CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 775/2013; OFÍCIO DE 6 de Junho de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 775/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 775/13

Ofício ATL nº 125, de 6 de junho de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 538/2018

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 775/13, aprovado por essa Egrégia Câmara, em sessão de 3 de maio do corrente ano, de autoria do Vereador Reis, que institui o programa de auxilio pecuniário para a aquisição, por alunos e professores da Rede Municipal de Ensino, de produtos educacionais – Cartão Educamais.

Conquanto meritória a iniciativa, que objetiva possibilitar a aquisição, por intermédio do referido cartão, de material escolar, uniforme, leite integral em pó, transporte escolar, entrada em teatros, museus, concertos e cinemas e livros para os alunos das CEIs, EMEIs, EMEFs, EMEBs e unidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação e, ainda, material didático e entradas nos referidos estabelecimentos culturais para os seus professores, sou compelido a vetá-la, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Efetivamente, a propositura, que visa contemplar com os referidos itens a totalidade dos estudantes matriculados nas supracitadas unidades educacionais, bem como seus professores, trata-se de medida de difícil cumprimento sob o ponto de vista operacional, a depender de prévios e acurados estudos técnicos no tocante à sua exequibilidade prática, investimentos imprescindíveis à implantação e relação custo-benefício.

A isso se acresça que a proposta em análise desconsidera a série de programas e projetos em desenvolvimento no âmbito da Administração Municipal – alguns por força de lei – com a finalidade de garantir o acesso de alunos e docentes aos mesmos produtos e serviços que o indigitado cartão poderia proporcionar, a eles se sobrepondo até que fossem interrompidos, observadas as cautelas jurídicas aplicáveis à espécie, em descompasso com os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade.

Nesse sentido, cumpre assinalar a distribuição anual dos kits de material escolar e de uniforme aos alunos das escolas municipais, em atendimento aos preceitos das Leis nº 13.323, de 7 de fevereiro de 2002, nº 13.371, de 4 de junho de 2002, e nº 14.964, de 20 de julho de 2009; o fornecimento de leite a crianças moradoras do Município em idade de creche ou pré-escola, independentemente de estarem matriculadas na Rede Municipal de Ensino, ou com deficiência, desde que matriculadas, de acordo com o Decreto nº 57.632, de 17 de março de 2017, que reorganizou o Programa Leve Leite e, mais, o Programa de Transporte Escolar Gratuito, que garante aos alunos que atendam as condições nele previstas a condução às escolas municipais, conforme estabelecido na Lei nº 13.697, de 22 de dezembro de 2003.

No tocante aos educadores da rede pública municipal, importa registrar a implementação de ações que visam promover a sua potencialização e aprimoramento cultural e profissional, consubstanciadas no Projeto Plateia, mediante acesso a peças teatrais e espetáculos de dança, música, literatura e afins, o qual resulta de parceria entre a Secretaria Municipal de Educação e empresas produtoras artísticas, que lhes oferecem os ingressos sem ônus à Prefeitura, e, ainda, o Projeto Cartão do Educador, que permite a aquisição de livros com 20% de desconto nas livrarias credenciadas pela Câmara Brasileira do Livro.

Isto posto, demonstrados os óbices que impedem a sanção do projeto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo