Dispõe sobre a obrigatoriedade de complementação do material escolar para alunos do 1º grau da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
LEI Nº 13.323, 7 DE FEVEREIRO DE 2002
(Projeto de Lei nº 146/97, do Vereador Antonio Goulart - PMDB)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de complementação do material escolar para alunos do 1º grau da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam as escolas de 1º grau integrantes da Rede Municipal de Ensino obrigadas a complementar, anualmente, kit escolar às crianças de famílias que, comprovadamente, não possuam condições financeiras para sua aquisição.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei considera-se ausência de capacidade financeira a comprovação de desemprego do pai ou responsável, ou do percebimento por estes de renda não superior a 2 (dois) salários mínimos.
Art. 2º - O pai ou responsável cuja renda seja inferior a 2 (dois) salários mínimos deverá, para pleitear o benefício, comprovar a ocorrência de uma das seguintes condições:
I - existência de 2 (dois) ou mais filhos cursando, simultaneamente, escola(s) municipal(ais) de 1º grau;
II - de gastos permanentes com a saúde do aluno, que subtraiam mais de 20% (vinte por cento) da renda familiar.
Art. 3º - O kit escolar de que trata o artigo 1º desta lei será composto por:
I - 1ª e 2ª séries
QUANTIDADE DESCRIÇÃO
03 cadernos brochura - 50 fls.
02 borrachas
04 lápis preto
01 caixa de lápis de cor
01 apontador
01 cola branca
01 tesoura infantil
II - 3ª e 4ª séries
QUANTIDADE DESCRIÇÃO
04 cadernos brochura - 50 fls.
02 borrachas
04 lápis preto
01 caixa de lápis de cor
01 caneta esferográfica azul
01 apontador
01 cola branca
01 régua
01 tesoura pequena
Art. 4º - Para os fins do disposto na presente lei, cada Delegacia Regional de Educação Municipal poderá buscar junto a empresas privadas a doação de materiais que componham os kits escolares (VETADO).
Art. 5º - A reiterada complementação anual do kit escolar está condicionada à verificação do cumprimento do disposto no artigo 2º desta lei, à época da solicitação do benefício e da verificação da assiduidade do aluno.
Parágrafo único - Na hipótese de desvio ou má utilização do material fornecido, o atendimento à solicitação poderá ser negado pela direção da escola.
Art. 6º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de fevereiro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FERNANDO JOSÉ DE ALMEIDA, Secretário Municipal de Educação
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de fevereiro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo