CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 17.589 de 13 de Outubro de 1981

Dá nova redação ao artigo 5º do Decreto nº 15.045, de 2 de maio de 1978.

DECRETO Nº 17.589, DE 13 DE OUTUBRO DE 1981

Dá nova redação ao artigo 5º do Decreto nº 15.045, de 2 de maio de 1978.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Miinícípio de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e

CONSIDERANDO que a listagem de atividades constantes do Quadro nº 7, do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, foi alterada pelo Decreto nº 17.494, de 14 de agosto de 1981;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 15.045, de 2 de maio de 1978, regulamentou condições de instalação de determinadas categorias de uso listadas no Quadro nº 7 do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974;

CONSIDERANDO que não devem existir dúvidas quanto a esta classificação das atividades e seu respectivo enquadramento nas diferentes categorias de uso, DECRETA:

Art. 1º O artigo 5º do Decreto nº 15.045, de 2 de maio de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As subcategorias de uso constantes do Quadro nº 7, anexo ao Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 17.494, de 14 de agosto de 1981, e referidas no "caput" do artigo 1º deste decreto são as seguintes:

C2.1 - Comércio de Consumo Excepcional:

Artesanato, folclore

Antiguidades

Casa filatélica e numismática

Galeria, objetos de arte, "design" Importados (artigos)

C2.3 - Comércio de Centros Intermediários:

Alimentos para animais

Arts de couro

Arts para balé

Arts para cabeleireiros

Arts para festas

Arts religiosos

Bijuterias

Brinquedos

Cortinas e tapetes

Decoração (loja de)

Especiarias

Fotografia e ótica, lentes de contato (artigo para)

Joalheria

Louças, porcelanas, cristais

Molduras

Relojoaria

S2.1 - Serviços de Escritório e Negócios:

Administradoras (bens, negócios, consórcio, fundos mútuos)

Agência de anúncios em jomal, classificados

Agência de casamento

Agência de cobrança

Agência de detetives

Agência de propaganda e publicidade

Agentes de propriedade industrial (marcas e patentes)

Análise e pesquisa de mercado

Consignação e comissões

Construção por administração, empreiteiros

Despachante

Empresa de incentivo fiscal

Empresa de seguros

Escritórios representativos ou administrativos de indústrias, comércio, prestação de serviços e agricultura

Mercado de capitais

Processamento de dados

Recados telefônicos

Recortes de jornais

S2.2 - Serviços Pessoais e de Saúde:

Abreugrafia

Clínicas dentárias e médicas

Clínicas de repouso

Eletroterapia e radioterapia

Institutos Psicotécnicos - orientação vocacional

Laboratórios de análises clínicas

Posto de medicina preventiva

Pronto-Socorro

Raios X."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 13 de outubro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo