CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 15.837 de 3 de Maio de 1979

DECRETO Nº 15.837, DE 3 DE MAIO DE 1979

Altera dispositivos do Decreto nº 11.518, de 14 de novembro de 1974

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 

DECRETA:

Art. 1º - A letra "d" do item I e o parágrafo 2º do artigo 4º, do Decreto nº 11.518, de 14 de novembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - "d) ser dotado de taxímetro totalizador".

II - "§ 2º - Somente será renovada autorização para servir na categoria especial, aos veículos em bom estado de conservação e, no máximo, com 4 (quatro) anos de fabricação, excluindo o ano em curso".

Art. 2º - As letras "b" e "c" e o parágrafo 1º do artigo 7º do Decreto nº 11.518, de 14 de novembro de 1974,  passam a vigorar com a seguinte redação:

I - "b) que sejam proprietários de, no mínimo, 100 (cem) veículos devidamente equipados, enquadrados na categoria especial. Em se tratando de cooperativas integradas por condutores autônomos, o presente requisito poderá ser atendido pela comprovação de que congrega, em seu quadro social, o mínimo de 100 (cem) cooperados, possuidores de um veículo da categoria especial, cada um."

II - "c) que tenham capital social integralizado não inferior ao valor correspondente a 4.000 Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM."

III - "§ 1º - As empresas deverão atualizar seu capital social anualmente e na proporção de 50 (cinquenta) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM. por veículo de sua frota, em 31 de dezembro do ano anterior."

Art. 3º - O artigo 8º do Decreto nº 11.518, de 14 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - Serão igualmente canceladas as autorizações concedidas a empresas ou a cooperativas de autônomos que não derem fiel cumprimento ao disposto no artigo 7º, deste Decreto, e, especialmente, se seus veículos não estiverem em operação; se seu capital social não for devidamente atualizado; se a área particular de estacionamento não for utilizada, nos próprios fins da sociedade e se tiverem alvarás caducos."

Art. 4º - As letras "b" e "c" do artigo 11 do Decreto nº 11.518, de 14 de novembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - "b) de empresa para empresa ou de Cooperativa para cooperativa, desde que a alienante mantenha o número de 100 (cem) veículos, na forma da letra "b" do artigo 7º;"

II - "c) de empresa para cooperativa de autônomos ou vice-versa, desde que a alienante mantenha o número de 100 (cem) veículos, na forma da letra "b" do artigo 7º

Art. 5º - Fica revogado o parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto nº 11.518, de 14 de novembro de 1974, passando o atual parágrafo 2º a constituir parágrafo único.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 3 de maio de 1979, 426º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, OLAVO EGYDIO SETUBAL

O Secretário dos Negócios Jurídicos, MARIA KADUNC

O Secretário das Finanças, SÉRGIO SILVA DE FREITAS

O Secretário Municipal de Transportes, OLAVO GUIMARÃES CUPERTINO

O Secretário dos Negócios Extraordinários, CLÁUDIO SALVADOR LEMBO

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 3 de maio de 1979.

O Secretário-Chefe do Gabinete, LUÍS FILIPE SOARES BAPTISTA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo