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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES – SMT/CMUV Nº 41 de 25 de Junho de 2026

RESOLUÇÃO Nº 41, DE 25 DE JUNHO DE 2026

 

“Dispõe sobre a alteração da Resolução SMT/CMUV nº 13, de 18 de novembro de 2016 e da Resolução SMT/CMUV nº 29, de 23 de novembro de 2021.”

 

O Comitê Municipal de Uso do Viário (CMUV), na forma do Decreto Municipal nº 56.981, de 10 de maio de 2016, Decreto Municipal nº 57.889, de 21 de setembro de 2017, Decreto Municipal nº 58.907, de 9 de agosto de 2019 e Decreto Municipal nº 64.811, de 10 de dezembro de 2025, torna público que, em sessão realizada no dia 25 de junho de 2026, 

RESOLVEU:

Art. 1º. Acrescentar os incisos XVI, XVII, XVIII, XIX e XX ao § 2º do artigo 3º da Resolução SMT/CMUV nº 13, de 18 de novembro de 2016, com a seguinte redação:

 

Art. 3º. [...]

[...]

§ 2º

[...]

XVI – Instaurar procedimento sancionatório preparatório e notificar as OTTCs, OTMs e pessoas jurídicas exploradoras para apuração preliminar de descumprimento das obrigações relativas ao compartilhamento de dados e conectividade com o poder público, inadimplemento do pagamento de preço público e demais deveres relacionados, o qual seguirá o rito do artigo 5º, parágrafo único, da Resolução SMT/CMUV nº 29, de 23 de novembro de 2021;

XVII – Exercer todas as demais atribuições e responsabilidades relativas à função de Encarregado de Dados, assegurando sempre o integral respeito aos direitos dos titulares, o adequado tratamento das informações compartilhadas com o poder público, e a política de boas práticas e governança digital, sem prejuízo do determinado na Portaria nº 028/SMT.GAB/2026, de 22 de junho de 2026, e suas alterações posteriores;

XVIII – Subsidiar o presidente e todo o colegiado do CMUV com a emissão de relatórios periódicos sobre os dados e informações compartilhadas, formulando métricas e indicadores, em especial de desempenho operacional, financeiro e tecnológico tecnicamente definido;

XIX – Subsidiar o presidente e todo o colegiado do CMUV com relatório técnico, devidamente fundamentado, sobre eventual necessidade de definição ou revisão da tarifa máxima a ser cobrada pelas OTTCs, OTMs e pessoas jurídicas exploradoras, bem como receber representações de abuso de poder de mercado e encaminhá-las aos órgãos competentes;

XX – Notificar, preliminarmente, as OTTCs sobre o disposto na Lei Municipal nº 17.596, de 12 de agosto de 2021, lavrando, se o caso, um relatório circunstanciado a ser enviado ao Secretário Executivo, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Resolução SMT/CMUV nº 29, de 23 de novembro de 2021.

 

Art. 2º. O artigo 5º, parágrafo único, da Resolução SMT/CMUV nº 13, de 18 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º. [...]

Parágrafo Único. O Gestor da Informação divulgará no sítio oficial do CMUV, ao final de cada semestre, um relatório contendo as informações gerais e anonimizadas sobre os dados compartilhados e o valor de preço público recolhido mensalmente, assegurando sempre o sigilo comercial das OTTCs, OTMs e pessoas jurídicas exploradoras, e a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais e sensíveis dos usuários e motoristas.

 

Art. 3º. O artigo 9º da Resolução SMT/CMUV nº 13, de 18 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º. O Gestor da Informação é a autoridade responsável por realizar o tratamento dos dados disponibilizados pelas OTTCs, OTMs e pessoas jurídicas exploradoras.

 

Art. 4º. O artigo 10, caput, e incisos, da Resolução SMT/CMUV nº 13, de 18 de novembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10. Compete ao Gestor da Informação:

I – garantir o sigilo, a confidencialidade, a inviolabilidade e a proteção dos dados disponibilizados pelas OTTCs, OTMs e pessoas jurídicas exploradoras;

II – impedir qualquer forma de difusão, combinação, extração ou confusão dos dados disponibilizados pelas OTTCs, OTMs e pessoas jurídicas exploradoras que viole o sigilo;

III – impedir que qualquer terceiro não autorizado acesse e trate os dados disponibilizados pelas OTTCs, OTMs e pessoas jurídicas exploradoras;

IV – assegurar que os dados disponibilizados pelas OTTCs, OTMs e pessoas jurídicas exploradoras sejam tratados única e exclusivamente para finalidade de política pública de maneira agregada ou de fiscalização, abrangendo somente dados, pertinentes, proporcionais e não excessivos;

V – assegurar que os dados disponibilizados pelas OTTCs, OTMs e pessoas jurídicas exploradoras não sejam tratados para fins discriminatórios aos respectivos titulares;

VI – garantir aos titulares dos dados disponibilizados pelas OTTCs, OTMs e pessoas jurídicas exploradoras a consulta sobre as modalidades de tratamento e sobre a integralidade de seus dados pessoais em custódia da Prefeitura, bem como a retificação de informações incorretas ou desatualizadas a seu respeito.

 

Art. 5º. O artigo 15 da Resolução SMT/CMUV nº 13, de 18 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15. Os pedidos de utilização e divulgação dos dados recebidos pela Prefeitura para fins acadêmicos ou quaisquer outros fins que contribuam para o interesse público deverão ser submetidos à apreciação do Gestor da Informação e sujeitar-se-ão às diretrizes e obrigações previstas nesta Resolução.

 

Art. 6º. Acrescenta um parágrafo único ao artigo 5º da Resolução SMT/CMUV nº 29, de 23 de novembro de 2021, com a seguinte redação:

 

Art. 5º. [...]

Parágrafo único. O Gestor da Informação encaminhará ao Secretário Executivo um relatório circunstanciado, devidamente instruído e fundamentado, com relação ao descumprimento das obrigações relativas ao compartilhamento de dados, pagamento de preço público e demais atribuições sob sua responsabilidade – conforme preconiza a Resolução SMT/CMUV nº 13, de 18 de novembro de 2016 -, pelas OTTCs, OTMs e pessoas jurídicas exploradoras.

 

Art. 7º. O artigo 10 da Resolução SMT/CMUV nº 29, de 23 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. O Gestor da Informação divulgará as listas atualizadas com a identificação dos operadores e prestadores de serviço punidos pela ausência de regular credenciamento ou autorização por parte do Município no sítio eletrônico do CMUV.

Art. 8º. O inciso XV do artigo 25 da Resolução SMT/CMUV nº 22, de 29 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. [...]

[...]

XV - Permitir o cadastramento ou utilização do equipamento somente para usuários com idade mínima de 18 (dezoito) anos, assegurando medidas eficazes de verificação e combate à falsidade ideológica, bem como assegurar o uso da patinete por somente 01 (uma) pessoa.

Art. 9º. Fica acrescido o inciso XXXVII ao artigo 25 da Resolução SMT/CMUV nº 22, de 29 de outubro de 2019, com a seguinte redação:

Art. 25. [...]

[...]

XXXVII - Penalizar, com suspensão ou exclusão, segundo as normas internas da operadora, o usuário do serviço que descumprir com suas obrigações, bem como excluir, sumariamente, o representante e assistente legal que, de qualquer modo, auxiliar, facilitar, contribuir ou concorrer, direta ou indiretamente, para que um menor de 18 (dezoito) anos se cadastre na plataforma ou utilize a patinete, sem prejuízo das sanções administrativas, civis ou penais cabíveis, e comunicado ao Conselho Tutelar competente.

Art. 10. Fica acrescido o § 3º ao artigo 25 da Resolução SMT/CMUV nº 22, de 29 de outubro de 2019, com a seguinte redação:

Art. 25. [...]

[...]

§ 3º. As OTMs deverão encaminhar semestralmente ao Gestor da Informação, a primeira no dia 20 de junho e a outra no dia 20 de dezembro, via canal próprio de comunicação, declarações emitidas por auditores habilitados e independentes em que se ateste expressamente a existência de segurança razoável, nos termos das normas técnicas aplicáveis, durante todo o período de operação, sobre o cumprimento dos deveres dos incisos XXV, XXX e XXXI, deste artigo.

Art. 11. O Anexo V da Resolução SMT/CMUV nº 22, de 29 de outubro de 2019, passa a vigorar com a redação do Anexo I da presente Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

ANEXO I

ANEXO V DA Resolução SMT/CMUV nº 22, de 29 de outubro de 2019

GRAVIDADE

TIPO

DEVERES DA OTM

RESPONSÁVEL PELA VERIFICAÇÃO

PONTUAÇÃO

VALOR DA MULTA

Leve

1

Não fixar o preço cobrado pelo serviço, apresentando previamente os valores ao usuário por meio do aplicativo ou base tecnológica de comunicação

Gestor da Informação

05 pontos

R$ 1.000,00

Leve

1

Não implementar meios eletrônicos para pagamento, caso haja cobrança do usuário

Gestor da Informação

05 pontos

R$ 1.000,00

Leve

1

Deixar de adotar mecanismo de avaliação da qualidade do serviço pelos usuários

Gestor da Informação

05 pontos

R$ 1.000,00

Leve

1

Não fornecer ao usuário, antes da disponibilização do equipamento, informações sobre os parâmetros de preço a ser cobrado

Gestor da Informação

05 pontos

R$ 1.000,00

Leve

1

Não fornecer aplicativo ou programa (software) para celulares aos usuários ou condutores, com finalidade de utilização do serviço

Gestor da Informação

05 pontos

R$ 1.000,00

Leve

1

Deixar de disponibilizar no aplicativo oferecido ao usuário as informações sobre a condução segura e uso dos equipamentos, incluindo a advertência dos riscos da atividade caso não utilize os equipamentos de proteção. Não informar aos usuários os locais disponibilizados e não adotar medidas para incentivar o cumprimento das regras para utilização dos estacionamentos pelos usuários

Gestor da Informação

05 pontos

R$ 1.000,00

Média

2

Não retirar as patinetes dos estacionamentos localizados nos Grupos constantes do art. 7º, no prazo estipulado no art. 15, parágrafo único, da presente Resolução

Agente Vistor - SMSUB / Agente de Trânsito - CET

10 pontos

R$ 2.000,00

Média

2

Não indicar aos usuários e não disponibilizar as patinetes somente nos pontos georreferenciados de locação públicos e particulares de estacionamentos já aprovados

Agente Vistor - SMSUB / Agente de Trânsito - CET

10 pontos

R$ 2.000,00

Média

2

Deixar de responsabilizar-se por danos ou prejuízos que venham a ocorrer na prestação do serviço, seja decorrente de caso fortuito, seja de força maior, dolo ou culpa de usuários, inclusive decorrentes de atos de roubo, furto ou vandalismo

Agente Vistor - SMSUB / Agente de Trânsito - CET

10 pontos

R$ 2.000,00

Média

2

Não retirar todos os equipamentos de sinalização das estações do logradouro público e devolvê-lo em estado original, nos locais onde houver instalado estações, no caso de descredenciamento, abandono ou desistência na prestação do serviço de compartilhamento de patinetes elétricas. Não prestar informações aos órgãos do Município acerca do quantitativo de usuários e dos registros de acidentes

Agente Vistor - SMSUB / Agente de Trânsito - CET

10 pontos

R$ 2.000,00

Média

2

Não disponibilizar canal de atendimento ao usuário

Gestor da Informação

10 pontos

R$ 2.000,00

Grave

3

Não instalar e não manter o serviço conforme o Cronograma de Implantação do Serviço apresentado para fins de credenciamento, devendo apresentar novo Cronograma no caso de alteração

Agente Vistor - SMSUB

20 pontos

R$ 3.000,00

Grave

3

Deixar de exigir a devolução de suas patinetes pelos usuários em locais que não interfiram na circulação dos pedestres e seus fluxos, observados os arts. 15 e 16 e, principalmente, que não desrespeitem os itens que compõem e conferem acessibilidade a pessoas com dificuldade de locomoção, cadeirantes e deficientes visuais, bem como não locar equipamentos dotados dos dispositivos de segurança que possibilitem a limitação da velocidade máxima da patinete a 20km/h (vinte quilômetros por hora), e a 15km/h (quinze quilômetros por hora) nas 10 (dez) primeiras corridas de cada usuário

Agente Vistor - SMSUB / Agente de Trânsito - CET

20 pontos

R$ 3.000,00

Grave

3

Não explorar o serviço observando quantidade máxima de patinetes fixada pelo CMUV

Agente Vistor - SMSUB

20 pontos

R$ 3.000,00

Grave

3

Não promover a identificação de cada patinete elétrica, conforme padronização estabelecida pelo CMUV

Agente Vistor - SMSUB

20 pontos

R$ 3.000,00

Grave

3

Não promover campanhas educativas a respeito das normas de segurança para o correto uso da patinete e circulação nas vias e logradouros públicos, bem como não prover as patinetes com os equipamentos de segurança obrigatórios, nos termos da legislação aplicável, para a prestação do serviço em condições adequadas para uso, realizando a manutenção e reparos necessários

Agente de Trânsito - CET

20 pontos

R$ 3.000,00

Grave

3

Não manter as condições exigidas no credenciamento ao longo da prestação dos serviços

CMUV / Gestor da Informação

20 pontos

R$ 3.000,00

Grave

3

Deixar de disponibilizar no aplicativo oferecido ao usuário as coberturas estipuladas na apólice do seguro contratado e demais esclarecimentos a respeito da responsabilidade civil

Gestor da Informação

20 pontos

R$ 3.000,00

Grave

3

Não comprovar a contratação de seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais danos causados a terceiros ou ao patrimônio público decorrente do uso dos equipamentos de mobilidade individual, observado o disposto no art. 4º, § 7º, desta Resolução

Agente Vistor - SMSUB / Agentes de Trânsito - CET

20 pontos

R$ 3.000,00

Gravíssima

4

Permitir o cadastramento ou o uso da patinete por pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos

Agente de Trânsito - CET 

30 pontos

R$ 5.000,00

 

Gravíssima

 

4

 

Permitir o uso da patinete por mais de 01 (uma) pessoa

 

Agente de Trânsito - CET

 

30 pontos

 

R$ 5.000,00

Gravíssima

4

Não disponibilizar os dados especificados no art. 9º desta Resolução

Gestor da Informação

30 pontos

R$ 5.000,00

Gravíssima

4

Não disponibilizar acesso, em tempo real, nos órgãos do Município responsáveis pela fiscalização dos serviços ao sistema de gerenciamento da prestação dos serviços, nos termos do art. 11 desta Resolução

Gestor da Informação

30 pontos

R$ 5.000,00

 

Gravíssima

 

4

 

Deixar de penalizar, com suspensão ou exclusão, o usuário do serviço que descumprir com suas obrigações, bem como deixar de excluir, sumariamente, o representante e assistente legal que, de qualquer modo, auxiliar, facilitar, contribuir ou concorrer, direta ou indiretamente, para que um menor de 18 (dezoito) anos se cadastre na plataforma ou utilize a patinete, sem prejuízo das sanções administrativas, civis ou penais cabíveis, e comunicado ao Conselho Tutelar competente

Gestor da Informação

30 pontos

R$ 5.000,00

Gravíssima

4

Deixar de apresentar aos órgãos do Município outros dados para o controle e a regulação de políticas públicas do sistema

Gestor da Informação

30 pontos

R$ 5.000,00

Gravíssima

4

Não assegurar medidas eficazes de verificação e combate à falsidade ideológica

Gestor da Informação

30 pontos

R$ 5.000,00

Gravíssima

4

Não assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários, bem como não garantir a veracidade das informações repassadas das bases de dados

Gestor da Informação

30 pontos

R$ 5.000,00

Gravíssima

4

Não efetuar o pagamento dos créditos de quilômetros correspondente ao volume de operação mensurado até o décimo dia do mês subsequente ao mês cuja contabilização das viagens tenha sido realizada

Gestor da Informação

30 pontos

R$ 5.000,00

 

SANÇÃO

MODALIDADE

PERÍODO DE OCORRÊNCIA

PONTUAÇÃO

I

ADVERTÊNCIA

12 (doze) meses

100 pontos

II

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CREDENCIAMENTO PELO PRAZO NÃO SUPERIOR A 1 (UM) ANO

12 (doze) meses

200 pontos

III

DESCREDENCIAMENTO

Reincidência nas penalidade de suspensão temporária de credenciamento nos 12 (doze) posteriores ao reinício da operação.

-

 

Celso Jorge Caldeira

Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte (SMT)

Presidente do Comitê Municipal de Uso do Viário (CMUV)

 

Evandro Luis Alpoim Freire (suplente)

Representante da Secretaria Municipal da Fazenda (SF)

 

Tarsila Amaral Fabre (suplente)

Representante da Secretaria de Governo Municipal (SGM)

 

Bárbara de Almeida Coelho

Representante da Secretaria Municipal de Subprefeituras (SMSUB)

 

José Roberto Kopenhagen

Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras (SIURB)

 

Paulo Leite Junior

Representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL)

 

Silvia Helena da Silva Drumond

Representante da Secretaria Municipal de Saúde (SMS)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo