Razões de Veto ao PL nº 526/2017.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 140, de 8 de junho de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 559/2018
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 526/17, de autoria do Vereador Gilberto Nascimento, aprovado em sessão de 3 de maio do corrente ano, que denomina Rua Francisco Erasmo Rodrigues de Lima logradouro sem denominação, no Parque Taipas.
Sem embargo do mérito da iniciativa, que visa homenagear o ilustre cidadão, a propositura não reúne condições de ser convertida em lei, por não atender aos critérios legais vigentes para a denominação de logradouros públicos.
Com efeito, em que pese a análise realizada pelos órgãos técnicos da Prefeitura, os dados constantes do texto aprovado não permitem a correta descrição e classificação da área objeto da propositura.
Ocorre que denominar é ato que tem por intuito exatamente possibilitar a localização inequívoca de logradouros na malha viária da Cidade, mediante o atendimento das normas previstas na Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, e respectivo decreto regulamentar, razão pela qual se afigura imprescindível, ao contrário do ocorrido no caso em questão, que as leis que pretendam atribuir nomes aos logradouros contenham as informações técnicas necessárias à sua perfeita individualização.
De outra parte, não se pode olvidar que a denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, que engloba tanto sua oficialização, como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento.
Assim, considerando que sequer foi possível descrever e classificar corretamente o logradouro sobre o qual recai a iniciativa, revela-se de todo inadequado que lhe seja atribuída denominação, sob pena de, em última instância, oficializá-lo, fato que equivaleria, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, a declarar e reconhecer a natureza do alvitrado logradouro como pública, em desacordo com a normatização aplicável à espécie.
Nessas condições, vejo-me compelido a vetar a medida aprovada, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo