CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 10.076 de 31 de Julho de 1972

Regulamenta a Lei nº 7.693, de 06 de janeiro de 1972, e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.076, DE 31 DE JULHO DE 1972.

Regulamenta a Lei nº 7.693, de 06 de janeiro de 1972, e dá outras providências.

José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de conformidade com o disposto na Lei nº 7.693, de 6 de janeira de 1972, DECRETA:

Art. 1º O Departamento Municipal de Ensino terá a organização e o funcionamento previstos na Lei nº 7.693, de 6 de janeiro de 1972.

Art. 2º Ao Departamento Municipal de Ensino, obedecido o fixado no artigo da Lei nº 7.693, de 6 de janeiro de 1972, compete:

a) dimensionar a participação da Rede Municipal de Ensino nos planos referentes ao Sistema Estadual de Ensino;

b) elaborar estudos e pesquisas de interesse para o desenvolvimento e a qualificação do ensino municipal;

c) proceder anualmente, em colaboração com os órgãos estaduais, ao levantamento da população que alcance a idade escolar e providenciar sua chamada para matrícula;

d) submeter, anualmente, ao Secretário de Educação e Cultura, durante o mês de dezembro, o relatório de realizações e o "Piano de Atividades" para o exercício subsequente;

e) elaborar proposta orçamentária anual, no que se refere aos programas do Departamento e prestar contas das despesas realizadas;

f) desenvolver as atividades de férias nas unidades escolares municipais;

g) manter inventariado o material permanente do Departamento e unidades subordinadas, bem como o cadastramento dos imóveis sob sua responsabilidade;

h) manter atualizado quadro demonstrativo do pessoal do Departamento e unidades subordinadas, com a assinalação das respectivas necessidades;

i) opinar nos planos de construção, reforma e ampliação de prédios escolares.

Art. 3º A Divisão de Orientação Técnica - E.M.1 -, compete:

a) elaborar estudos referentes a planos didático-pedagógicos, currículos, programas, métodos e processos de ensino, tendo em vista as mudanças e transformações no campo educacional, em função das necessidades sociais vigentes;

b) promover, mediante planejamento apropriado, o aperfeiçoamento e a atualização dos especialistas de educação e professores do ensino municipal;

c) assessorar os diretores escolares na elaboração, na execução e na avaliação do planejamento didático-pedagógico de cada unidade;

d) desenvolver as atividades dos setores especiais de ensino, notadamente, o musical, o de artes práticas, o de educação física e o de instituições auxiliares de escola;

e) estimular a integração progressiva da escola com a comunidade;

f) promover estudos sobre o uso adequado do material didático e o aproveitamento dos recursos oferecidos pela tecnologia do ensino;

g) exercer o controle sobre a ação didático-pedagógica;

h) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela administração superior.

Art. 4º À Divisão de Planejamento - E.M.2 -, compete:

a) desenvolver pesquisas permanentes para a coleta de informações sobre especialistas de educação, professores e alunos do Ensino Municipal, bem como sobre prédios, equipamentos e material didático;

b) organizar um banco de dados sobre o Ensino Municipal;

c) analisar, registrar e sistematizar os dados coletados;

d) fornecer aos órgãos superiores informações referentes ao Ensino Municipal;

e) proceder ao levantamento da população em idade escolar no município e propor meios à sua chamada para matrícula;

f) elaborar, no final de cada exercício, a sinopse estatística do Ensino Municipal;

g) elaborar estudos referentes à escrituração escolar;

h) divulgar estudos e dados a respeito do Ensino Municipal;

i) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela administração superior.

Art. 5º À Divisão Administrativa - E.M.3 -, compete:

a) cumprir a legislação municipal no que concerne à administração financeira, de pessoal e de material do Departamento Municipal de Ensino;

b) manter atualizada a escrituração referente ao pessoal do Ensino;

c) sistematizar a tramitação de expediente e processos no Departamento;

d) zelar pela limpeza e pela ordem nas dependências internas e externas do Departamento;

e) elaborar estudos referentes à racionalização dos serviços administrativos do Departamento;

f) solicitar ao Diretor do Departamento pessoal o material necessário ao normal funcionamento administrativo do órgão;

g) promover mediante planejamento apropriado o aperfeiçoamento e a atualização dos servidores, administrativos do Departamento e da rede de ensino;

h) assessorar os diretores das unidades escolares no tocante à realização das tarefas administrativas da escola;

i) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela administração superior.

Art. 6º A Seção de Contabilidade da Divisão Administrativa passa a subordinar-se diretamente à Diretoria do Departamento Municipal de Ensino.

Art. 7º As atribuições das seções, setores e serviços do Departamento Municipal de Ensino serão definidas por portaria do Prefeito, obedecidas as disposições legais vigentes e mediante proposta fundamentada do Secretário de Educação e Cultura.

Art. 8º A criação ou a supressão de classes ou de unidades escolares dependerá de ato do Prefeito, mediante proposta fundamentada da Secretaria de Educação e Cultura, ouvido o Departamento Municipal de Ensino.

Art. 9º As classes poderão ser transferidas de uma unidade escolar para outra, por portaria do Secretario de Educação e Cultura, observada a estrita necessidade do ensino e mediante proposta do Departamento Municipal de Ensino.

Art. 10 - Os professores do Ensino Municipal, de acordo com o disposto na Lei nº 7.459, de 28 de abril de 1970, não poderão ser comissionados fora do cargo de sua lotação, salvo se para exercício em outro órgão integrante da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 11 - As acumulações de cargo no Ensino Municipal, de acordo com o disposto na Lei nº 7.505, de 9 de setembro de 1970, serão autorizadas caso a caso, exigido sempre, intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre o início do desempenho de um e outro cargo, quando exercidos neste Município, e de 2 (duas) horas, se exercidos em município diferentes.

Art. 12 - As remoções, no magistério municipal, serão realizadas de acordo com o disposto no artigo 23, da Lei nº 7.693, de 6 de janeiro de 1972.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, sempre no interesse do ensino, poderão ser feitas remoções do Magistério Municipal, independentemente do Concurso de Remoção, mediante autorização expressa do Prefeito.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, sempre no interesse do ensino, poderão ser feitas remoções no Magistério Municipal, independentemente do "Concurso de Remoção", mediante ato do Secretário de Educação e Cultura, por proposta fundamentada do Departamento Municipal de Ensino.(Redação dada pelo Decreto nº 10.659/1973)

Art. 13 - Para admissão de Professores Substitutos será obedecido o limite de 40 anos de idade, conforme o fixado pela Lei nº 7.652, de 22 de setembro de 1971.

Art. 14 - Será dispensado o Professor Substituto que:

a) designado para regência de classe, não se apresentar na unidade até 3 (três) dias após a publicação do ato no Diário Oficial do Município;

b) removido para substituições eventuais, no impedimento de professores regentes, não se apresentar na unidade até 3 (três) dias após a publicação do ato do Diário Oficial do Município;

c) faltar por mais de 10 (dez) dias consecutivos sem justificação;

d) faltar por mais de 30 (trinta) dias interpolados, durante o ano, sem justificação.

Art. 15 - As faltas dadas por Professores Substitutos, até o limite de 3 (três) por mês, poderão ser justificadas pelo Secretário de Educação e Cultura, considerados os motivos de força maior devidamente comprovados.

Art. 16 - A movimentação de Professores Substitutos far-se-á por ato do Diretor do Departamento Municipal de Ensino, mediante autorização do Secretário de Educação e Cultura, em qualquer época e sempre no interesse do ensino.

Art. 17 - Para fazer jus à remuneração fixada no Parágrafo 3º do artigo 21 da Lei nº 7.693-72, o Professor Substituto, desde que não esteja na regência de classe, fica submetido à permanência de uma hora e meia na escola, para prestação dos seguintes serviços:

a) distribuição de merendas;

b) auxílio na manutenção de disciplina;

c) colaboração nas atividades recreativas, na preparação de solenidades e festejos, na correção de provas e em outras tarefas que lhe forem cometidas pela direção do estabelecimento.

Parágrafo Único. Deverá ser afixada na diretoria da unidade escolar a programação das tarefas diárias dos Professores Substitutos.

Art. 18 - Os Professores Contratados na forma do artigo 25, da Lei nº 7.693, de 6 de janeiro de 1972, não poderão receber remuneração superior à correspondente a 44 (quarenta e quatro) aulas semanais.

Art. 19 - Os Professores Contratados gozarão das férias estabelecidas no calendário escolar vigente.

Parágrafo Único. Os Professores Contratados terão direito ao pagamento correspondente às férias escolares, com remuneração proporcional à média das aulas efetivamente dadas no período letivo anterior.

Art. 20 - Os Professores Contratados não poderão exceder, mensalmente, em faltas injustificadas, a 10% das aulas que lhes estejam atribuídas.

Parágrafo Único. Será rescindido, de pleno, o contrato do Professor que ultrapassar o limite fixado neste artigo.

Art. 21 - Obedecido o disposto nos artigos 18, 19 e 20 do presente decreto, os Professores Contratados ficam subordinados às normas que regem as atividades dos demais servidores contratados da Prefeitura.

Art. 22 - Na ausência do Professor Contratado, fica permitida sua substituição por outro Professor Contratado do Ensino Municipal, devidamente qualificado, creditando-se ao substituto, para efeito de remuneração, as aulas dadas, dispensando-se, no caso, o limite imposto pelo artigo 18 deste decreto.

Parágrafo Único. A substituição prevista neste artigo limitar-se-á ao período de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 23 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 31 de Julho de 1972, 419º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, José Carlos de Figueiredo Ferraz

O Secretário de Negócios Interres e Jurídicos, Paulo Villaça

O Secretário das Finanças, Nelson Gomes Teixeira

O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Nathanael Pereira de Souza.

Publicado na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 31 de julho de 1972.

O Diretor, João Alberto Guedes.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 10.659/1973 - Altera o parágrafo único do artigo 12 do Decreto.