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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 60/2017; OFÍCIO DE 2 de Fevereiro de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 60/17

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 60/17

Ofício ATL nº 22, de 2 de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1933/2017

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 60/17, de autoria do Vereador Celso Jatene, aprovado em sessão de 13 de dezembro de 2017, que objetiva introduzir alterações na Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, para o fim de tornar obrigatória a instalação de piso tátil nos passeios públicos, de modo a ampliar a acessibilidade e prover segurança, orientação e mobilidade a todas as pessoas, especialmente àquelas com deficiência visual ou surdo-cegueira.

Entretanto, na conformidade das razões apresentadas pelas Secretarias Municipais da Pessoa com Deficiência e das Prefeituras Regionais, a seguir explicitadas, contrárias à propositura, vejo-me na contingência de vetá-la com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

De acordo com o texto aprovado (acréscimo do artigo 9º-A à Lei nº 15.442, de 2011), é obrigatória, sob pena de cominação da multa pecuniária que especifica, a instalação de piso tátil previamente à execução de novos passeios ou na hipótese de reforma ou manutenção daqueles já existentes ou, ainda, quando neles houver mobiliário urbano, obedecendo-se, para essa finalidade, os critérios e especificações técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, especialmente a NBR 16.537, de 2016.

Ocorre que, para a colocação de piso tátil em todas as calçadas existentes na Cidade de São Paulo, ainda que de forma paulatina, ou seja, à medida que esses passeios públicos forem executados (construídos), reformados ou quando neles forem realizadas obras de manutenção e/ou conservação, não basta que os responsáveis observem as pertinentes normas técnicas da ABNT, mas especialmente que sejam estabelecidas regras e critérios uniformes pelo Poder Público, sob pena de onerar-se inutilmente os munícipes e, o que é pior, não se conseguir a almejada ampliação da acessibilidade das pessoas que necessitam dessa sinalização para sua locomoção.

Uma dessas regras concerne à imprescindibilidade da fixação de determinadas padronizações, como é o caso, por exemplo, da definição da cor e das rotas do piso tátil, não apenas para manter a sua uniformidade e beleza estética, mas principalmente para permitir a sua efetiva utilização pelas pessoas com baixa acuidade visual ou cegas, tendo-se em conta que, nessas situações, a cor e a rota dessa sinalização tátil são determinantes para o seu deslocamento, não fazendo sentido, pois, que cada munícipe proceda como bem lhe aprouver.

Torna-se igualmente necessário que a instalação dessa sinalização de piso seja executada sob a supervisão e responsabilidade de profissional especializado, vez que, dada a complexidade das normas e especificidades a serem atendidas, os proprietários dificilmente terão condições de implementá-las sem auxílio técnico, daí por que também se impõe a atuação do Poder Executivo para a disciplina dessa exigência.

Nesse sentido, para a consecução de tal tarefa, dentre outras relacionadas à matéria, foi instituída pelo Decreto nº 57.627, de 15 de março de 2017, a Comissão Permanente de Calçadas – CPC, no âmbito do Programa Calçada Nova, vinculada à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, com o objetivo de orientar a realização das obras necessárias à reforma ou construção de passeios e/ou calçadas que não atendam as normas previstas na legislação municipal pertinente, inclusive no tocante à acessibilidade e à circulação de pedestres com segurança.

Ademais, é de se registrar que, nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei nº 16.442, de 9 de maio de 2017, a execução, manutenção e reforma dos passeios públicos não estão sujeitos a licenciamento, o que, somado à falta de exigência de responsabilidade técnica, consoante acima referido, restringiria o procedimento fiscalizatório apenas às situações de flagrante na realização das obras em desacordo com as normas.

Portanto, para o caso em apreço, mostra-se mais viável e adequada a oportuna aprovação de normas calcadas em estudos previamente elaborados pelas unidades técnicas competentes do Executivo.

No que tange ao pretendido acréscimo do § 2ª ao artigo 8º da Lei nº 15.442, de 2011, proibindo a instalação de qualquer mobiliário urbano sem que no passeio respectivo tenha sido instalado o piso tátil, impende esclarecer que essa proibição afigura-se redundante e inócua, quer em virtude dessa vedação já constituir um dos efeitos decorrentes do comando contido no “caput” do artigo 8º daquele diploma legal, quer em razão da circunstância de, como regra geral, os elementos que compõem o mobiliário urbano serem instalados nas faixas de serviço das calçadas e não nas faixas livres, destinadas exclusivamente à circulação de pedestres, as quais devem estar desobstruídas de quaisquer interferências. Além disso, a Prefeitura exerce total controle na instalação de mobiliário urbano das calçadas, porquanto, nos termos da legislação em vigor, incumbe ao Poder Público Municipal fazê-lo diretamente ou autorizar a sua instalação.

Por derradeiro, no tocante à priorização da fiscalização dos passeios públicos no que refere tanto à instalação do piso tátil como à sua inclinação em relação ao leito da via pública, inclusive desenvolvendo rotinas administrativas que devem ser divulgadas para população por meio da página oficial da Prefeitura (acréscimo do artigo 22-B à Lei nº 15.442, de 2011), destaco que o estabelecimento de prioridades na fiscalização realizada pelo Poder Público deve se pautar por critérios de interesse público que podem variar ao longo do tempo de acordo com as necessidades da população em determinados momentos e em face de especificas circunstâncias, motivo pelo qual não se vislumbra adequado o seu engessamento em lei.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar a iniciativa, devolvo-a ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando, na oportunidade, os meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo