Dá nova redação ao artigo 5º do Decreto nº 15.045, de 2 de maio de 1978.
DECRETO Nº 17.589, DE 13 DE OUTUBRO DE 1981
Dá nova redação ao artigo 5º do Decreto nº 15.045, de 2 de maio de 1978.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Miinícípio de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e
CONSIDERANDO que a listagem de atividades constantes do Quadro nº 7, do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, foi alterada pelo Decreto nº 17.494, de 14 de agosto de 1981;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 15.045, de 2 de maio de 1978, regulamentou condições de instalação de determinadas categorias de uso listadas no Quadro nº 7 do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974;
CONSIDERANDO que não devem existir dúvidas quanto a esta classificação das atividades e seu respectivo enquadramento nas diferentes categorias de uso, DECRETA:
Art. 1º O artigo 5º do Decreto nº 15.045, de 2 de maio de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º As subcategorias de uso constantes do Quadro nº 7, anexo ao Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 17.494, de 14 de agosto de 1981, e referidas no "caput" do artigo 1º deste decreto são as seguintes:
C2.1 - Comércio de Consumo Excepcional:
Artesanato, folclore
Antiguidades
Casa filatélica e numismática
Galeria, objetos de arte, "design" Importados (artigos)
C2.3 - Comércio de Centros Intermediários:
Alimentos para animais
Arts de couro
Arts para balé
Arts para cabeleireiros
Arts para festas
Arts religiosos
Bijuterias
Brinquedos
Cortinas e tapetes
Decoração (loja de)
Especiarias
Fotografia e ótica, lentes de contato (artigo para)
Joalheria
Louças, porcelanas, cristais
Molduras
Relojoaria
S2.1 - Serviços de Escritório e Negócios:
Administradoras (bens, negócios, consórcio, fundos mútuos)
Agência de anúncios em jomal, classificados
Agência de casamento
Agência de cobrança
Agência de detetives
Agência de propaganda e publicidade
Agentes de propriedade industrial (marcas e patentes)
Análise e pesquisa de mercado
Consignação e comissões
Construção por administração, empreiteiros
Despachante
Empresa de incentivo fiscal
Empresa de seguros
Escritórios representativos ou administrativos de indústrias, comércio, prestação de serviços e agricultura
Mercado de capitais
Processamento de dados
Recados telefônicos
Recortes de jornais
S2.2 - Serviços Pessoais e de Saúde:
Abreugrafia
Clínicas dentárias e médicas
Clínicas de repouso
Eletroterapia e radioterapia
Institutos Psicotécnicos - orientação vocacional
Laboratórios de análises clínicas
Posto de medicina preventiva
Pronto-Socorro
Raios X."
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 13 de outubro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo