Classifica os veículos de aluguel providos de taxímetro, destinados ao transporte individual de passageiros no Município, nas categorias Serviço de Luxo, Serviço Especial e Serviço Comum e dá outras providênicias.
DECRETO Nº 11.518, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1974
Classifica os veículos de aluguel providos de taxímetro, destinados ao transporte individual de passageiros no Município, nas categorias Serviço de Luxo, Serviço Especial e Serviço Comum, e dá outras providências.
Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969;
CONSIDERANDO, também, que o artigo 31, da mencionada Lei 7.329, de 11 de julho de 1969, estabelece que, para o estacionamento de determinados pontos privativos, poderão ser fixadas condições especiais, notadamente quanto ao tipo, capacidade, ano de fabricação ou outras relativas aos veículos; e
CONSIDERANDO, finalmente os estudos já elaborados pela Secretaria Municipal de Transportes que recomendam a conveniência de estratificar o serviço de táxis no Município, com o objetivo de aprimorá-lo em termos de atendimento, com segurança e conforto; decreta:
Art. 1º - O transporte individual de passageiros, no Município, em veículos de aluguel providos de taxímetros, será classificado nas categorias seguintes:
a) Serviço Luxo;
b) Serviço especial, e
c) Serviço comum.
d) Serviço executivo; (Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)
e) Serviço acessível (Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)
Art. 2º - As categorias, de que trata o artigo anterior, terão tarifas específicas para cada tipo de serviço, a serem estabelecidas por ato do Prefeito.
Parágrafo único. Os serviços comum, executivo e acessível possuirão a mesma tarifa.(Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)
Art. 3º - A autorização para servir na categoria luxo obedecerá aos requisitos:
I - QUANTO AO VEÍCULO:
a) ser de modelo aprovado por portaria do Secretário Municipal de Transportes, com, no máximo 5 (cinco) anos de fabricação, incluindo o ano em curso e estar em bom estado de conservação, comprovado através de vistoria especial;
b) ter (quatro) portas;
c) ter caixa luminosa, com a palavra "TÁXI", de modelo aprovado, afixado na capota do veículo, permanentemente, através de cintas metálicas;
d) ser dotado de taxímetro totalizador;
e) ser equipado com aparelho de ar condicionado em perfeito funcionamento; e
f) apresentar outras características especiais que forem oportunamente, estabelecidas em portaria do Secretário Municipal de Transportes.
II - QUANTO AO MOTORISTA:
a) estar inscrito no Cadastro Municipal de condutores de Táxis;
b) não tão ter sofrido condenação por crime doloso nem, tão pouco, por crime culposo, neste caso por 3 (três) ou mais vezes, nos últimos 4 (quatro) anos;
c) ter um mínimo de 2 (dois) anos de exercício profissional como motorista de táxi na cidade de São Paulo;
d) possuir Certificado de Conclusão de Curso Especial de Treinamento e Orientação ministrado pela Prefeitura;
e) usar, em atividade, uniforme a ser definido em portaria do Secretário Municipal de Transportes; e
f) atender a outras exigências que forem estipuladas em portaria do .Secretário Municipal de Transportes.
Art. 4º A autorização para servir na categoria especial obedecerá, aos seguintes requisitos:
I - QUANTO AO VEÍCULO
a) ser de modelo aprovado por portaria do Secretário Municipal de Transportes e fabricado no ano em curso;
a) ser de modelo aprovado por portaria do Secretário Municipal de Transportes e fabricado no ano em curso ou no ano anterior e estar em bom estado de conservação, comprovado mediante vistoria prévia;(Redação dada pelo Decreto nº 24.336/1987)
b) ter 4 (quatro) portas;
c) Ter caixa luminosa com a palavra "TÁXI", conforme modelo aprovado, afixada na capota do veículo, permanentemente;
c) ter caixa luminosa, com a palavra "TAXI", conforme modelo aprovado, afixada externamente na capota, por dispositivo magnético;(Redação dada pelo Decreto nº 28.388/1989)
c) possuir caixa luminosa, com a palavra "TAXI", conforme modelo aprovado, afixada externa e permanentemente na capota do veículo, podendo ser utilizado, para a afixação, dispositivo magnético;(Redação dada pelo Decreto nº 28.430/1991)
c) possuir caixa luminosa, com a palavra "TAXI", conforme modelo aprovado, afixada externamente na capota do veículo, por dispositivo magnético, com utilização obrigatória nos pontos de estacionamento;(Redação dada pelo Decreto nº 33.958/1994)
d) ser dotado de taxímetro totalizador e, no caso de empresa ou cooperativa de autônomo, também tacógrafo;
d) ser dotado de taxímetro totalizador;(Redação dada pelo Decreto nº 15.837/1979)
d) ser dotado de taxímetro devidamente lacrado pela autoridade competente;(Redação dada pelo Decreto nº 22.015/1986)
e) estar equipado com aparelho de rádio comunicação com Central de Rádio, no prazo e nos termos a serem especificados em portaria do Secretário Municipal de Transportes; e
f) apresentar outras características especiais que forem estabelecidos em portaria do Secretário Municipal de Transportes.
II - QUANTO AO MOTORISTA:
a) estar inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de táxis;
b) não ter sofrido condenação por crime doloso nem, tão pouco, por crime culposo, neste caso por 3 (três) ou mais vezes, nos últimos 4 (quatro) anos;
c) ter no mínimo 2 (dois) anos de exercício profissional como motorista de táxi em São Paulo.
c) ter um mínimo de 1 (um) ano de exercício profissional como motorista de táxi em São paulo;(Redação dada pelo Decreto nº 25.670/1988)
c) ter no mínimo 3 (três) anos de exercício profissional como motorista de táxi em São Paulo;(Redação dada pelo Decreto nº 31.059/1991)
c) ter no mínimo 2 (dois) anos de exercício profissional como motorista de táxi em São Paulo;(Redação dada pelo Decreto nº 35.904/1996)
d) possuir Certificado de Conclusão do Curso Especial de Treinamento e Orientação, ministrado pela Prefeitura;
e) usar, em atividade, uniforme a ser caracterizado em portaria do Secretário Município de Transportes; e
f) atender a outras exigências que forem estabelecidas em portaria do Secretário Municipal de Transportes.
§ 1º - Para os atuais permissionários que atenderem aos demais requisitos, admitir-se-ão, em caráter excepcional veículos fabricados a partir de 1974, inclusive, desde que em bom estado de conservação, constatado através de vistoria especial.(Revogado pelo Decreto nº 15.837/1979)
§ 2º - Somente será renovada a autorização para servir na categoria especial aos veículos em bom estado de conservação e, no máximo, com 3 (três) anos de fabricação, incluindo o ano em curso.
Parágrafo Único - Somente será renovada autorização para servir na categoria especial, aos veículos em bom estado de conservação e, no máximo, com 4 (quatro) anos de fabricação, excluindo o ano em curso.(Redação dada pelo Decreto nº 15.837/1979)
Art. 4º-A A autorização para servir na categoria executivo obedecerá aos seguintes requisitos:(Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)
I – QUANTO AO VEÍCULO:(Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)
a) ser de modelo aprovado em portaria específica expedida pelo Departamento de Transportes Públicos da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito – SMT/DTP;(Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)
b) idade máxima de 5 (cinco) anos de fabricação, incluindo o ano em curso e estar em bom estado de conservação;(Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)
c) cor preta, ter, no mínimo, 4 (quatro) portas e capacidade máxima de até 7 (sete) passageiros;(Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)
d) possuir caixa luminosa, com a palavra "TAXI", conforme modelo aprovado, afixada externamente no centro da capota do veículo, por dispositivo magnético, com utilização obrigatória;(Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)
e) ser dotado de taxímetro devidamente lacrado pela autoridade competente;(Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)
f) apresentar outras características especiais que forem estabelecidos em portaria do Diretor do Departamento de Transportes Públicos – SMT/DTP.(Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)
II – QUANTO AO MOTORISTA:(Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)
a) estar inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de táxis;(Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)
b) ter no mínimo 2 (dois) anos de exercício profissional como motorista de táxi em São Paulo;(Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)(Revogado pelo Decreto nº 63.833/2024)
c) atender a outras exigências que forem estabelecidas em portaria do Diretor do Departamento de Transportes Públicos – SMT/DTP.(Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)
Art. 4º-B. A autorização para servir na categoria acessível obedecerá aos seguintes requisitos:(Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)
I – QUANTO AO VEÍCULO:(Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)
a) ser de modelo aprovado em portaria específica expedida pelo Departamento de Transportes Públicos da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito – SMT/DTP;(Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)
b) possuir acessibilidade para o transporte de pessoas com deficiência conforme normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas, bem como manuais de requisitos técnicos do Departamento de Transportes Públicos –SMT/DTP e/ou São Paulo Transporte S/A - SPTrans;(Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)
c) ter, no mínimo 4 (quatro) portas;(Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)
d) possuir caixa luminosa, com a palavra “TAXI”, conforme modelo aprovado, afixada externamente na capota do veículo, por dispositivo magnético, com utilização obrigatória nos pontos de estacionamento;(Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)
e) ser dotado de taxímetro devidamente lacrado pela autoridade competente;(Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)
f) possuir identidade visual a ser estabelecida pela Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana.(Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)
II – QUANTO AO MOTORISTA:(Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)
a) estar inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de táxis;(Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)
b) possuir qualificação específica, a ser exigida pela São Paulo Transporte S/A - SPTrans, nos termos da legislação em vigor;(Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)
c) atender a outras exigências que forem estabelecidas, por meio de portaria do Diretor do Departamento de Transportes Públicos- SMT/DTP, dispondo sobre a regulamentação das previsões deste artigo.(Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)
Art. 5º - Os veículos das categorias luxo e especial terão seus locais privativos de estacionamento fixados em portaria do Secretário Municipal de Transportes.
§ 1º - O local de estacionamento de táxis da categoria luxo destina-se exclusivamente ao estacionamento dos veículos para eles designado no respectivo alvará.
§ 2º - O local de estacionamento de táxis da categoria especial destina-se, à utilização por qualquer veículo da categoria, com observância do número de vagas fixadas.
§ 2º - O local de estacionamento de táxis da categoria especial destina-se, exclusivamente, à utilização por veículos da categoria, pertencentes à empresa ou cooperativa para ele designada nos respectivos alvarás.(Redação dada pelo Decreto nº 26.895/1988)
Art. 5º-A Os veículos da categoria comum e da categoria executivo compartilharão o mesmo ponto privativo de estacionamento.(Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)
Parágrafo único. Os taxistas titulares de Alvará de Estacionamento vinculados a ponto privativo podem, por voto qualificado de 3/5 (três quintos) do total de votantes, deliberar pela operação exclusiva por veículos de categoria executivo, garantido o prazo mínimo de 12 (doze) meses para adequação dos veículos, a contar da homologação da deliberação pelo Departamento de Transportes Públicos – SMT/DTP.(Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)
Art. 6º - Conceder-se-á autorização, a critério da Secretaria Municipal de Transportes, para o serviço luxo somente a motoristas profissionais autônomos, que atenderem às disposições deste Decreto, obedecida a seguinte ordem de preferência:
a) aos atuais titulares de alvarás de estacionamento de pontos transformados em locais de estacionamento privativos para veículos da categoria luxo;
b) aos inscritos no Livro Especial, a que se refere o artigo 4º, do Decreto nº 10.740, de 20 de novembro de 1973, em ordem rigorosamente cronológica.
Art. 7º - Conceder-se-á autorização, a critério da Secretaria Municipal de Transportes, para o serviço especial, somente a empresas regularmente constituídas e a cooperativas integradas por motoristas autônomos, que atenderem às seguintes condições:
a) que se dediquem exclusivamente ao transporte de passageiros;
b) que sejam proprietárias de, no mínimo, 100 (cem) veículos devidamente equipados, enquadrados na categoria especial;
b) que sejam proprietários de, no mínimo, 100 (cem) veículos devidamente equipados, enquadrados na categoria especial. Em se tratando de cooperativas integradas por condutores autônomos, o presente requisito poderá ser atendido pela comprovação de que congrega, em seu quadro social, o mínimo de 100 (cem) cooperados, possuidores de um veículo da categoria especial, cada um;(Redação dada pelo Decreto nº 15.837/1979)
c) que tenham capital social integralizado não inferior ao valor correspondente a 4.000 (quatro mil) salários mínimos vigentes no Município de São Paulo;
c) que tenham capital social integralizado não inferior ao valor correspondente a 4.000 Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM;(Redação dada pelo Decreto nº 15.837/1979)
d) que disponham de área particular de estacionamento não inferior a 2.000m2 (dois mil metros quadrados), com escritório, oficina e área coberta mínima de 800m2 (oitocentos metros quadrados);
e) que estejam inscritos no Cadastro Fiscal do Município; e
f) que os sócios das empresas e os diretores das cooperativas não tenham sofrido condenação por crime doloso nem, tão pouco, por crime culposo, neste caso por 3 (três) ou mais vezes, nos últimos 4 (quatro) anos.
§ 1º - As empresas deverão atualizar seu capital social, anualmente e na proporção de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na região por veículos de sua frota, em 31 de dezembro do ano anterior.
§ 1º - As empresas deverão atualizar seu capital social anualmente e na proporção de 50 (cinquenta) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM. por veículo de sua frota, em 31 de dezembro do ano anterior.(Redação dada pelo Decreto nº 15.837/1979)
§ 2º - Concedida a autorização, a interessada deverá requerer alvará de estacionamento para cada veículo de sua frota.
Art. 8º - Serão igualmente canceladas as autorizações concedidas a empresas ou a cooperativas de autônomos que não derem fiel cumprimento ao disposto no artigo 7º, deste Decreto, e, especialmente, se seus veículos não estiverem em operação, se seu capital social não for devidamente atualizado, se a área particular de estacionamento não for utilizada nos próprios fins da sociedade e se tiverem alvarás caducos.
Art. 8º - Serão igualmente canceladas as autorizações concedidas a empresas ou a cooperativas de autônomos que não derem fiel cumprimento ao disposto no artigo 7º, deste Decreto, e, especialmente, se seus veículos não estiverem em operação; se seu capital social não for devidamente atualizado; se a área particular de estacionamento não for utilizada, nos próprios fins da sociedade e se tiverem alvarás caducos.(Redação dada pelo Decreto nº 15.837/1979)
Art. 9º - A liquidação de empresa ou de cooperativa de autônomos ou a cessação definitiva de suas atividades importará na caducidade da autorização outorgada, sendo-lhes, porém, permitida a transferência de seus alvarás, desde que acompanhados dos respectivos veículos e com observância do mais que a lei prescreve.
Art. 10 - Fica facultado às empresas e às cooperativas, de que trata este Decreto, o direito ao aumento do número de veículos de sua propriedade, a critério da Secretaria Municipal de Transportes, sempre que a medida consulte o interesse público e a interessada preencha todas as condições estabelecidas.
Art. 11 - A transferência de alvarás da categoria especial será permitida nos seguintes casos:
a) ocorrendo fusão ou incorporação de empresas ou cooperativas de autônomos;
b) de empresa para empresa ou de Cooperativa para cooperativa, desde que a alienante mantenha o número de 100 (cem) veículos;
b) de empresa para empresa ou de Cooperativa para cooperativa, desde que a alienante mantenha o número de 100 (cem) veículos, na forma da letra "b" do artigo 7º;(Redação dada pelo Decreto nº 15.837/1979)
c) de empresa para cooperativa de autônomo ou vice-versa, desde que a alienante mantenha o número de 100 (cem) veículos.
c) de empresa para cooperativa de autônomos ou vice-versa, desde que a alienante mantenha o número de 100 (cem) veículos, na forma da letra "b" do artigo 7º.(Redação dada pelo Decreto nº 15.837/1979)
Art. 12 - Serão canceladas as autorizações das categorias luxo e especial sempre que se configurar reincidência, pelas empresas e pelas cooperativas de condutores autônomos, nas penalidades previstas na legislação em vigor ou descumprimento de qualquer dos dispositivos deste Decreto, ficando-lhes porém, facultado o direito de pleitear alvará de estacionamento da categoria comum.
Art. 13 - A expedição de autorização para servir nas categorias luxo e especial far-se-á por etapas sucessivas e nos termos de portaria do Secretário Municipal de Transportes, fixando seus limites máximos de veículos admissíveis no sistema de transportes do Município.
Parágrafo único - Os alvarás iniciais para as Categorias luxo e especial expedir-se-ão com total observância do disposto neste Decreto bem como na legislação vigente.
Art. 14 - Todos os atuais veículos de taxímetro para transporte individual de passageiros em funcionamento e com alvará em vigor são classificados na categoria comum até a expedição, se for o caso, de autorização para servir na categoria luxo ou especial.
Parágrafo único - A autorização para servir na categoria comum, quer com relação ao veículo, quer com referência ao motorista, atenderá ao estabelecido na legislação vigente.
Art. 15 - Os veículos das categorias luxo especial não poderão ser utilizados no serviço de lotação.
Art. 16 - Os táxis de categoria luxo não são obrigados a transportar passageiros no retorno, a não ser para o seu respectivo ponto de estacionamento.
Parágrafo único - O Departamento de Transportes Públicos (DTP) fornecerá a cada táxi da categoria luxo um cartaz com os dizeres "Retorno ao Ponto".
Art. 17 - Nos casos omissos aplicar-se-á, subsidiariamente e no que couber, a legislação relativa ao transporte individual de passageiros em veículos de aluguel.
Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo