em edificações não conforme em zona de uso Z2, e dá outras providências.
DECRETO Nº 15.045, DE 2 DE MAIO DE 1978.
Altera a redação à letra "a" do artigo 97 do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, regulamenta as condições de instalação de categorias de uso sujeitas a controle especial em edificações não conforme em zona de uso Z2, e dá outras providências.
Olavo Egydío Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO que a grande maioria das edificações no Município de São Paulo são anteriores à legislação de Uso e Ocupação do Solo e portanto não atendem às exigência nela contidas:
CONSIDERANDO que a Lei de Zoneamento estabelece restrições de recuos especiais para determinadas categorias de uso na zona de uso Z2;
CONSIDERANDO que a zona de uso Z2 corresponde a aproximadamente 65% da área urbana;
CONSIDERANDO que as restrições existentes inviabilizam, na prática, a utilização das edificações;
CONSIDERANDO que a legislação vigente é omissa quanto à utilização de edificações anteriores à Lei por determinadas categorias de uso, DECRETA:
Art. 1º Os usos permitidos sujeitos a controle especial em zona de uso Z2, de acordo com a listagem constante do artigo 5º deste decreto, poderão se instalar em edificações não conformes anteriores à Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, desde que:
a) a edificação tenha sido legalmente aprovada até 28 de dezembro de 1973 e tenha recebido o respectivo habite-se ou auto de vistoria até a data da publicação deste decreto;
b) a edificação tenha recebido o auto de conservação nos termos da Lei nº 7.785, de 20 de setembro de 1972;
c) sejam atendidas as restrições contidas nos artigos 13 e 14 da Lei nº 8.001/73, quanto à largura das vias.
Parágrafo Único - As categorias de uso C1, S1 e E1 que, ao utilizarem edificações com área superior a 250,00m², são sujeitas a controle especial na zona de uso Z2, poderão se instalar em edificações não conformes anteriores à Lei nº 8001/73, desde que sejam atendidas as condições previstas nas letras "a","b" e "c" do "caput" deste artigo.
Art. 2º A letra "a" do artigo 97 do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, passa a ter a seguinte redação:
"a) a edificação tenha sido legalmente aprovada e tenha recebido o respectivo habite-se, auto de vistoria ou alvará de conservação expedido pela Prefeitura até a data da publicação da Lei nº 8001/73,"
Art. 3º Nas edificações não conformes anteriores à Lei nº 8001/73, quando utilizadas para instalação dos usos conformes e dos usos sujeitos a controle especial listados no artigo 5 ,o e no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, serão permitidas ampliações e reformas, desde que não tenha sido ultrapassado o índice máximo de aproveitamento, fixado no Quadro 2 A da Lei nº 8001/73, para zona de uso Z2, mesmo que os recuos estejam ocupados em desacordo com a legislação vigente.
§ 1º Nas edificações nas quais já tenha sido ultrapassado o índice máximo de aproveitamento, só serão admitidas reformas destinadas à segurança e a higiene das edificações, instalações e equipamentos.
§ 2º Nas novas partes a serem edificadas deverão ser atendidas todas as exigências para os usos sujeitos a controle especial, de acordo com o Quadro 3A da Lei nº 8.001/73.
Art. 4º Os usos sujeitos a controle especial listados no artigo 5º e no parágrafo único do artigo 1º deste decreto, quando instalados em edificações conforme ou não conforme deverão atender as exigências contidas no Quadro 4A da Lei nº 8.001/73, referentes a estacionamento, carga e descarga de veículos, quando houver reforma com aumento da área construída.
§ 1º Para atender o disposto no "caput" deste artigo, poderá ser aplicado o estabelecido no parágrafo único do artigo 33 da Lei nº 8.001/73.
§ 2º As exigências relativas a estacionamento não se aplicam nos casos previstos no § 3º do artigo 26 da Lei nº 7.805/72.
Art. 5º As subcategorias de uso constantes do Quadro 7 do Decreto nº 11.106/74 e referidas no "caput" do artigo 1º deste decreto são as seguintes:
C2.1 - Comércio de Consumo Excepcional - Raro e Requintado
Artesanato (artigos de)
Antiguidades
"Delicatessen"
"Design" (loja de artigos de)
Especiaria
Folclore (artigos de)
Galeria de Arte
Importados (artigos)
Molduras
Móveis de Arte
Objetos de Arte
Quadros
"Souvenires"
C2.3 - Comércio de Centros Intermediários
Aeromodelismo
Alimentos para cães
Aviamentos
Bebês (artigos para)
Bijouterias
Bolsas, Malas e Pastas
Brinquedos
Cabeleireiros (artigos para)
Cortinas e Tapetes
Decoração (artigos para)
Festas (artigos para)
Foto, Fotografia (artigos para)
Infantis (artigos)
Louças, Porcelanas e Cristais
Ótica e Fotografia (materiais)
Presentes
Raízes e Plantas Medicinais
Relojoaria
C2.4 - Comércio de Centro Sub-regional
Balé (artigos para)
Joalheria
Lentes de contato
Religiosos (artigo)
S2.1 - Serviços de Escritórios e Negócios
Administradoras (bens, negócios, consórcios e fundo mútuo)
Administradoras de Imóveis
Agências de Anúncios em Jornais
Agências de Casamentos
Agências de Cobranças
Agências de Propagandas
Agentes de Propriedade Industrial
Análises de Mercado
Consignações e Comissões (escritório)
Copiadora (à máquina de escrever)
Despachantes
Detetives (agências)
Empresas de Incentivos Fiscais
Escritórios representativos ou
Administrativos de indústria,
comércio e prestação de serviços
Empresas de seguro em geral
Marcas e Patentes
Mercado de Capitais
Pesquisa de Mercado
Processamento de Dados
Recados Telefônicos
Recortes de jornais
Seguros de automóveis
S2.2 - Serviços Pessoais e de Saúde
Abreugrafia
Casas de repouso
Clínicas Dentárias
Clínicas Médicas
Clínicas de repouso
Eletroterapia e/ou Radioterapia
(eletricidade médica)
Institutos Psicotécnicos
Laboratório de Análises Clínicas
Orientação Vocacional
Posto de Medicina Preventiva
Pronto-Socorro
Raios X
Art. 5º As subcategorias de uso constantes do Quadro nº 7, anexo ao Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 17.494, de 14 de agosto de 1981, e referidas no "caput" do artigo 1º deste decreto são as seguintes:(Redação dada pelo Decreto nº 17.589/1981)(Revogado pelos Decreto nº 41.533/2001 e Decreto nº 41.910/2002)
C2.1 - Comércio de Consumo Excepcional:
Artesanato, folclore
Antiguidades
Casa filatélica e numismática
Galeria, objetos de arte, "design" Importados (artigos)
C2.3 - Comércio de Centros Intermediários:
Alimentos para animais
Arts de couro
Arts para balé
Arts para cabeleireiros
Arts para festas
Arts religiosos
Bijuterias
Brinquedos
Cortinas e tapetes
Decoração (loja de)
Especiarias
Fotografia e ótica, lentes de contato (artigo para)
Joalheria
Louças, porcelanas, cristais
Molduras
Relojoaria
S2.1 - Serviços de Escritório e Negócios:
Administradoras (bens, negócios, consórcio, fundos mútuos)
Agência de anúncios em jomal, classificados
Agência de casamento
Agência de cobrança
Agência de detetives
Agência de propaganda e publicidade
Agentes de propriedade industrial (marcas e patentes)
Análise e pesquisa de mercado
Consignação e comissões
Construção por administração, empreiteiros
Despachante
Empresa de incentivo fiscal
Empresa de seguros
Escritórios representativos ou administrativos de indústrias, comércio, prestação de serviços e agricultura
Mercado de capitais
Processamento de dados
Recados telefônicos
Recortes de jornais
S2.2 - Serviços Pessoais e de Saúde:
Abreugrafia
Clínicas dentárias e médicas
Clínicas de repouso
Eletroterapia e radioterapia
Institutos Psicotécnicos - orientação vocacional
Laboratórios de análises clínicas
Posto de medicina preventiva
Pronto-Socorro
Raios X
Art. 6º Os usos sujeitos a controle especial, não enquadrados no parágrafo único do artigo 1º e na listagem do artigo 5º deste decreto, só poderão instalar-se em edificação não conforme, em qualquer zona de uso, se forem atendidas as disposições contidas nos Quadros 2A, 3A e 4A da Lei nº 8001/73.
Art. 7º As edificações conformes e não conformes, anteriores à Lei nº 8001/73, que tenham sido legalmente aprovadas e tenham recebido o respectivo habite-se, auto de vistoria ou alvará de conservação e que estejam sendo utilizadas por uso não conforme, poderão ser utilizadas para uso sujeito a controle especial, em qualquer zona de uso, a juízo da Comissão de Edificações e Uso do Solo (CEUSO).
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 2 de maio de 1978, 425º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Olavo Egydio Setubal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo