A licença para tratar de assuntos ou interesses particulares, ainda que não remunerada, não afasta a ilicitude da acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal.
"A licença para tratar de assuntos ou interesses particulares, ainda que não remunerada, não afasta a ilicitude da acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal."
(Ref. processo administrativo nº 2013-0.090.617-7) - DOC 16/08/2013.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo