Razões de veto ao Projeto de Lei nº 283/13
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 64, de 9 de fevereiro de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 2028/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 283/13, de autoria da Vereadora Edir Sales, aprovado em sessão de 14 de dezembro de 2017, que altera a denominação da Praça Salvador Allende, no Distrito do Cursino, para Praça Sagrado Coração do Nosso Senhor Jesus.
Embora reconhecendo o mérito da homenagem que se pretende prestar, o texto aprovado não poderá ser acolhido por este Executivo, como se depreende das razões a seguir explicitadas.
Cabe consignar, inicialmente, que o logradouro em tela foi denominado pelo Decreto nº 28.037, de 1 de setembro de 1989, assim, a conversão da medida em lei infringiria a regra geral estabelecida pelo artigo 5º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que proíbe a alteração dos nomes das vias e logradouros públicos, ressalvadas quatro situações específicas.
Com efeito, a modificação pretendida não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida lei e, na justificativa apresentada, a autora do projeto sequer faz referência a elas, verificando-se, de fato, que a denominação atual não constitui homonímia e tampouco apresenta similaridade ortográfica ou fonética ou fator de outra natureza gerador de ambiguidade de identificação, não é suscetível de expor ao ridículo os moradores no entorno, nem alude à autoridade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações de direitos humanos.
Demais disso, cabe destacar que sobre o texto aprovado recai outro óbice, igualmente incontornável: o nome proposto incide em homonímia, vez que já existe logradouro público situado no Distrito de Capela do Socorro, homenageando a solenidade do Sagrado Coração de Jesus, denominado nos termos do Decreto nº 24.996, de 20 de novembro de 1987. Salienta-se que esse constitui endereço para 111 imóveis, todos cadastrados como contribuintes no sistema municipal, os quais – não havendo notícia de que tenham sequer conhecimento da proposta – poderiam sofrer os transtornos decorrentes dessa identidade de denominação, como extravio de correspondências, por exemplo.
Note-se que o acréscimo, pelo projeto aprovado, da expressão “Nosso Senhor” não elide a homonímia, aplicando-se à hipótese em apreço as normas estabelecidas no § 1º do artigo 5º da Lei nº 14.454, de 2007, e nos §§ 2º e 4º do artigo 9º do Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, regulamentar da lei. De acordo com os mencionados dispositivos, são consideradas homônimas as denominações mesmo que o conjunto composto pela tipologia dos logradouros e seus nomes seja diferente.
Nessas condições, por não atender aos critérios legais vigentes para a alteração de nomes de logradouros públicos, vejo-me compelido a vetar integralmente o texto aprovado, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo