CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 57.627 de 15 de Março de 2017

Institui a Comissão Permanente de Calçadas – CPC, no âmbito do Programa Calçada Nova.

DECRETO Nº 57.627, DE 15 DE MARÇO DE 2017

Institui a Comissão Permanente de Calçadas – CPC, no âmbito do Programa Calçada Nova.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a importância de padronizar as calçadas e os passeios para a melhoria da mobilidade e da qualidade de vida dos munícipes, com vistas a permitir o deslocamento de qualquer pessoa, bem como favorecer as interações sociais e valorizar o ambiente urbano,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Calçadas - CPC, vinculada à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, com o objetivo de orientar a realização das obras necessárias à reforma ou construção de passeios e/ou calçadas que não atendam as normas previstas na legislação municipal pertinente, inclusive no tocante à acessibilidade e à circulação de pedestres com segurança.

Art. 1° Fica instituída a Comissão Permanente de Calçadas - CPC, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com o objetivo de orientar a realização das obras necessárias à reforma ou construção de passeios e/ou calçadas que não atendam as normas previstas na legislação municipal pertinente, inclusive no tocante à acessibilidade e à circulação de pedestres com segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 58.194/2018)

Art. 2º A Comissão Permanente de Calçadas - CPC será formada por um representante permanente dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais – SMPR;

II – Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência – SMPED;

III – Secretaria Municipal de Serviços e Obras – SMSO;

IV – Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL;

V – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;

VI – Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT;

VII – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET;

VIII – Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA;

IX – São Paulo Urbanismo – SP Urbanismo;

X – São Paulo Obras – SP Obras;

XI – Departamento de Iluminação Pública – ILUME;

XII – Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S/A – EMPLASA;

XIII – Gabinete do Prefeito. (Incluído pelo Decreto nº 58.194/2018)

§ 1º Poderão ser convidados profissionais especialistas no tema ou representantes de outras Secretarias Municipais sempre que houver pertinência com o assunto a ser tratado.

§ 2º A coordenação da Comissão Permanente de Calçadas – CPC ficará a cargo do representante da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais.

Art. 3º São atribuições da Comissão Permanente de Calçadas – CPC:

I – propor às autoridades competentes minutas de normas relacionadas ao seu objetivo;

II – realizar estudos relativos à revisão dos passeios, das calçadas e da acessibilidade em vias públicas do Município;

III – acompanhar a fiscalização e a aplicação das normas legais do Município relativas à execução e manutenção das calçadas;

IV – apresentar propostas de intervenção nas vias públicas visando à regularização do pavimento do passeio público;

V – definir o padrão arquitetônico que deverá ser seguido;

VI – participar do planejamento e da execução do Plano Emergencial de Calçadas – PEC, instituído pela Lei Municipal n° 14.675, de 23 de janeiro de 2008;

VII – analisar e propor parcerias com a iniciativa privada para implantar planos e ações relativos à recuperação e padronização das calçadas.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de março de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

BRUNO COVAS LOPES, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de março de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

Decreto nº 58.194/2018 - Altera arts. 1º e 2º.